Acórdão nº 07/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 0/10/2014, no processo que aí correu termos sob o nº 04817/11.

1.2.

Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: A. Quanto à questão jurídica, na qual se pretende clarificar a aplicação do direito, é a de saber quais os requisitos e/ou critérios quanto à classificação do lugar do procedimento de inspecção tributária, como sendo interno/externo e se a mera notificação para esclarecimento ou fornecimento de elementos a terceiros configura uma inspecção externa.

B. Uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso, a possibilidade de melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do mesmo direito, dado que esta questão, tem uma capacidade de se repetir num número indeterminado de casos futuros.

C. Isto tendo em conta a necessidade da classificação dos requisitos e/ou critérios quanto à classificação do lugar do procedimento de inspecção tributária, bem como os procedimentos a adoptar, bem como a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros, por se tratar da definição do modus operandi da inspecção tributária, que têm uma forte probabilidade de poderem vir a acontecer, sendo certo, por outro lado, que a resposta a dar a essa questão importa a um leque alargado de interessados.

D. Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria de natureza jurídica complexa, sendo que a clarificação desta questão pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos futuros, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.

E. Quanto ao mérito do presente recurso, o acórdão recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do artigo 13º do RCPIT, pelo que, não deve manter-se.

F. O critério de distinção entre procedimentos de inspecção internos e externos assenta, assim, na existência ou não de actos praticados fora dos serviços da Administração Tributária para obtenção dos elementos relevantes: se os actos se praticaram exclusivamente nesses serviços, está-se perante um procedimento interno; se algum ou alguns actos necessários para apurar os factos tributários foram praticados fora desses serviços, total ou parcialmente, está-se perante um procedimento externo.

G. Respeitando os princípios de colaboração e da proporcionalidade, a AT notificou entidades públicas (Câmara Municipal de Santarém) e privadas (Notário e o comprador do imóvel) para colaborarem com a inspecção tributária, sem que esta desvirtualizasse o conceito de procedimento inspectivo interno.

H. Assim, aplicando a lei ao caso em concreto, concluímos que as diligências desenvolvidas foram internas, porquanto se limitaram à análise formal e de coerência dos documentos. E, ainda, foram internas, porquanto também se realizaram nas dependências da AT.

  1. Pelo supra exposto, se entende que, salvo o devido respeito, no caso sub judice, não deve prevalecer a decisão do Acórdão recorrido, dado que fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 13º do RCPIT, sem ter em conta que a actuação da AT se desenvolveu, exclusivamente, no interior das instalações da mesma.

Termina pedindo que o recurso de revista seja admitido e, apreciado o respectivo mérito, seja dado provimento ao mesmo, revogando-se o douto acórdão recorrido, com todas as legais consequências.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O MP emite Parecer, nos termos seguintes: «Recurso de revista interposto pela Fazenda Pública em processo de impugnação apresentada por A………………. e outro: A questão a apreciar é, para já, relativa à admissibilidade do recurso de revista excepcional para a qual é competente a formação prevista no art. 150º nº 5 do C.P.T.A., adaptando à secção do Contencioso Tributário.

Ainda assim, vai sobre tal emitir-se parecer: A admissibilidade de tal recurso, em processo tributário, depende da existência de “questão que, pela sua relevância jurídica, se revista de importância fundamental” e “ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, conforme previsto no art. 150º nº 1 do C.P.T.A., disposição que tem sido entendida como aplicável também em processo tributário ((1) Tal o que vendo sendo entendido em vários acórdãos da secção do contencioso tributário do S.T.A., proferidos após os de 4-10-2006 e 29-11-06, nos processos 729/06 e 584/06, todos acessíveis em www.dgsi.pt e se pode inferir da referência de ser uma válvula de escape do sistema, conforme consta da exposição de motivos do E.T.A.F.).

Tais requisitos, de ordem formal, são de entender quanto à questão ter importância fundamental ou ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, como querendo significar ser a mesma emergente de legislação nova passível de sérias divergências (efeito preventivo), ou de ter sido foi resolvida ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou mesmo da doutrina (efeito reparador) ((2) Neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Anotação ao art. 672º do C.P.C., Almedina, 2014, cujos requisitos são em tudo idênticos aos previstos no C.P.T.A.).

E quanto à questão ter relevo social, ter de envolver interesses importantes da comunidade ou ligadas aos direitos dos consumidores, os quais são, aliás, assinalados na lei, como a saúde, o ambiente, a ecologia, a qualidade de vida e o património cultural e histórico, segundo o previsto no art. 9º nº 2 do C.P.T.A..

Ora, no acórdão recorrido resulta ter-se anulado a liquidação efetuada com base em vícios geradores de anulabilidade no que respeita à falta de cumprimento de exigências legais que o R.C.P.I.T. impõe nos termos do previsto nos artigos 49º nº 1 e 50º, 1 a), concretamente no que toca à falta de notificação prévia e à inspeção se prolongar para além do prazo geral sem prorrogação.

É certo que o S.T.A., bem como o Tribunal Constitucional já se pronunciaram ao contrário do decidido sobre a questão do excesso de prazo, respetivamente, o primeiro nos acórdãos proferidos em 29/11/2006 e em 07/05/2008, nos processos nº 695/06 e nº 102/08, do primeiro, e o segundo pelo acórdãos nº 457/08 e 514/08, de 25/9/2008 e 22/10/2008, em termos contrários ao decidido.

E quanto no recurso interposto quanto à questão da falta de notificação prévia ter-se decidido ao contrário de outro acórdão do T.C.A. Sul, bem como a posição da certa doutrina que se pronuncia quanto a ser de distinguir entre o procedimento interno e externo de inspeção, e ser de aplicar a notificação prévia apenas à segunda forma, em que o caso dos autos não se incluirá.

Assim, parece resultarem elementos para ser de admitir o recurso interposto, sendo que quanto à questão da falta de notificação prévia poderia justificar-se ainda que o mesmo fosse convolado em recurso por oposição de acórdãos, mesmo a não ser o interposto de admitir.

Tal o que é de apreciar pela formação prevista no nº 5 do art. 150º do C.P.T.A., adaptando o previsto à Secção do Contencioso Tributário, e relegando-se para momento posterior eventual nova pronúncia quanto ao mérito.» 1.5.

Corridos os vistos legais, cabe apreciar.

FUNDAMENTOS 2.

No acórdão recorrido acolheram-se os factos provados constantes do Probatório da sentença, nos termos seguintes:

  1. A impugnante, B……….., com o NIF …………, casada no regime da comunhão de bens adquiridos com o Impugnante, A………., com o NIF …………….., em 20/04/2004 era titular de dois lotes de terreno para construção – os lotes 07 e 15 – sitos no …………., freguesia ……………., Santarém, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 4156 e 4164, respectivamente, descritos na C.ª do Registo Predial de Santarém, sendo o lote 07 sob o nº 1936, da referida freguesia; B) A impugnante adquiriu o imóvel urbano/lote 15 com o artigo matricial nº 4164 da freguesia …………., concelho de Santarém, acabado de referir em "A", em 10/11/2000, cfr. docs. fls. 97 a 104 e 106/ss, e escritura junta, e no PA anexo, cujo alvará de licença de construção a CMS emitiu em seu nome, em 22/04/2002, cfr. fls. 73/ss do PA anexo, cujos teores dou por reproduzidos; C) A impugnante adquiriu o imóvel urbano/lote 07 com o artigo matricial nº 4156 da freguesia ………………, concelho de Santarém, acabado de referir em "A", em 06/09/2002, cfr. docs. fls. 97 a 105 e 106/ss, e escritura junta, e no PA anexo, cujo alvará de licença de construção a CMS emitiu em seu nome, em 24/02/2003, cfr. fls. 78 e 77 do PA anexo, cujos teores dou por reproduzidos; D) O lote 7 (artº 4156) veio a ser inscrito na matriz predial urbana sob o n°5335; e o lote 15 (art°4164) veio a ser inscrito na...

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