Acórdão nº 01109/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) datada de 30 de Dezembro de 2013, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, decorrente da impugnação judicial deduzida por A…………., contra a liquidação adicional de IVA n.° 00039396, do ano de 1997, no montante de PTE 2.230.096$00, liquidação de juros compensatórios n.° 00039395, do período 9712T, no montante de PTE 169.002$00 e liquidação de juros compensatórios n.° 00039394, do período 9709T, no montante de PTE 356.062$00.

Alegou, tendo concluído como se segue: - Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.° 277°, alínea e) do CPC, com relação às liquidações impugnadas de IVA do ano de 1997 e juros compensatórios, no valor global de € 13.742,68, por se ter verificado a prescrição; - Contudo, do nosso ponto de vista e, salvo melhor entendimento, não se verifica a prescrição da dívida de IVA do ano de 1997, o que se passa a explicitar; - No caso dos autos e conforme preceituado pelo art.° 48°, n°. 1 da LGT, o prazo de prescrição legal conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário ou seja, a partir de 01.01.1998, assumindo as normas sobre prescrição a natureza de preceitos de cariz substantivo, implicando que se aplicam apenas para o futuro, aos factos posteriores à sua entrada em vigor, nos termos do art.° 12°, n°. 1 da LGT; - Por aplicação do art.° 297° do Código Civil, verifica-se que se aplica às dívidas objeto do presente recurso (IVA do ano de 1997), o regime previsto na Lei Geral Tributária, uma vez que em 01.01.1999 (data da entrada em vigor da LGT), falta menos tempo de prescrição relativamente ao ano de 1997 (face ao regime do CPT); - A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à circunstância de a Meritíssima Juiz do processo não ter atribuído efeito suspensivo ao processo de impugnação associado à penhora de imóvel efetuada em 04.06.2007; - Contra o impugnante foi instaurado no serviço de finanças de São Pedro do Sul o processo de execução fiscal n°. 2640 2000 01005413, para cobrança da dívida de IVA de 1997 e correspondentes juros compensatórios, dívida essa aqui em discussão nos presentes autos e cujo montante total ascende a € 13.742,68; - Da fatualidade dos autos...

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