Acórdão nº 0698/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………. Lda, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 20 de Fevereiro de 2014, que julgou improcedente a acção para anulação de venda efectuada nos autos de execução fiscal nº 004301100543.0, instaurados contra B…………, Lda.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1) No processo de execução fiscal para além do interesse público de ordem geral, há ainda que ter em conta a necessidade protecção da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé dos terceiros adquirentes de bens.

2) Pese embora, as causas de anulação de venda em processo de execução fiscal se submetam ao previsto nos artigos 838° e 839°, do Cód. Proc. Civil, não se deve deixar de admitir, por interpretação extensiva daqueles preceitos legais outras causas de anulação presentes nas normas de direito substantivo para se alcançar desse modo o verdadeiro escopo final dos referidos preceitos.

3) «In casu» verificada que está a inexistência e/ou a sua impossibilidade de entrega da coisa adjudicada à compradora, aqui Recorrente, tal motivo deve merecer igual - senão maior - relevância que, qualquer outro ónus ou qualquer outra limitação, ou, até mesmo, que qualquer uma das irregularidades previstas no Art. 195° (anterior art. 201°) do Cód. Proc. Civil.

4) Sendo impossível a entrega do bem, o objecto do negócio é impossível, o negócio é nulo, devendo ser restituído o valor correspondente, já entregue pelo adquirente de boa-fé, conforme disposto nos Arts. 280°, 286°, 289°, n° 1, todos do Cód. Civil.

5) Impõe-se ainda, a anulabilidade do negócio porque - conforme é do conhecimento geral - um comprador só manifesta a sua vontade na aquisição do bem, determinado pela existência e a entrega do mesmo porque, se soubesse da impossibilidade da respectiva entrega, nunca teria querido o negócio.

6) A douta decisão recorrida, traduz - salvo o devido respeito - uma interpretação muito simplista e redutora dos fundamentos legais para a anulação da venda. E, 7) Não contém qualquer razão justificativa para que, o facto de - o bem não ser localizável - não possa ser considerado integrado das normas de direito substantivo e admitido, por interpretação extensiva, de modo a alcançar-se o verdadeiro escopo final do disposto nas alíneas dos Artigos 838° e 839° do Cód. Proc. Civil.

8) A decisão afigura-se inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da proibição do arbítrio, do acesso ao direito, à tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo, da protecção da confiança e da segurança jurídica, corolários do princípio do estado de direito.

* O tribunal “a quo” devia ter dado relevância à impossibilidade da entrega do bem e, admitido tal facto por interpretação extensiva do preceituado nos artigos 838 e 839 do Cód. Proc Civil, como presente nas normas de direito substantivo, considerando o negócio nulo por impossível e ordenado a restituição à Recorrente do valor pago pela mesma.

9) A Requerente fundamentou, igualmente, o seu pedido de restituição das importâncias que despendeu valendo-se, para o efeito, das regras do instituto do enriquecimento sem causa, dado ter procedido ao pagamento da quantia global de € 8.942,37 (oito mil novecentos e quarenta e dois euros e trinta e sete cêntimos) e, o próprio respectivo Serviço de Finanças que recebeu tal importância, entende ser difícil a entrega do bem.

10) Para a boa decisão da causa também se imponha a apreciação dessa matéria.

11) A douta sentença, erradamente, não se pronunciou sobre tal questão que devia conhecer, o que constitui causa nulidade da mesma, nos termos do disposto no n° 1 do Art°. 125°, do C.P.P.T.

12) A decisão aqui em crise é manifestamente errada e infundada por incorrecta interpretação dos artigos 195°, 838° e 839° do Cód. Proc. Civil, pela não aplicação de tais dispositivos nem do disposto nos artigos 9° n°s 1 e 3, 280°, 286°, 289° n° 1 e 473° do Cód. Civil, viola os artigos 13°, 20° n°s. 1 e 4, da Constituição da Republica Portuguesa e, bem assim, nula face à omissão de pronuncia nos termos do n° 1, do Art°. 125°, do Cód. Proced. Proc. Tributário.

TERMOS EM QUE, Dando-se provimento ao recurso e revogando-se a decisão recorrida farão Vossas Excelências a devida e elevada JUSTIÇA.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial o Ministério Público entende que a ora recorrente teria direito a resolver o contrato, efectivando-se esta através de comunicação à outra parte, no caso dos autos devia ter sido efectivada através de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal e não através da acção de anulação de venda, já que esta...

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