Acórdão nº 01110/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, inconformada, recorreu do despacho liminar proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datado de 13 de Maio de 2014, que indeferiu liminarmente a pi., por erro na forma de processo, apresentada em sede de impugnação judicial, que deduziu pedindo a anulação do despacho de reversão e a anulação das dívidas de IVA e IRC dos exercícios de 2005 e 2007, no montante de € 370.989,60.

Alegou, tendo concluído como se segue: - A responsável subsidiária tem o direito de impugnar a liquidação da dívida cuja responsabilidade lhe é imputada, nos mesmos termos que a devedora principal; - A relação dos fundamentos expressa nas várias alíneas do art.° 99° do C.P.P.T. não é exaustiva; - É o caso, por exemplo, de qualquer ilegalidade; - Constitui ilegalidade, qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis; - Como é o caso do alegado no petitório impugnativo, ou seja: a) a falta de responsabilidade da impugnante na ocorrência que deu origem à instauração de execução contra a originária devedora e, por reversão, à própria impugnante.

  1. os impostos peticionados, respeitantes aos anos de 2005 e 2007, terem sido impugnados e prestadas garantias idóneas e ainda sem decisão judicial.

Termos em que, nos melhores de Direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente, ser revogada a sentença a quo, vindo ser retomada a tramitação processual adequada, Assim se fazendo, a mais serena, sã e objectiva JUSTIÇA.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso. Entende que se mostra inviável a convolação para o processo de oposição à execução e, por outro lado a ora recorrente não logrou identificar e demonstrar no seu articulado, os vícios que eventualmente inquinem os actos de liquidação, tendo em vista a respectiva anulação ou declaração de nulidade.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O Teor do despacho recorrido é o seguinte: “Como decorre dos termos da p.i, vem a Autora, A…………, contribuinte n.º ………, ao abrigo do art. 99.° do CPPT, invocando a citação como responsável subsidiária, deduzir impugnação judicial, pedindo a anulação do despacho de reversão e a anulação das dívidas de IVA e IRC dos exercícios de 2005 e 2007, no montante de € 370.989,60 por não serem exigíveis, o que faz alinhando, em suma, as seguintes razões: - À Impugnante não pode ser assacada culpabilidade alguma pelo não cumprimento das obrigações tributárias da originária devedora, já que tal falta de pagamento se ficou a dever a dificuldades económicas surgidas aquando da gerência do seu marido, provenientes de concorrência estrangeira, nomeadamente de Espanha, que praticava preços que a sociedade não podia acompanhar, bem como devido a obras profundas nas instalações, por imposição das autoridades sanitárias, com elevados custos; - Nunca exerceu de facto funções de administração na executada originária, trabalhando assiduamente e a tempo completo na "B…………, Lda." em Gondomar; - Os impostos peticionados no processo n.º 0736200901008595, respeitantes aos anos de 2005 e 2007, foram alvo de impugnações judiciais, as quais não têm ainda decisão, estando as dívidas garantidas, pelo que não pode a AF vir pedir...

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