Acórdão nº 01110/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, inconformada, recorreu do despacho liminar proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datado de 13 de Maio de 2014, que indeferiu liminarmente a pi., por erro na forma de processo, apresentada em sede de impugnação judicial, que deduziu pedindo a anulação do despacho de reversão e a anulação das dívidas de IVA e IRC dos exercícios de 2005 e 2007, no montante de € 370.989,60.
Alegou, tendo concluído como se segue: - A responsável subsidiária tem o direito de impugnar a liquidação da dívida cuja responsabilidade lhe é imputada, nos mesmos termos que a devedora principal; - A relação dos fundamentos expressa nas várias alíneas do art.° 99° do C.P.P.T. não é exaustiva; - É o caso, por exemplo, de qualquer ilegalidade; - Constitui ilegalidade, qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis; - Como é o caso do alegado no petitório impugnativo, ou seja: a) a falta de responsabilidade da impugnante na ocorrência que deu origem à instauração de execução contra a originária devedora e, por reversão, à própria impugnante.
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os impostos peticionados, respeitantes aos anos de 2005 e 2007, terem sido impugnados e prestadas garantias idóneas e ainda sem decisão judicial.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente, ser revogada a sentença a quo, vindo ser retomada a tramitação processual adequada, Assim se fazendo, a mais serena, sã e objectiva JUSTIÇA.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso. Entende que se mostra inviável a convolação para o processo de oposição à execução e, por outro lado a ora recorrente não logrou identificar e demonstrar no seu articulado, os vícios que eventualmente inquinem os actos de liquidação, tendo em vista a respectiva anulação ou declaração de nulidade.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O Teor do despacho recorrido é o seguinte: “Como decorre dos termos da p.i, vem a Autora, A…………, contribuinte n.º ………, ao abrigo do art. 99.° do CPPT, invocando a citação como responsável subsidiária, deduzir impugnação judicial, pedindo a anulação do despacho de reversão e a anulação das dívidas de IVA e IRC dos exercícios de 2005 e 2007, no montante de € 370.989,60 por não serem exigíveis, o que faz alinhando, em suma, as seguintes razões: - À Impugnante não pode ser assacada culpabilidade alguma pelo não cumprimento das obrigações tributárias da originária devedora, já que tal falta de pagamento se ficou a dever a dificuldades económicas surgidas aquando da gerência do seu marido, provenientes de concorrência estrangeira, nomeadamente de Espanha, que praticava preços que a sociedade não podia acompanhar, bem como devido a obras profundas nas instalações, por imposição das autoridades sanitárias, com elevados custos; - Nunca exerceu de facto funções de administração na executada originária, trabalhando assiduamente e a tempo completo na "B…………, Lda." em Gondomar; - Os impostos peticionados no processo n.º 0736200901008595, respeitantes aos anos de 2005 e 2007, foram alvo de impugnações judiciais, as quais não têm ainda decisão, estando as dívidas garantidas, pelo que não pode a AF vir pedir...
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