Acórdão nº 0840/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A…………, SA (A…………), devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF/Leiria) a presente acção de contencioso pré-contratual contra B………… – Associação Empresarial da Região de ……… (B…………) e as contra-interessadas C…………, Lda; D…………, Lda; E…………, Lda; F…………, Lda; G…………, SA; H…………, Lda; I…………, Lda; J…………, SA; L…………, SA; M…………, Lda; e N…………, Lda, igualmente identificadas nos autos.

Em síntese, peticiona o seguinte (fls 19-20): (i) A anulação do despacho de adjudicação do Presidente da Comissão Executiva da entidade demandada; (ii) A condenação da entidade demandada, através do Júri do procedimento, na aprovação de novo relatório de avaliação das propostas, aplicando o critério de adjudicação expurgado do factor ilegal, ordenando a proposta da A. em primeiro lugar; (iii) A condenação da entidade demandada, através do Presidente da Comissão Executiva, na emissão de novo acto de adjudicação a seu favor; (iv) ou, caso assim não se entenda, a condenação da entidade demandada na aprovação de um novo programa de procedimento, fixando um critério de adjudicação em conformidade com o art. 75º do CCP, e na prática de todos os actos e diligências subsequentes do concurso público.

Na pendência da acção, a Autora ampliou o pedido à impugnação do contrato, entretanto celebrado, pedido que foi deferido pelo despacho de fl. 101.

2.

O TAF/Leiria, por sentença de 13.09.12 (fls 168-80), complementada por decisão de 12.10.12 (fls 289-96), julgou a acção totalmente improcedente.

3.

A A. A…………, inconformada, recorreu para o TCAS (fls 326 e ss), o qual, por acórdão de 07.02.13 (fls 240-47), declarou nulo o contrato, mas indeferiu o pedido de anulação do despacho de adjudicação. É este o teor da decisão: “

  1. Conceder provimento ao recurso jurisdicional; b) Declarar nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia e, em substituição do tribunal recorrido c) declarar nulo o contrato celebrado por violação do disposto no art. 96.º/1/b) do CCP; d) indeferir o pedido de anulação do despacho de adjudicação proferido em 14/2/2012, pelo Presidente da Comissão Executiva da entidade demandada, por não ocorrer a violação do disposto no art. 75.º/1 do CCP”.

4.

Inconformada, desta feita com o acórdão do TCAS, a A. A…………, recorreu para este Supremo Tribunal, invocando para o efeito o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

4.1.

A recorrente apresentou alegações, concluindo, no essencial, do seguinte modo (fls 340 e ss): “1. O Acórdão recorrido incorre num erro manifesto na apreciação da questão subjacente aos autos que, pela sua evidência justifica a intervenção do STA, já que se mostra imprescindível para assegurar uma melhor aplicação do direito.

2. Acresce que o mesmo Tribunal a quo, na sessão imediatamente anterior, em 24-01-2013, proferiu dois Acórdãos, nos processos nº 09423/12 e nº 09446/12, em que as partes são as mesmas, incidindo precisamente sobre a mesma questão – a conformidade do mesmo factor ‘Equipa Proposta’ do critério de adjudicação com o art. 75º, nº 1 do CCP – e em ambos proferiu uma decisão diametralmente oposta à aqui recorrida.

3. Naqueles processos o mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, não só decidiu que aquele factor se mostrava ilegal, como considerou que tal ilegalidade se mostrava de constatação fácil e evidente.

4. Esta circunstância, capaz de abalar a confiança dos cidadãos destinatários das decisões do sistema judicial, é, igualmente, demonstrativa da imperatividade da intervenção do STA em ordem a harmonizar a jurisprudência tão chocantemente divergente do TCA Sul, estando, como tal preenchidos os pressupostos previstos no art. 150º do CPTA para a admissão do recurso.

5. Ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, o acto administrativo de adjudicação praticado pela entidade demandada em 14-2-2012 padece de grave ilegalidade.

6. Em primeiro lugar, ao determinar a adjudicação em função da ordenação das propostas contida no relatório final, o acto impugnado procede à aplicação material da norma do Programa de Concurso que continha o critério de adjudicação – art. 5º.

7. Norma essa que ao prever, no factor A), a valorização da equipa proposta, procedendo à apreciação da experiência e dos curricula dos profissionais a afectar à execução do contrato, se revela desconforme com o art. 75º, nº 1 do CCP.

8. A distinção introduzida pelo acórdão recorrido entre o currículo e experiência da empresa concorrente e o currículo e experiência dos técnicos a afectar pela empresa concorrente (como se a primeira respeitasse à capacidade do concorrente e a segundo à execução do contrato) é totalmente artificial e não encontra qualquer fundamento material na lei.

9. Já que é óbvio que a experiência e avaliação da equipa diz respeito a quem vai executar o contrato e não a qualquer aspecto específico da execução deste.

10. Aliás, distinção é tão absurda quanto ela seria, desde logo, inaplicável no caso de se apresentar como concorrente uma pessoa singular, o que é perfeitamente admissível à luz do CCP e do direito comunitário.

11. Por outro lado, como o legislador reconhece expressamente no art. 165º, nº 1, als. a) e b) do CCP, aplicável aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação, que a experiência e o perfil do pessoal que será afecto à execução do contrato são requisitos de natureza subjectiva, que dizem respeito à capacidade técnica dos concorrentes e não a aspectos concretos da execução do contrato a celebrar que o Caderno de Encargos haja submetido à concorrência.

12. Ou seja, dizem respeito aos concorrentes e não à proposta, pelo que são claramente proibidos no âmbito do concurso público, pelo referido art. 75º, nº 1 do CCP.

13. Ao considerar o contrário, julgando o Factor A) do critério de adjudicação conforme com a lei, o acórdão recorrido viola gritantemente este preceito legal (art. 75º, nº 1 do CCP), como ignora os efeitos do referido art. 165º, nº 1, als. a) e b) do mesmo código, que atrás referimos.

14. Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso e anulado o acto de adjudicação impugnado.

15. Em consequência, deverá ainda ser parcialmente alterada a decisão relativa ao pedido de impugnação do contrato, que deverá ser novamente proferida tendo em conta a invalidade derivada que decorre da ilegalidade da adjudicação, por força do disposto no art. 283º e não apenas a invalidade própria já decretada pelo Tribunal a quo.

16. Por outro lado, tendo o conhecimento do pedido condenatório deduzido na p.i. sido considerado prejudicado pela decisão dada pelo acórdão recorrido ao pedido impugnatório, deverá o mesmo ser agora julgado, e considerado procedente, por este Tribunal de Revista, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 150º, nº 3 do CPTA e pelo art. 726º do CPC ex vi do art. 140º do CPTA, dando-se aqui por reproduzido o teor das pp. 17 a 20 e das contestações 8 a 10 das Alegações apresentadas em 1ª instância nos termos do art. 91º nº 4 do CPTA”.

Termina pugnando pelo provimento do presente recurso e revogação do acórdão recorrido, devendo, consequentemente, julgar-se totalmente procedente a acção.

5.

Devidamente notificada, a R. B………… veio produzir contra-alegações, concluindo, no essencial, e no que respeita ao mérito da causa, da seguinte maneira (fls 375 e ss): “1.ª O fundamento invocado pela Recorrente para sustentar a invalidade do acto de adjudicação prende-se com a suposta ilegalidade de um dos factores do critério de adjudicação em face do art. 75.º n.º 1 do CCP, sendo que o que está em causa neste recurso é saber se é ilícito definir um factor do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa que avalie a equipa a afectar à execução do contrato.

  1. O propósito do factor em questão era o de avaliar os meios que os concorrentes se comprometiam a alocar à execução do contrato (equipa técnica a afectar ao contrato) e não o de avaliar a capacidade técnica ou a experiência abstracta dos concorrentes.

  2. A equipa técnica proposta para a execução do contrato objecto do concurso não é uma característica, situação ou qualidade do concorrente.

  3. Se apenas está em causa a avaliação dos recursos efectivamente comprometidos à execução do contrato (a equipa técnica que irá prestar os serviços) não pode deixar de se entender que o que se está a avaliar é um aspecto da execução do contrato a celebrar (aspecto da proposta) e não uma situação, qualidade ou característica do concorrente.

  4. Neste sentido, encontra-se em discussão uma Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos...

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