Acórdão nº 0840/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A…………, SA (A…………), devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF/Leiria) a presente acção de contencioso pré-contratual contra B………… – Associação Empresarial da Região de ……… (B…………) e as contra-interessadas C…………, Lda; D…………, Lda; E…………, Lda; F…………, Lda; G…………, SA; H…………, Lda; I…………, Lda; J…………, SA; L…………, SA; M…………, Lda; e N…………, Lda, igualmente identificadas nos autos.
Em síntese, peticiona o seguinte (fls 19-20): (i) A anulação do despacho de adjudicação do Presidente da Comissão Executiva da entidade demandada; (ii) A condenação da entidade demandada, através do Júri do procedimento, na aprovação de novo relatório de avaliação das propostas, aplicando o critério de adjudicação expurgado do factor ilegal, ordenando a proposta da A. em primeiro lugar; (iii) A condenação da entidade demandada, através do Presidente da Comissão Executiva, na emissão de novo acto de adjudicação a seu favor; (iv) ou, caso assim não se entenda, a condenação da entidade demandada na aprovação de um novo programa de procedimento, fixando um critério de adjudicação em conformidade com o art. 75º do CCP, e na prática de todos os actos e diligências subsequentes do concurso público.
Na pendência da acção, a Autora ampliou o pedido à impugnação do contrato, entretanto celebrado, pedido que foi deferido pelo despacho de fl. 101.
2.
O TAF/Leiria, por sentença de 13.09.12 (fls 168-80), complementada por decisão de 12.10.12 (fls 289-96), julgou a acção totalmente improcedente.
3.
A A. A…………, inconformada, recorreu para o TCAS (fls 326 e ss), o qual, por acórdão de 07.02.13 (fls 240-47), declarou nulo o contrato, mas indeferiu o pedido de anulação do despacho de adjudicação. É este o teor da decisão: “
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Conceder provimento ao recurso jurisdicional; b) Declarar nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia e, em substituição do tribunal recorrido c) declarar nulo o contrato celebrado por violação do disposto no art. 96.º/1/b) do CCP; d) indeferir o pedido de anulação do despacho de adjudicação proferido em 14/2/2012, pelo Presidente da Comissão Executiva da entidade demandada, por não ocorrer a violação do disposto no art. 75.º/1 do CCP”.
4.
Inconformada, desta feita com o acórdão do TCAS, a A. A…………, recorreu para este Supremo Tribunal, invocando para o efeito o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
4.1.
A recorrente apresentou alegações, concluindo, no essencial, do seguinte modo (fls 340 e ss): “1. O Acórdão recorrido incorre num erro manifesto na apreciação da questão subjacente aos autos que, pela sua evidência justifica a intervenção do STA, já que se mostra imprescindível para assegurar uma melhor aplicação do direito.
2. Acresce que o mesmo Tribunal a quo, na sessão imediatamente anterior, em 24-01-2013, proferiu dois Acórdãos, nos processos nº 09423/12 e nº 09446/12, em que as partes são as mesmas, incidindo precisamente sobre a mesma questão – a conformidade do mesmo factor ‘Equipa Proposta’ do critério de adjudicação com o art. 75º, nº 1 do CCP – e em ambos proferiu uma decisão diametralmente oposta à aqui recorrida.
3. Naqueles processos o mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, não só decidiu que aquele factor se mostrava ilegal, como considerou que tal ilegalidade se mostrava de constatação fácil e evidente.
4. Esta circunstância, capaz de abalar a confiança dos cidadãos destinatários das decisões do sistema judicial, é, igualmente, demonstrativa da imperatividade da intervenção do STA em ordem a harmonizar a jurisprudência tão chocantemente divergente do TCA Sul, estando, como tal preenchidos os pressupostos previstos no art. 150º do CPTA para a admissão do recurso.
5. Ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, o acto administrativo de adjudicação praticado pela entidade demandada em 14-2-2012 padece de grave ilegalidade.
6. Em primeiro lugar, ao determinar a adjudicação em função da ordenação das propostas contida no relatório final, o acto impugnado procede à aplicação material da norma do Programa de Concurso que continha o critério de adjudicação – art. 5º.
7. Norma essa que ao prever, no factor A), a valorização da equipa proposta, procedendo à apreciação da experiência e dos curricula dos profissionais a afectar à execução do contrato, se revela desconforme com o art. 75º, nº 1 do CCP.
8. A distinção introduzida pelo acórdão recorrido entre o currículo e experiência da empresa concorrente e o currículo e experiência dos técnicos a afectar pela empresa concorrente (como se a primeira respeitasse à capacidade do concorrente e a segundo à execução do contrato) é totalmente artificial e não encontra qualquer fundamento material na lei.
9. Já que é óbvio que a experiência e avaliação da equipa diz respeito a quem vai executar o contrato e não a qualquer aspecto específico da execução deste.
10. Aliás, distinção é tão absurda quanto ela seria, desde logo, inaplicável no caso de se apresentar como concorrente uma pessoa singular, o que é perfeitamente admissível à luz do CCP e do direito comunitário.
11. Por outro lado, como o legislador reconhece expressamente no art. 165º, nº 1, als. a) e b) do CCP, aplicável aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação, que a experiência e o perfil do pessoal que será afecto à execução do contrato são requisitos de natureza subjectiva, que dizem respeito à capacidade técnica dos concorrentes e não a aspectos concretos da execução do contrato a celebrar que o Caderno de Encargos haja submetido à concorrência.
12. Ou seja, dizem respeito aos concorrentes e não à proposta, pelo que são claramente proibidos no âmbito do concurso público, pelo referido art. 75º, nº 1 do CCP.
13. Ao considerar o contrário, julgando o Factor A) do critério de adjudicação conforme com a lei, o acórdão recorrido viola gritantemente este preceito legal (art. 75º, nº 1 do CCP), como ignora os efeitos do referido art. 165º, nº 1, als. a) e b) do mesmo código, que atrás referimos.
14. Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso e anulado o acto de adjudicação impugnado.
15. Em consequência, deverá ainda ser parcialmente alterada a decisão relativa ao pedido de impugnação do contrato, que deverá ser novamente proferida tendo em conta a invalidade derivada que decorre da ilegalidade da adjudicação, por força do disposto no art. 283º e não apenas a invalidade própria já decretada pelo Tribunal a quo.
16. Por outro lado, tendo o conhecimento do pedido condenatório deduzido na p.i. sido considerado prejudicado pela decisão dada pelo acórdão recorrido ao pedido impugnatório, deverá o mesmo ser agora julgado, e considerado procedente, por este Tribunal de Revista, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 150º, nº 3 do CPTA e pelo art. 726º do CPC ex vi do art. 140º do CPTA, dando-se aqui por reproduzido o teor das pp. 17 a 20 e das contestações 8 a 10 das Alegações apresentadas em 1ª instância nos termos do art. 91º nº 4 do CPTA”.
Termina pugnando pelo provimento do presente recurso e revogação do acórdão recorrido, devendo, consequentemente, julgar-se totalmente procedente a acção.
5.
Devidamente notificada, a R. B………… veio produzir contra-alegações, concluindo, no essencial, e no que respeita ao mérito da causa, da seguinte maneira (fls 375 e ss): “1.ª O fundamento invocado pela Recorrente para sustentar a invalidade do acto de adjudicação prende-se com a suposta ilegalidade de um dos factores do critério de adjudicação em face do art. 75.º n.º 1 do CCP, sendo que o que está em causa neste recurso é saber se é ilícito definir um factor do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa que avalie a equipa a afectar à execução do contrato.
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O propósito do factor em questão era o de avaliar os meios que os concorrentes se comprometiam a alocar à execução do contrato (equipa técnica a afectar ao contrato) e não o de avaliar a capacidade técnica ou a experiência abstracta dos concorrentes.
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A equipa técnica proposta para a execução do contrato objecto do concurso não é uma característica, situação ou qualidade do concorrente.
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Se apenas está em causa a avaliação dos recursos efectivamente comprometidos à execução do contrato (a equipa técnica que irá prestar os serviços) não pode deixar de se entender que o que se está a avaliar é um aspecto da execução do contrato a celebrar (aspecto da proposta) e não uma situação, qualidade ou característica do concorrente.
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Neste sentido, encontra-se em discussão uma Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos...
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