Acórdão nº 01505/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……………., S.A., B………………, SA, C……………..., LDA, D……………….., SA, e E…………………., SA, instauraram, com fundamento nos prejuízos sofridos na execução das obras respeitantes ao contrato de empreitada n.º 171/DSA, de 9/12/1991, celebrado no âmbito da “Empreitada de Execução da Barragem de Odeleite, do Túnel Odeleite-Beliche, da Adução Beliche -ETA de Tavira, da ETA de Tavira e das Redes de Rega, Redes de Enxugo e Caminhos Agrícolas”, acção declarativa comum contra: INSTITUTO DE HIDRÁULICA, ENGENHARIA RURAL E AMBIENTE - IHERA e INSTITUTO DA ÁGUA - INAG, pedindo a condenação do 1.º Réu ou, caso assim não se entendesse e a título subsidiário, a sua condenação, conjunta ou solidária, com o 2.º Réu: 1.

No pagamento às Autoras A………. B…………. ou, a título subsidiário, a todas as Autoras de uma indemnização por sobrecustos com “custos fixos” e por lucros cessantes, no montante de 3.622.778 contos; 2.

No pagamento de prejuízos respeitantes a “outras despesas gerais de estaleiro”, a “sobrecustos decorrentes de reforço de obras e de meios”, a “custos do prolongamento das cauções legais” e a “custos do sobre-esforço financeiro” a serem quantificados em execução de sentença; 3.

Para o caso de ser entendido que este último custo financeiro não era devido, a referida indemnização de 3.622.778 contos deveria ser actualizada a Março/98 e fixada em 3.666.624 contos, montante que deveria ser actualizado até à presente data, segundo os índices oficiais de preços, a liquidar em execução de sentença.

  1. Após a actualização das referidas indemnizações, dos juros legais desde citação até efectivo e integral pagamento.

  2. E, ainda, os valores de IVA que legalmente fossem exigíveis.

    Os Réus contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação.

    Por excepção, invocaram: a) A caducidade do direito de acção por as Autoras não terem desencadeado, nos prazos e condições estabelecidos nos nºs 2 a 4 do art. 174° do DL 235/86, de 18/09, os procedimentos de que dependia a efectivação dos seus direitos – designadamente, não requereram que dono da obra procedesse à determinação dos factores que agravaram as condições de execução dos trabalhos, nem lhe apresentaram os requerimentos respeitantes às suas pretensões); b) Extinção do direito reclamado por as Autoras não terem contestado a rejeição dos RR do pedido indemnizatório de 3.069.771.000$00 que lhe fizeram – o que significa aceitação dessa recusa – a qual lhes foi comunicada por carta onde se afirmava que o montante indemnizatório máximo a que elas teriam direito não excedia os 334.599.554$00.

    c) Falta do pressuposto processual previsto no art. 227.°/1 do DL 405/93, isto é, não ter existido a tentativa de conciliação relativamente aos factos e respectivos efeitos jurídicos ocorridos entre Setembro de 1995 e Setembro de 1997; d) Nulidade do processo por as Autoras fundarem o pedido no errado pressuposto de que à prorrogação legal equivale sempre a obrigação de indemnizar e, por essa razão, terem alegado de forma exemplificativa, vaga, sumária e parcelar os factos determinantes dos prejuízos cujo ressarcimento é pedido, o que determinava a ineptidão da petição inicial.

    Para além disso impugnaram a factualidade vertida na petição inicial.

    As Autoras responderam à contestação com um articulado onde sustentaram que a falta de tentativa de conciliação relativa aos factos posteriores a Setembro de 1995 estava sanada e que, por isso, nada impedia que o pedido abarcasse os prejuízos posteriores a essa data, e o Réu, notificado do mesmo, defendeu a inadmissibilidade de tal articulado.

    Em audiência preliminar, a petição inicial foi julgada regular, o articulado superveniente considerado inadmissível e, por isso, desentranhado, as excepções relativas à extinção do direito resultante da aceitação do acto e à caducidade do direito das Autoras por inobservância do procedimento previsto no art.º 174.º do DL 235/86 julgadas improcedentes.

    Todavia, a excepção decorrente da falta da tentativa de conciliação relativa aos factos posteriores a Setembro de 95 foi julgada procedente o que levou à absolvição da instância dos RR dessa parte do pedido e ao convite às Autoras para que corrigissem a petição inicial expurgando-a dos factos ocorridos posteriormente à referida data.

    O que elas fizeram apresentando uma nova petição inicial que os RR contestaram.

    As Autoras requereram o desentranhamento dessa contestação, por a considerarem extemporaneamente apresentada, o que foi indeferido.

    Recorreram, por isso, (1) da decisão julgou tempestiva a apresentação daquela contestação e (2) da decisão relativa à procedência da excepção da falta de tentativa de conciliação.

    No primeiro daqueles recursos formularam as seguintes conclusões: A) O convite dirigido pelo Tribunal às Autoras não foi para suprirem uma “irregularidade” da petição;: quanto a esta, à «irregularidade», o Tribunal decidiu “negativamente” - absolvendo os RR parcialmente da instância. O convite foi, quanto à parte restante da instância, para corrigirem o texto da petição apresentada, dele eliminando certos factos (posteriores a Setembro de 1995) e “eventualmente” reformulando o pedido indemnizatório.

    B) Ora, nestes casos de correcção da petição por convite do Tribunal, cabe aos Réus a possibilidade de apresentarem um articulado denominado “resposta” (com fizeram aliás os RR), não “contestação”, e no prazo geral de 10 dias (do art. 153° nºs 1 e 2, do CPC) e não - exactamente por não se tratar de nova contestação - no prazo de 30 dias previsto pelo art. 486°/1 do CPC. (Neste sentido, Cfr. Ac. RC, de 22.03.2000, BMJ, 495°, p. 396; e LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, vol, 11, Coimbra Ed., 2001).

    C) Não colhe a ideia de que caberia aqui um especial despacho interlocutório de admissão pelo Juiz, ou um acto prévio da Secretaria...; ou de que se aplicam aqui as regras gerais sobre citações - como se sustenta no douto despacho recorrido.

    D) Não! Não se tratou de uma “citação”, e o que se aplica, aqui, são as regras gerais sobre notificações entre mandatários das partes (art. 229°-A do CPC). Na verdade, E) A instância estava já constituída há muitos anos (desde 1998), os Réus já citados, os mandatários das partes já reciprocamente conhecidos e notificados no processo; e o convite à correcção proferido pelo Tribunal no decorrer da audiência preliminar não se confunde, em casos como o presente, com o antigo “despacho de aperfeiçoamento” que, antes da reforma de 1995/96, ocorria, esse sim, liminarmente, ainda antes da citação do Réu (arts. 477° nº 2 e 476° nº 2 da versão do CPC anterior à referida reforma); a citação oficial só ocorreria, pois, posteriormente - não estando antes o Réu citado no processo -; e inexistia então o regime das notificações entre os mandatários das partes...

    F) Nos termos do art. 508° n.º 4, aplicam-se as “regras gerais” sobre contraditório e prova. E as regras gerais do contraditório implicam a possibilidade de “resposta” no prazo de 10 dias (art. 153°/2) após notificação realizada pelos mandatários das partes constituídos no processo (art. 229°-A). Nada mais.

    Os RR contra alegaram esse recurso tendo formulado as seguintes conclusões: A.

    Tendo as Autoras acatado o convite que lhe foi dirigido pela Meritíssima Juiz recorrida para que reformulassem a sua petição inicial, o prazo dos Réus para contestarem só começaria a correr a partir da sua notificação, pela secretaria, da admissão nos autos da petição reformulada; B.

    Em todo o caso, o prazo para apresentação da contestação, ou resposta, é de 30 dias, tal como resulta das regras gerais sobre a contraditoriedade, deduzidas, designadamente, das dos artigos 486.°, n.º 1, e 502.°, n.º 3, do Código de Processo Civil; C.

    Ou, se maior, o mesmo prazo concedido às Autoras para reformularem a sua petição, em conformidade com o princípio da igualdade substancial das partes, do artigo 3.°, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.

    Relativamente ao recurso da decisão que julgou procedente a excepção da não submissão do litígio à tentativa de conciliação e, consequentemente, absolveu os RR da instância do pedido indemnizatório relativo aos factos posteriores a Setembro de 1995, foram formuladas as seguintes conclusões: A) O douto despacho recorrido não enquadrou bem os factos: trata-se sempre, na pretensão das Autoras, do facto geral de terem forçosamente de estar em obra por mais 14 meses após o prazo previsto para o seu termo. A tentativa de conciliação foi isto mesmo que teve em vista: para além do requerimento inicial com o pedido de compensação, houve ainda a resposta dos RR (quase 2 anos posterior) onde isto foi considerado, e bem assim a resposta/comentário das Autoras junta depois ao processo - todos estes documentos integrando, assim, a diligência de tentativa de conciliação.

    B) E o facto de se dizer no fim do Requerimento para a Tentativa de Conciliação que o consórcio “Requerente tem o direito a receber a quantia de 3.069.771.000$00, a título de indemnização ocasionada por prejuízos sofridos na sua prestação contratual, calculados aqui até Setembro de 95” não retira a ideia central de que o diferendo, sobre que recaiu, por fim - após todos aqueles documentos - o “auto de não conciliação”, tem por objecto a liquidação dos prejuízos causados pela prorrogação efectiva da empreitada por mais 14 meses, tendo sido uma mera cautela o afirmar-se que aquele montante (do Relatório anterior) abrangia uma quantificação calculada a Setembro de 95.

    C) Seja como for, o certo é que o art. 72.º da LPTA manda aplicar às acções sobre contratos administrativos o regime consagrado nos artigos do CPC para as acções ordinárias. Logo, não se trata duma aplicação supletiva ou subsidiária (isso é em geral, para as demais vias contenciosas, nos termos do art. 10 da LPTA, ou hoje do CPTA); aqui, aquele regime processual é a regulamentação própria das acções administrativas: para os contratos administrativos, incluindo as...

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