Acórdão nº 01505/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……………., S.A., B………………, SA, C……………..., LDA, D……………….., SA, e E…………………., SA, instauraram, com fundamento nos prejuízos sofridos na execução das obras respeitantes ao contrato de empreitada n.º 171/DSA, de 9/12/1991, celebrado no âmbito da “Empreitada de Execução da Barragem de Odeleite, do Túnel Odeleite-Beliche, da Adução Beliche -ETA de Tavira, da ETA de Tavira e das Redes de Rega, Redes de Enxugo e Caminhos Agrícolas”, acção declarativa comum contra: INSTITUTO DE HIDRÁULICA, ENGENHARIA RURAL E AMBIENTE - IHERA e INSTITUTO DA ÁGUA - INAG, pedindo a condenação do 1.º Réu ou, caso assim não se entendesse e a título subsidiário, a sua condenação, conjunta ou solidária, com o 2.º Réu: 1.
No pagamento às Autoras A………. B…………. ou, a título subsidiário, a todas as Autoras de uma indemnização por sobrecustos com “custos fixos” e por lucros cessantes, no montante de 3.622.778 contos; 2.
No pagamento de prejuízos respeitantes a “outras despesas gerais de estaleiro”, a “sobrecustos decorrentes de reforço de obras e de meios”, a “custos do prolongamento das cauções legais” e a “custos do sobre-esforço financeiro” a serem quantificados em execução de sentença; 3.
Para o caso de ser entendido que este último custo financeiro não era devido, a referida indemnização de 3.622.778 contos deveria ser actualizada a Março/98 e fixada em 3.666.624 contos, montante que deveria ser actualizado até à presente data, segundo os índices oficiais de preços, a liquidar em execução de sentença.
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Após a actualização das referidas indemnizações, dos juros legais desde citação até efectivo e integral pagamento.
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E, ainda, os valores de IVA que legalmente fossem exigíveis.
Os Réus contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção, invocaram: a) A caducidade do direito de acção por as Autoras não terem desencadeado, nos prazos e condições estabelecidos nos nºs 2 a 4 do art. 174° do DL 235/86, de 18/09, os procedimentos de que dependia a efectivação dos seus direitos – designadamente, não requereram que dono da obra procedesse à determinação dos factores que agravaram as condições de execução dos trabalhos, nem lhe apresentaram os requerimentos respeitantes às suas pretensões); b) Extinção do direito reclamado por as Autoras não terem contestado a rejeição dos RR do pedido indemnizatório de 3.069.771.000$00 que lhe fizeram – o que significa aceitação dessa recusa – a qual lhes foi comunicada por carta onde se afirmava que o montante indemnizatório máximo a que elas teriam direito não excedia os 334.599.554$00.
c) Falta do pressuposto processual previsto no art. 227.°/1 do DL 405/93, isto é, não ter existido a tentativa de conciliação relativamente aos factos e respectivos efeitos jurídicos ocorridos entre Setembro de 1995 e Setembro de 1997; d) Nulidade do processo por as Autoras fundarem o pedido no errado pressuposto de que à prorrogação legal equivale sempre a obrigação de indemnizar e, por essa razão, terem alegado de forma exemplificativa, vaga, sumária e parcelar os factos determinantes dos prejuízos cujo ressarcimento é pedido, o que determinava a ineptidão da petição inicial.
Para além disso impugnaram a factualidade vertida na petição inicial.
As Autoras responderam à contestação com um articulado onde sustentaram que a falta de tentativa de conciliação relativa aos factos posteriores a Setembro de 1995 estava sanada e que, por isso, nada impedia que o pedido abarcasse os prejuízos posteriores a essa data, e o Réu, notificado do mesmo, defendeu a inadmissibilidade de tal articulado.
Em audiência preliminar, a petição inicial foi julgada regular, o articulado superveniente considerado inadmissível e, por isso, desentranhado, as excepções relativas à extinção do direito resultante da aceitação do acto e à caducidade do direito das Autoras por inobservância do procedimento previsto no art.º 174.º do DL 235/86 julgadas improcedentes.
Todavia, a excepção decorrente da falta da tentativa de conciliação relativa aos factos posteriores a Setembro de 95 foi julgada procedente o que levou à absolvição da instância dos RR dessa parte do pedido e ao convite às Autoras para que corrigissem a petição inicial expurgando-a dos factos ocorridos posteriormente à referida data.
O que elas fizeram apresentando uma nova petição inicial que os RR contestaram.
As Autoras requereram o desentranhamento dessa contestação, por a considerarem extemporaneamente apresentada, o que foi indeferido.
Recorreram, por isso, (1) da decisão julgou tempestiva a apresentação daquela contestação e (2) da decisão relativa à procedência da excepção da falta de tentativa de conciliação.
No primeiro daqueles recursos formularam as seguintes conclusões: A) O convite dirigido pelo Tribunal às Autoras não foi para suprirem uma “irregularidade” da petição;: quanto a esta, à «irregularidade», o Tribunal decidiu “negativamente” - absolvendo os RR parcialmente da instância. O convite foi, quanto à parte restante da instância, para corrigirem o texto da petição apresentada, dele eliminando certos factos (posteriores a Setembro de 1995) e “eventualmente” reformulando o pedido indemnizatório.
B) Ora, nestes casos de correcção da petição por convite do Tribunal, cabe aos Réus a possibilidade de apresentarem um articulado denominado “resposta” (com fizeram aliás os RR), não “contestação”, e no prazo geral de 10 dias (do art. 153° nºs 1 e 2, do CPC) e não - exactamente por não se tratar de nova contestação - no prazo de 30 dias previsto pelo art. 486°/1 do CPC. (Neste sentido, Cfr. Ac. RC, de 22.03.2000, BMJ, 495°, p. 396; e LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, vol, 11, Coimbra Ed., 2001).
C) Não colhe a ideia de que caberia aqui um especial despacho interlocutório de admissão pelo Juiz, ou um acto prévio da Secretaria...; ou de que se aplicam aqui as regras gerais sobre citações - como se sustenta no douto despacho recorrido.
D) Não! Não se tratou de uma “citação”, e o que se aplica, aqui, são as regras gerais sobre notificações entre mandatários das partes (art. 229°-A do CPC). Na verdade, E) A instância estava já constituída há muitos anos (desde 1998), os Réus já citados, os mandatários das partes já reciprocamente conhecidos e notificados no processo; e o convite à correcção proferido pelo Tribunal no decorrer da audiência preliminar não se confunde, em casos como o presente, com o antigo “despacho de aperfeiçoamento” que, antes da reforma de 1995/96, ocorria, esse sim, liminarmente, ainda antes da citação do Réu (arts. 477° nº 2 e 476° nº 2 da versão do CPC anterior à referida reforma); a citação oficial só ocorreria, pois, posteriormente - não estando antes o Réu citado no processo -; e inexistia então o regime das notificações entre os mandatários das partes...
F) Nos termos do art. 508° n.º 4, aplicam-se as “regras gerais” sobre contraditório e prova. E as regras gerais do contraditório implicam a possibilidade de “resposta” no prazo de 10 dias (art. 153°/2) após notificação realizada pelos mandatários das partes constituídos no processo (art. 229°-A). Nada mais.
Os RR contra alegaram esse recurso tendo formulado as seguintes conclusões: A.
Tendo as Autoras acatado o convite que lhe foi dirigido pela Meritíssima Juiz recorrida para que reformulassem a sua petição inicial, o prazo dos Réus para contestarem só começaria a correr a partir da sua notificação, pela secretaria, da admissão nos autos da petição reformulada; B.
Em todo o caso, o prazo para apresentação da contestação, ou resposta, é de 30 dias, tal como resulta das regras gerais sobre a contraditoriedade, deduzidas, designadamente, das dos artigos 486.°, n.º 1, e 502.°, n.º 3, do Código de Processo Civil; C.
Ou, se maior, o mesmo prazo concedido às Autoras para reformularem a sua petição, em conformidade com o princípio da igualdade substancial das partes, do artigo 3.°, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.
Relativamente ao recurso da decisão que julgou procedente a excepção da não submissão do litígio à tentativa de conciliação e, consequentemente, absolveu os RR da instância do pedido indemnizatório relativo aos factos posteriores a Setembro de 1995, foram formuladas as seguintes conclusões: A) O douto despacho recorrido não enquadrou bem os factos: trata-se sempre, na pretensão das Autoras, do facto geral de terem forçosamente de estar em obra por mais 14 meses após o prazo previsto para o seu termo. A tentativa de conciliação foi isto mesmo que teve em vista: para além do requerimento inicial com o pedido de compensação, houve ainda a resposta dos RR (quase 2 anos posterior) onde isto foi considerado, e bem assim a resposta/comentário das Autoras junta depois ao processo - todos estes documentos integrando, assim, a diligência de tentativa de conciliação.
B) E o facto de se dizer no fim do Requerimento para a Tentativa de Conciliação que o consórcio “Requerente tem o direito a receber a quantia de 3.069.771.000$00, a título de indemnização ocasionada por prejuízos sofridos na sua prestação contratual, calculados aqui até Setembro de 95” não retira a ideia central de que o diferendo, sobre que recaiu, por fim - após todos aqueles documentos - o “auto de não conciliação”, tem por objecto a liquidação dos prejuízos causados pela prorrogação efectiva da empreitada por mais 14 meses, tendo sido uma mera cautela o afirmar-se que aquele montante (do Relatório anterior) abrangia uma quantificação calculada a Setembro de 95.
C) Seja como for, o certo é que o art. 72.º da LPTA manda aplicar às acções sobre contratos administrativos o regime consagrado nos artigos do CPC para as acções ordinárias. Logo, não se trata duma aplicação supletiva ou subsidiária (isso é em geral, para as demais vias contenciosas, nos termos do art. 10 da LPTA, ou hoje do CPTA); aqui, aquele regime processual é a regulamentação própria das acções administrativas: para os contratos administrativos, incluindo as...
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