Acórdão nº 0328/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…………. intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa providência cautelar, contra a Federação Portuguesa de Futebol, onde requereu o decretamento da suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Disciplina da demandada, de 17/08/2012 que lhe aplicou, em primeira instância, a sanção disciplinar de suspensão da actividade desportiva por um período de quatro anos, bem como a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Justiça da mesma entidade, de 11/10/2012, que, em sede de recurso, manteve aquela decisão.

1.2.

O TAC de Lisboa, por Despacho de 06/06/2014 (fls. 1110), considerou verificados os requisitos estabelecidos no artigo 121.º do CPTA, pelo que antecipou o juízo sobre a causa principal.

1.3.

Por sentença de 23/07/2014 (fls. 1114/1149), o mesmo TAC de Lisboa julgou improcedente a acção.

1.4.

Em recurso, tendo por objecto directo aquela sentença e visando ainda a impugnação da decisão de antecipação, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 15/01/2015 (fls. 1454/1539), negou-lhe provimento.

1.5.

É desse acórdão que o recorrente vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, pedir a admissão de revista, alegando que ela «decorre da necessidade de se assegurar uma melhor aplicação do direito num caso em que é flagrante a violação de direitos fundamentais atinentes à defesa do arguido em matéria sancionatória, (…); que «simultaneamente, a admissibilidade desta revista decorre da relevância jurídica e social das questões colocadas à apreciação do STA, tanto pelo facto de as decisões impugnadas versarem num domínio que tem uma inegável implantação social em toda a população portuguesa – (…) – em particular no domínio das chamadas “drogas sociais” ou “recreativas”, que não potenciam o rendimento desportivo mas se mostram contrárias à essência do desporto. (…)».

1.5.

A recorrida contra alegou pugnando pela não admissão do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT