Acórdão nº 0328/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A…………. intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa providência cautelar, contra a Federação Portuguesa de Futebol, onde requereu o decretamento da suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Disciplina da demandada, de 17/08/2012 que lhe aplicou, em primeira instância, a sanção disciplinar de suspensão da actividade desportiva por um período de quatro anos, bem como a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Justiça da mesma entidade, de 11/10/2012, que, em sede de recurso, manteve aquela decisão.
1.2.
O TAC de Lisboa, por Despacho de 06/06/2014 (fls. 1110), considerou verificados os requisitos estabelecidos no artigo 121.º do CPTA, pelo que antecipou o juízo sobre a causa principal.
1.3.
Por sentença de 23/07/2014 (fls. 1114/1149), o mesmo TAC de Lisboa julgou improcedente a acção.
1.4.
Em recurso, tendo por objecto directo aquela sentença e visando ainda a impugnação da decisão de antecipação, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 15/01/2015 (fls. 1454/1539), negou-lhe provimento.
1.5.
É desse acórdão que o recorrente vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, pedir a admissão de revista, alegando que ela «decorre da necessidade de se assegurar uma melhor aplicação do direito num caso em que é flagrante a violação de direitos fundamentais atinentes à defesa do arguido em matéria sancionatória, (…); que «simultaneamente, a admissibilidade desta revista decorre da relevância jurídica e social das questões colocadas à apreciação do STA, tanto pelo facto de as decisões impugnadas versarem num domínio que tem uma inegável implantação social em toda a população portuguesa – (…) – em particular no domínio das chamadas “drogas sociais” ou “recreativas”, que não potenciam o rendimento desportivo mas se mostram contrárias à essência do desporto. (…)».
1.5.
A recorrida contra alegou pugnando pela não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou...
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