Acórdão nº 01517/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……………, notificado do acórdão deste tribunal que julgou improcedente o processo cautelar que intentara contra o Conselho Superior do Ministério Público, veio, ao abrigo do art. 614º, do C.P.Civil, requerer a sua rectificação na parte em que lhe atribuíu a responsabilidade pelo pagamento das custas, com o fundamento que, nesta parte, ele continha um erro de escrita.

A parte contrária não se pronunciou sobre esse requerimento.

Cumpre decidir.

O requerente, invocando o disposto no art. 614º, nºs 1 e 2, do C.P.C., aplicável “ex-vi” art. 1º, do C.P.T.A., solicita a rectificação do acórdão, com o fundamento que ele incorreu em erro de escrita quando o condenou no pagamento das custas, uma vez que, como referira no requerimento inicial, estava isento desse pagamento, nos termos dos arts.107º, nº 1, al. l), do E.M.P. e 4º, nº 1, al. c), do R.C.P.

Imputou, assim, ao acórdão um erro material susceptível de correcção nos termos do art. 614º, nº 1, do C.P.C., o qual permite que, por iniciativa do juíz ou a requerimento de qualquer das partes, se proceda à rectificação de acórdão que seja omisso quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no nº 6 do art. 607º ou que contenha erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outras omissões ou lapso manifesto.

O citado art. 614º, nº 1, ao permitir ajustar, mediante rectificação, a vontade declarada pelo julgador à sua vontade real, só é aplicável aos erros ou inexactidões materiais e não aos erros de julgamento.

Porém, porque os erros de escrita devidos a “lapsus...

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