Acórdão nº 0273/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………… intentou, neste Supremo, contra o Conselho Superior do Ministério Público (doravante CSMP), a presente acção administrativa especial pedindo (1) a anulação da deliberação do Plenário daquele Conselho, de 3/12/2013, que manteve a sua exclusão da lista dos concorrentes seleccionados para o curso de formação para o cargo de Coordenador do M.P.

e (2) a sua condenação a proferir acto que o admitisse a frequentar aquele curso.

Alegou, em resumo, que reunia os requisitos que lhe permitiam a frequência daquele curso – pois exercia as funções de Procurador e tinha mais de 15 anos de tempo de serviço nos Tribunais e a classificação de «Muito Bom» - pelo que a rejeição da sua candidatura constituía violação de lei.

O Conselho contestou por excepção – a deliberação sindicada era inimpugnável por ser meramente confirmativa de deliberação anterior. O acto lesivo era a deliberação do Plenário do Conselho de 15/10/2013, que seleccionou os candidatos ao mencionado curso de formação, acto que o Autor não impugnou apesar de ter dele atempado conhecimento - e por impugnação – o Autor não preenchia um dos requisitos indispensáveis à frequência do mencionado curso, visto a sua classificação de Muito Bom não ter sido obtida no cargo de Procurador e só os Procuradores com notação de Muito Bom poderem concorrer.

Elaborado o despacho saneador - onde se julgou inexistirem excepções ou questões prévias que impedissem o conhecimento do mérito - as partes foram notificadas para alegações, direito que ambas exerceram.

O Autor finalizou assim as suas alegações: a) Deve ser declarada nula ou, se assim não se entender, deve ser anulada a deliberação de 3 de Dezembro transacto do Conselho Superior do Ministério Público e que indeferiu em definitivo a pretensão do autor; b) Deve ser a entidade demandada condenada a praticar o acto de admissão do autor ao curso de formação.

O CSMP, por seu turno, formulou as seguintes conclusões: 1. Não assiste a razão ao autor na interpretação que faz da al.ª b) do n.º 2 do art.º 99.° da LOSJ, no sentido de que para poder ser escolhido para magistrado coordenador do Ministério Público na comarca não se exige que um Procurador da República tenha classificação de Muito Bom na própria categoria, bastando, caso ainda não tendo ainda sido classificado na categoria, que tivesse a classificação de Muito Bom na categoria anterior de procurador adjunto; 2. A relevância da classificação de serviço na categoria anterior não está prevista no EMP, mas apenas no art.º 4.º al.ª f) do RMMMP, pelo que tem aplicação para efeitos de pedido de transferência; 3. Para todas as matérias não respeitantes aos movimentos de magistrados não existe semelhante norma, pelo que não é contemplada essa solução de considerar a última classificação na categoria anterior quando ainda não existe classificação na categoria actual do magistrado; 4. Pelo contrário, para estes casos de inexistência de classificação em qualquer categoria dispõe o artigo 112.º, n.º 3, do EMP que “no caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom …” 5. Também não é por via LOSJ que se pode considerar, em relação aos procuradores da República a escolher para o cargo de coordenador das novas comarcas, que é de atender à última classificação na categoria anterior de procurador-adjunto, desde logo porque o EMP é lei especial em relação à LOSJ e a lei geral não revoga a Iei especial, excerto se outra for a intenção inequívoca do legislador (cf. artigo 7.º nº 3 do C. Civil); 6. E não resulta, nem expressa nem inequivocamente, da LOSJ que o legislador pretendesse revogar as normas do EMP, ou fazer prevalecer sobre estas as novas normas da LOSJ em matéria de classificação do mérito profissional, sendo certo, ainda, que na LOSJ o legislador criou as normas que entendeu relativamente ao Ministério Público; 7. As exigências constantes do art.º 99.º, n.º 2, da LOSJ, conjugadas com a exigência de aprovação em curso de formação específico, constante do art.º 102.º da LOSJ, só podem ser entendidas como preocupação do legislador em que o magistrado do M.P. coordenador da comarca seja escolhido de entre os magistrados melhor habilitados; 8. O que, em coerência, justifica a exigência de classificação de Muito Bom na categoria de procurador da República; 9. A utilização da expressão “anterior classificação”...

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