Acórdão nº 0197/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……… intentou, no TAC de Lisboa, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA), acção declarativa pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 9.522.831$00, acrescida de juros de mora, pelo danos patrimoniais - correspondentes à diferença entre os vencimentos recebidos e o valor das pensões que não chegou a receber - e não patrimoniais – sofrimento, angústia e revolta pelo forçado regresso ao serviço, que a obrigaram a submeter-se a tratamento psiquiátrico - causados em resultado de, ilegalmente, ter revogado a sua decisão que lhe havia reconhecido o direito à aposentação obrigando-a, dessa forma, a retomar por cerca de mais 4 anos o exercício das funções de educadora de infância no Hospital D. Estefânia.

A Ré contestou, suscitando a excepção de impropriedade do meio processual quanto aos danos patrimoniais e de improcedência do pedido no tocante aos danos morais por falta de verificação do nexo de causalidade.

Por saneador-sentença a excepção de impropriedade do meio processual foi julgada improcedente e o pedido de condenação da Ré foi julgado procedente, o que determinou a sua condenação no pagamento de uma indemnização no montante de € 10.089,79 pelos danos patrimoniais e de € 15.000,00 pelos danos não patrimoniais.

A CGA recorreu dessa decisão e este Tribunal concedeu provimento a esse recurso, julgando a acção improcedente no tocante ao pedido de indemnização a título de danos patrimoniais e ordenando a baixa dos autos para que estes prosseguissem no tocante ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais.

Em consequência, os autos foram remetidos ao TAC de Lisboa, foi realizada a audiência prévia e seleccionados os temas de prova (restringidos ao pedido de indemnização por danos morais) e feito o julgamento, com gravação de prova. A que se seguiu a prolação de sentença que, julgando a acção procedente, condenou a CGA a pagar à Autora a quantia de 18.000 euros por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados da data da sua prolação até integral pagamento.

É desta decisão que vem o presente recurso.

Nele se formulam as seguintes conclusões: I - DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO A.

Refere-se em 2) dos Factos Assentes que “Por despacho da Direcção dos Serviços da CGA, de 27.11.1995, foi revogado o citado despacho de 29.06.1995, que havia conferido o direito de aposentação à Autora.” B.

A redacção conferida ao ponto 2) dos Factos Assentes é claramente insuficiente para o Tribunal ajuizar sobre o mérito da questão, faltando concretizar melhor tal facto, uma vez que, como foi demonstrado documentalmente pela CGA, tal decisão não foi tomada por este Instituto Público de forma arbitrária.

C.

Recorde-se que, na sequência da audiência prévia realizada em 2013-12-04, nos termos e para os efeitos do artigo 591º do CPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6), as partes foram notificadas para apresentação dos requerimentos probatórios, tendo a CGA - em obediência àquele despacho, remetido ao Tribunal “… o processo administrativo referente à Autora, do qual consta, a fls. 50 e 51 e a fls. 76 e 77 a informação Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde - segundo a qual não é reconhecida a aplicabilidade do Estatuto da Carreira Docente aos docentes e educadores de infância em serviço nos estabelecimentos tutelados por aquele ministério - que motivou a revogação do despacho que atribuíra a aposentação da Autora.” (cfr. requerimento remetido aos autos em 2013-12-10).

D.

Assim, tal como foi demonstrado pela via da prova documental - a que o Tribunal a quo não atendeu - o despacho da Direcção da CGA, de 1995-11-27, teve como fundamento a informação prestada pelo Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde - constante a fls. 50 e 51 e a fls. 76 e 77 do processo administrativo - que não reconhecia à interessada a aplicabilidade do Estatuto da Carreira Docente.

E.

Haverá também que ter presente que a CGA respeitou a regra vertida no art.° 141.º CPA, onde se prescreve que os actos inválidos podem ser revogados dentro do prazo de 1 ano.

F.

Acrescendo recordar que a presente acção surge encadeada na decisão condenatória vertida no Acórdão proferido em 1999-07-08 pelo TCA Sul, proc. n.º 1507/98, que a A. junta aos autos como doc. 4, à qual o Tribunal a quo não deixa de aludir em 6 dos Factos Provados, sendo que compulsando esse doc. 4, pode ler-se em B) dos Factos Provados (página 4) o seguinte; “B) Por decisão de 27 de Novembro de 1995, da Direcção de Serviços da C.G.A., no uso de delegação de poderes, foi revogado o despacho que conferiu tal direito [Nota: a aposentação fixada em 1995-06-29], com os fundamentos constantes da Informação constante de fls. 32 do processo instrutor, segundo a qual o Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde produziu circular que não reconhece aplicabilidade do E.C.D.

[Nota: Estatuto da Carreira Docente] aos docentes e educadores de infância em serviço nos estabelecimentos tutelados por aquele ministério.” G.

Dada a sua extraordinária relevância, não pode este facto ser omitido nem esquecido para efeitos da decisão a proferir, pelo que deverá ser alterado o n.º 2) dos Factos Assentes da decisão recorrida para uma nova redacção, como a que se sugere: “2) Por despacho da Direcção dos Serviços da CGA, de 27.11.1995, foi revogado o citado despacho de 29.06.1995, que havia conferido o direito de aposentação à Autora, com os fundamentos constantes da Informação constante a fls. 50 e 51 e a fls. 76 e 77 do processo instrutor, segundo a qual o Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde produziu circular que não reconhece aplicabilidade do E.C.D. aos docentes e educadores de infância em serviço nos estabelecimentos tutelados por aquele ministério.” II - DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO FIXADO H.

A interessada não accionou os meios que a lei punha à sua disposição para agilizar o procedimento, designadamente a execução do Ac. proferido em 1999-07-08 pelo TCA Sul, que anulou o acto proferido pela CGA, e que a A. junta aos autos como doc. 4, facto que releva para os efeitos da 2.ª parte do art.º 7.° do DL 48.051, de 1967-11-21, que configura um caso de exclusão da indemnização quando a negligência processual do lesado, por falta ou deficiente impugnação contenciosa do acto administrativo ilegal, tenha concorrido para a produção dos danos, caracterizando uma situação similar à do artigo 570° do CC.

I.

Segundo prescrevem os artigos 494.° e 496.º, n.º 3, do CC, a indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em consideração o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

J.

O Tribunal a quo não deu relevância à Circular produzida pelo DRH do Ministério da Saúde, nem à realidade - cujo conhecimento é do domínio público - de que as contribuições dos subscritores para o sistema de pensões da CGA são claramente insuficientes para financiar as pensões pagas, sendo o Estado, através do seu Orçamento anual, que acaba por suportar as diferenças, nem ao facto dos € 18.000,00 arbitrados à interessada por padecimentos de ordem psiquiátrica não serem fixados pela maioria dos Tribunais nem em razão do próprio direito à vida, e nem mesmo ao facto de a pensão que vem sendo paga à agravada desde 1999-10-26 corresponder a mais do dobro do valor médio das pensões pagas pela Caixa em 1999, sendo que o valor médio das pensões pagas pela segurança social é de cerca de 1/3 da média da CGA. (cfr. Relatório e Contas da CGA/1999, em www.cga.pt).

K.

Em matéria de responsabilidade civil extra contratual, não deixa de ser pertinente chamar à colação a jurisprudência administrativa vertida no Ac. do STA de...

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