Acórdão nº 0202/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A............................ e outros, devidamente identificados nos autos, recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, em 2ª instância, não admitiu o recurso por si interposto de decisão proferida pelo juiz do TAC de Lisboa, numa Acção Administrativa Especial cujo valor foi fixado em € 30.000,01.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os referidos no acórdão recorrido, ou seja: “1) A petição inicial da presente acção de contencioso eleitoral foi remetida pelo SITAF ao TAC de Lisboa em 24-12-2013 (cfr. fls. 2); 2) A presente acção tem o valor de € 30.000,01 (cfr. indicação constante do final da petição inicial – concretamente a fls. 17 – e a sua aceitação pelos réus); 3) Em 16-7-2014 foi proferida pelo TAC de Lisboa a decisão constante de fls. 1166 a 1169, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a qual julgou procedente a arguida caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu os réus do pedido.
4) A decisão descrita em 3) foi notificada ao mandatário dos autores por carta registada em 17-7-2014 (cfr. fls. 1171-1172); 5) Os autores remeteram ao TAC de Lisboa, pelo SITAF em 4-8-2014, requerimento de interposição de recurso – e respectivas alegações – da decisão descrita em 3 (cfr. fls. 1184 a 1206); 6) Por despacho de 7-8-2014 foi admitido o recurso descrito em 5) (cfr. fls. 1217)”.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para...
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