Acórdão nº 0246/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A……………. - Procurador da República, com residência na ……………., nº ………., ………., ………., Vila Nova de Gaia - pede a este Supremo Tribunal, em processo cautelar, que suspenda a eficácia de dois acórdãos do Plenário do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP], isto é, do acórdão de 27.01.2015, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, e do acórdão de 02.12.2014, este apenas na parte em que determina que ele fique na «situação de disponibilidade nos termos do artigo 161º, nº1 alínea b), do Estatuto do Ministério Público [EMP]», e pede, ainda, a intimação do requerido CSMP à adopção de todas as condutas necessárias à sua imediata e efectiva colocação no exercício de funções de Magistrado do Ministério Público na categoria profissional em que estaria se não fosse a prática das decisões ilegais tomadas pelo requerido.

    O processo cautelar é intentado, diz, como preliminar de acção administrativa especial de impugnação dos dois ditos acórdãos do Plenário do CSMP, ou seja, do acórdão de 27.01.2015, e da referida parte do acórdão de 02.12.2014.

    1. Articula factos e direito tendentes a demonstrar que as providências pedidas deverão ser concedidas, quer por se verificar o manifesto bom direito da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, quer por se verificarem todos os requisitos exigidos pelas alíneas b) e c) do nº1, e pelo nº2 do mesmo artigo legal.

    2. O requerido CSMP apresentou oposição [artigo 117º, nº1, do CPTA], na qual admite como verdadeiros os factos articulados pelo requerente «nos artigos 1º a 55º, 58º e 59º [com excepção da conclusão]» do requerimento, defende a desnecessidade da medida cautelar conservatória relativa à suspensão de eficácia de parte do dito acórdão de 02.12.2014, bem como da medida antecipatória pedida, e juntou, ainda, «Resolução Fundamentada», ao abrigo do artigo 128º, nº1, do CPTA.

    3. Reagindo a esta «Resolução Fundamentada», o requerente cautelar solicitou que sejam julgadas improcedentes as razões em que ela se fundamenta, e que, por via disso, sejam «declarados ineficazes os actos de execução indevida» já praticados, ou que venham a sê-lo, ou seja, todos os actos que o mantenham afastado do exercício das suas funções profissionais [artigo 128º, nºs 3 e 4, do CPTA].

    4. O requerido CSMP, notificado para o efeito, defendeu a total improcedência deste incidente [artigo 128º, nº6, do CPTA].

    5. Sem «vistos» vêm os autos à conferência para decisão [artigo 36º, nº2, do CPTA].

  2. De Facto São estes os factos relevantes, sumariamente provados, para a apreciação das providências cautelares requeridas: 1- O requerente tem 60 anos de idade – nota biográfica de folha 77 e 78 dos autos, e aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 2- O requerente é Procurador da República, e exerceu as respectivas funções no Círculo Judicial ………… até 25.01.2000 - nota biográfica de folhas 77 e 78 dos autos, e aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 3- Em 28.01.2000, o requerente tomou posse no DIAP ………. - nota biográfica de folhas 77 e 78 dos autos, e aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 4- O requerente tem 4 classificações de serviço, 2 como Delegado e 2 como Procurador da República - nota biográfica de folhas 77 e 78 dos autos, e aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 5- Como Delegado do Procurador da República foi, sucessivamente, classificado de Bom com Distinção e Muito Bom pelo seu serviço no 2º Juízo Criminal ……….. e 4º Juízo Correccional …………., por acórdãos do CSMP de 20.09.1988 e 24.03.1993, respectivamente - nota biográfica de folhas 77 e 78 dos autos, e aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 6- E, como Procurador da República foi, também, sucessivamente, classificado de Bom com Distinção e Muito Bom, pelo seu serviço no Círculo Judicial ………… e no DIAP ………., por acórdãos do CSMP de 03.05.2000 e 29.10.2004, respectivamente - nota biográfica de folhas 77 e 78 dos autos, e aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 7- Em 17.02.2009, iniciou-se o inquérito disciplinar nº1/2009, no qual o requerente foi visado – aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 8- Esse inquérito foi convertido no processo disciplinar nº12/2009 [PD nº12/2009] - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 9- Em 13.04.2009, o requerente foi transferido, a seu pedido, para o Círculo Judicial de …………, passando a exercer funções no Tribunal de Comércio - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 10- Em 16.04.2009, foi elaborado o relatório final no âmbito do PD nº12/2009, tendo o instrutor concluído que o requerente havia incorrido na prática de violação continuada do dever profissional de zelo - por a) não ter prestado informação e ter incumprido a obrigação de movimentar e despachar, em tempo útil, o Processo nº4096/00.7TD…….., cujo procedimento criminal estava em risco de prescrição; b) por não ter procedido às diligências de reforma de processos desaparecidos do seu gabinete em 2006; c) e por não ter despachado os processos dentro dos prazos legalmente previstos, cujos procedimentos criminais se encontravam em risco de prescrição - propondo que lhe fosse aplicada a pena de transferência - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 11- Por acórdão de 12.05.2009, a Secção Disciplinar do CSMP procedeu a «novo enquadramento da materialidade disciplinarmente censurável», tendo determinado que os autos fossem devolvidos ao instrutor para realização de novas diligências e entendido como adequada a pena de inactividade, graduada, no seu máximo, em 2 anos - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 12- Notificado para o efeito, o requerente, em 17.06.2009, exerceu o seu direito de defesa-aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 13- Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 11.09.2009, proferido no âmbito do aludido PD nº12/2009, foi aplicada ao requerente a «pena de inactividade por 18 meses» - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 14- Em 29.09.2009, o requerente apresentou reclamação desse mesmo acórdão para o Plenário do CSMP - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 15- A qual foi indeferida por acórdão do Plenário do CSMP de 20.10.2009, que manteve o acórdão da Secção Disciplinar de 11.09.2009 e, portanto, a pena de inactividade graduada em 18 meses - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 16- Não se conformando com o conteúdo de tal acórdão, o requerente impugnou-o por via da acção administrativa especial [AAE] que corre termos neste STA sob o nº1214/09, bem como solicitou, por apenso à acção, o decretamento de providência cautelar de suspensão de tal acto - Processo nº1214/09 - a qual foi decretada - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 17- Com efeito, por acórdão da 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo deste STA foi deferido o pedido de suspensão da eficácia da deliberação do CSMP de 20.10.2009, que no âmbito do PD nº12/2009, aplicou ao requerente a pena de inactividade de 18 meses - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 18- Não se conformando com essa decisão, o CSMP dela recorreu - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 19- Por acórdão de 01.07.2010, o Pleno da Secção Administrativa do STA negou provimento ao recurso e manteve o acórdão que deferiu o pedido de suspensão da eficácia da deliberação do CSMP de 20.10.2009 - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 20- No âmbito do processo nº1214/09, foi proferido acórdão, em 11.01.2011, o qual julgou parcialmente procedente a acção proposta pelo requerente contra o acto do requerido por via do qual lhe foi aplicada a dita pena de inactividade - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 21- Deste acórdão foi interposto recurso pelo requerente [quanto aos vícios julgados improcedentes], e pelo requerido - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 22- Até à data, o requerente não foi notificado do acórdão do Pleno da Secção Administrativa do STA que recaiu sobre os recursos interpostos no âmbito do processo nº1214/09 - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 23- Acontece que foi instaurado contra o requerente outro processo disciplinar a que foi dado o nº2/2010 [PD nº2/2010] - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 24- Com efeito, por via do despacho de 30.06.2009, o Procurador-Geral da República ordenou a instauração de inquérito disciplinar relativamente ao requerente, «para averiguação da matéria de facto não abrangida pelo objecto» do PD nº12/2009 - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição, e documento de folha 79 dos autos; 25- Esse inquérito, com o nº30/2009, iniciou-se em 14.07.2009 - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 26- Por acórdão de 16.12.2009, a Secção Disciplinar do CSMP ordenou a conversão do referido inquérito na parte instrutória de um processo disciplinar dirigido contra o requerente - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição, e documento de folhas 80 a 89 dos autos; 27- No âmbito deste processo disciplinar, foi apresentado o relatório final em 06.04.2010, tendo sido proposta a aplicação ao requerente da pena de aposentação compulsiva - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 28- A Secção Disciplinar do CSMP deliberou, em 30.04.2010, aplicar ao ora requerente a pena disciplinar de «aposentação compulsiva» - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 29- O requerente apresentou reclamação do acórdão da Secção Disciplinar para o Plenário do CSMP, invocando diversas ilegalidades, designadamente, a violação do princípio do ne bis in idem - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição; 30- Porém, o CSMP, por acórdão de 14.07.2010, não só desatendeu a reclamação apresentada - mantendo o acórdão da Secção Disciplinar na parte que aplicou a pena de «aposentação compulsiva» - como efectuou o cúmulo das penas disciplinares aplicadas no PD nº2/2010, em que foi aplicada a aposentação compulsiva, e no PD nº12/2009, em que foi aplicada a pena de inactividade de 18 meses - aceite pelo requerido no artigo 3º da...

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