Acórdão nº 0381/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra . 27 de Janeiro de 2015 Determinou a baixa dos autos ao competente Serviço de Finanças, só se conhecendo do mérito da reclamação quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo vier a ser remetido, a final.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………..

, reclamante veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal n.º 381/15.1BESNT, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto contra a Sentença de 27 de Janeiro de 2015, proferida no âmbito do processo de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o n.º 381/15.1BESNT; 2. Na referida Sentença, o Exmo. Senhor Juiz entendeu não estarem reunidos os pressupostos legais para o Tribunal conhecer de imediato sobre o mérito do pedido; 3. Contrariamente ao decidido na Sentença recorrida, o conhecimento sobre o mérito da Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal, em apreço, a final - após a penhora e venda -, é manifestamente inútil, e nessa medida, viola o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva, nos termos previstos no artigo 20.° da CRP; 4. Com efeito, sendo a citação o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução e que, só após aquele acto, o executado pode, e fica, verdadeiramente, apto para exercer todos os direitos que legalmente lhe assistem, nomeadamente, contestar a exigibilidade da dívida exequenda, requerer o pagamento em prestações da dívida exequenda ou, ainda, a dação em cumprimento, é, assim, por demais evidente, que o conhecimento a final (diferido) do mérito da Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal, objecto do presente recurso, após a “ (...) penhora e a venda (…)” é totalmente inútil, na medida em que o RECORRENTE fica - como ficou -, total e irremediavelmente, impedido de exercer qualquer um dos legítimos direitos que lhe assiste, nos termos da lei, na sequência da citação, designadamente os supra referidos: 5. Ora, não tendo sido o RECORRENTE citado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3611201001009052, é manifesto, que ao mesmo nunca foi dada oportunidade para se defender contra a exigibilidade do montante em dívida, ou mesmo, para proceder ao pagamento da dívida exequenda, caso, assim, o pretendesse; 6. Aliás, é contra essa impossibilidade de defesa que se insurgiu o RECORRENTE, no âmbito da Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal em apreço; 7. Todavia, a proceder o entendimento constante da Sentença recorrida, no sentido de que...

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