Acórdão nº 01248/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Data22 Abril 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1.

A……… – ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DA REGIÃO DE …………, inconformada com o Acórdão do TCA S, proferido em 24.01.2013, fls. 406/445, — que, em sede de recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 13/09/2012, fls. 270/286, concedeu “Provimento ao recurso e, em consequência decidiu: 1. Revogar a sentença recorrida; 2. Condenar a entidade recorrida a admitir a proposta da autora, por improcedência do fundamento que ditou a sua exclusão; 3. Em substituição, julgar procedente o pedido de impugnação do ato de adjudicação, por vício de violação de lei, decorrente da ilegalidade do artº 5º do programa do concurso; 4. Anular o contrato, por invalidade derivada e em julgar improcedentes os fundamentos de invalidade própria e 5. Condenar a entidade recorrida a retomar os trâmites do concurso, definindo os fatores de densificação do critério de adjudicação em respeito do artº 75º do CCP” — interpôs recurso de revista, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, fls. 482.

1.1. Para tanto alegou em conclusão: “1.ª Como ponto prévio das alegações de revista, é apresentado, nos termos do artigo 669.° n.° 1ª) e n.° 3 do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, um pedido de esclarecimento sobre o ponto 5 da parte decisória do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo relativamente à expressão “condenar a entidade recorrida a retomar os trâmites do concurso, definindo os fatores de densificação do critério de adjudicação em respeito do artigo 75.º”.

  1. De acordo com o disposto no artigo 150.° do CPTA, é admitida revista para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo em dois tipos de situações: a) quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental; b) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  2. No caso dos autos verificam-se ambas as situações descritas. Por um lado, a questão reveste-se de importância fundamental, atendendo à capacidade de expansão da controvérsia para além do caso concreto em presença. Por outro lado, a revista é necessária para uma melhor aplicação do direito em face do erro cometido pelo Tribunal Central Administrativo.

  3. Embora a questão enunciada não seja apta, por si só, a resolver o presente litígio na sua íntegra, já que o Acórdão recorrido entende que a exclusão da B………… foi ilegal, a A……….. não deixa de ter interesse numa pronúncia circunscrita à legalidade do factor de avaliação posto em crise pela B……….. Com efeito, uma decisão que se pronuncie pela legalidade desse factor de avaliação, ainda que nada adiante quanto à legalidade da exclusão da proposta, permitirá à A……….., em sede de execução dessa pronúncia, aproveitar o programa de procedimento do concurso em causa, bem como todos os actos praticados até a essa exclusão. A circunstância de se subtrair ao presente recurso o problema da exclusão da proposta apresentada pela B…………. não significa, de forma alguma, que a ora Recorrente se conforme com a decisão recorrida a este respeito (entende a Recorrente que a sede adequada para reagir contra esse outro segmento da decisão recorrida - que se ocupa da legalidade da exclusão - será a do recurso para uniformização de jurisprudência).

  4. No presente recurso de revista está em causa saber se é lícito, atento o disposto no artigo 75.° n.° 1 do CCP, definir como um factor do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, um factor que avalie a equipa a afectar à execução do contrato.

  5. O artigo 75.° do CCP proíbe que o critério de adjudicação das propostas tenha em consideração elementos, situações ou qualidades dos concorrentes, apenas permitindo que se avaliem aspectos relacionados efectivamente com as propostas apresentadas.

  6. A avaliação da equipa técnica proposta para a execução do contrato é um elemento que diz respeito à proposta propriamente dita e não a uma característica do concorrente e, como tal, pode ser avaliado em sede de apreciação das propostas.

  7. O factor de avaliação da equipa técnica proposta a afectar à execução do contrato respeita plenamente o artigo 75.° n.° 1 do CCP, já que através desse factor não é avaliada a capacidade técnica ou a experiência abstracta dos concorrentes, mas sim aquilo que era efetivamente proposto ao nível da equipa técnica a afectar à execução do contrato.

  8. A equipa técnica proposta para a execução do contrato objecto do concurso não é uma característica, situação ou qualidade do concorrente.

  9. Uma coisa é avaliar o quadro de pessoal de um concorrente (que é efectivamente uma característica do concorrente), outra coisa é avaliar a equipa proposta à execução de um determinado contrato (que se prende efectivamente com a proposta apresentada).

  10. Se aquilo que é avaliado são os recursos efectivamente comprometidos à execução do contrato (a equipa técnica que irá prestar os serviços) não pode deixar de se entender que o que se está avaliar é um aspecto da proposta e não uma situação, qualidade ou característica do concorrente.

  11. Sendo o critério de adjudicação lícito, não existe qualquer ilegalidade originária no procedimento em questão, inexistindo assim qualquer vício no Programa do Procedimento em questão.

NESTES TERMOS Deve, com o douto suprimento de V. Exas., ser admitido o presente recurso e, a final, ser ao mesmo concedido provimento, com as legais consequências.” 1.2.

B………………., S.A.

contra-alegou, a fls. 518/532, sem apresentar conclusões, pugnando pela rejeição do recurso ou, se assim não se entender, pela negação de provimento ao mesmo.

  1. Por acórdão datado de 13-09-2013, fls. 554/557, o recurso de revista foi admitido.

  2. Notificado o Ministério Público, nos termos e para efeitos dos art.s 146º, nº1 e 147º, nº2, ambos do CPTA, o mesmo, emitiu parecer, a fls. 565/566, no sentido de a revista dever aguardar a pronúncia do TJUE.

  3. Notificada do Parecer do Ministério Público, B……………… S.A. vem a fls. 573/579 apresentar resposta ao mesmo, concluindo que “este Venerando STA não deverá aguardar o desfecho do «reenvio prejudicial» determinado no Recurso nº 840/13, devendo antes proferir o Acórdão por referência ao quadro normativo nacional, contido no art. 75º do CCP, cujo sentido e interpretação são claros e conduzirão, certamente à improcedência do recurso e à confirmação do Acórdão recorrido.» 5. Por despacho de 12.11.2013, fls. 580, foi determinada a junção aos autos do Acórdão proferido no Proc. nº 840/13, em 24.10.2010.

  4. Após a referida apensação, foi proferido despacho em 13.11.2013, fls. 593, que determinou: “Verifico que os presentes autos são idênticos aos do Acórdão antecedente, pelo exposto aguardem os autos a decisão sobre o reenvio prejudicial.” 7. Por acórdão proferido em 26 de Março de 2015, no proc. 840/13, deste Supremo Tribunal Administrativo, em processo de reenvio prejudicial C-601/13, veio o Tribunal de Justiça da...

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