Acórdão nº 0316/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…….. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, acção administrativa especial contra o Estado Português e o Ministério das Finanças e da Administração Pública na qual requereu a condenação das entidades demandadas nos seguintes termos: «

  1. A reconhecer definitivamente que a autora reúne e preenche os requisitos e condições para o ingresso na Administração Pública decorrente de acto jurídico já praticado.

  2. A adoptar no prazo máximo de 03 meses, sob pena de sanção pecuniária compulsória dos concretos titulares dos órgãos ora Réus, todas as condutas ou comportamentos necessários com vista ao restabelecimento dos direitos e interesses da autora.

  3. Ser o Estado Português condenado a pagar à autora a título de indemnização, as retribuições que deixou de auferir desde Novembro de 1999, Subsídios Férias e de Natal vencidos e vincendos e proporcionais, tudo actualizado anualmente conforme os aumentos verificados na Função Pública e consoante o valor da pataca, à data dos respectivos vencimentos e os respectivos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento ou até efectiva afectação em serviço do funcionalismo público, quantia esta a liquidar em sentença ou execução de sentença sendo certo que a mesma nunca será inferior a 93.958,56 euros.

  4. Ser o Estado Português condenado a ressarcir a autora das despesas que suportou na viagem de Macau para Portugal no total de 2.231,82 euros e respectivos juros legais vencidos e vincendos desde o dia 18-12-1999.

  5. Ser o Estado Português condenado a pagar uma indemnização à autora, por danos morais no valor de 15.000,00 euros.

  6. Mais deve a Administração ser condenada reconhecer que o que o ingresso da autora na Administração Pública Portuguesa ocorreu no dia 07 de Novembro de 1996 sendo-lhe contados todos os anos desde então até hoje sem qualquer interrupção para efeitos de aposentação, como sendo anos de serviço efectivo.

    Subsidiariamente: Ser o Estado Português condenado a pagar os valores a título de retribuição, subsídio de férias e de natal, proporcionais, tendo em conta a retribuição que a autora teria percebido se afecta nos quadros da Administração Pública em Portugal desde Novembro de 1999 inclusive, respectivas actualização salariais anuais, juros legais vencidos e vincendos».

    1.2.

    O TAF de Viseu, por acórdão de 28/11/2012 (fls.398/435), julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial condenando o Estado Português e o Ministério das Finanças e da Administração Pública ao reconhecimento que a autora detém, desde 07/11/99, os requisitos e preenche as condições para ingresso...

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