Acórdão nº 0359/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Data22 Abril 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Ministério da Educação e Ciência interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23 de Janeiro de 2015, que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Aveiro que decretou a suspensão de eficácia do despacho do Director-Geral do Ensino Superior, de 10 de Abril de 2014, assim deferindo providência cautelar intentada pelo ora recorrido A…………..

Este Despacho procedeu ao recálculo da nota de candidatura do ora recorrido no concurso nacional de acesso ao ensino superior de 2012-2013, considerando sem efeito a sua colocação no Ciclo Básico de Medicina, da Universidade dos Açores, passando à situação de “não colocado”. Foi praticado na sequência de acórdão do TCA Sul (Ac. de 19/12/2013, Proc. n.º 0971/12) que, reformando anterior acórdão em conformidade com decisão do Tribunal Constitucional, veio a julgar improcedente a intimação - que anteriormente procedera e levara à colocação do recorrido no par instituição /curso de que agora se vê afastado - do Ministério da Educação a não aplicar o regime legal decorrente da alteração legislativa introduzida pelo Dec. Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, ao Dec. Lei n.º 74/2004, de 26 de Março (regime do ensino recorrente), à candidatura do ora recorrido ao ensino superior naquele concurso.

O Ministério da Educação e Ciência alega que a admissão da revista excepcional é necessária, quer para melhor aplicação do direito no caso presente, quer como orientadora para os casos de pretensões semelhantes de alunos do ensino recorrente, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido, ao entender que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão do Recorrido a formular no processo principal, fez uma errada aplicação da al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA e do regime instituído pelo Dec. Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, decidindo com ofensa do caso julgado e contra o que tem sido jurisprudência perfilhada pelo Tribunal Constitucional e pelo Supremo Tribunal Administrativo quanto à aplicação deste regime.

O recorrido, no que agora interessa, opõe-se à admissão do recurso por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem...

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