Acórdão nº 0769/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A A…………, deduziu oposição à execução fiscal com o nº 0035201101030566 contra si instaurada pelo Serviço de Finanças de Anadia, para cobrança coerciva de dívida decorrente de taxas de portagem, coima e custos administrativos no montante de € 471,95. Inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 20 de Janeiro de 2014, que, declarou prescrita a coima, com a consequente extinção da execução, nesta parte, nos termos dos artigos 204.º n.º 1 alínea d) e ainda do art. 175.º ambos do CPPT.
E absolveu a Fazenda Publica da instância quanto a taxas de portagem, por força dos artigos 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis ao processo tributário “ex vi” do art. 2.º al. e) do CPPT, ficando, nesta parte, prejudicado o conhecimento do mérito da acção, sem prejuízo de poder ser usada a faculdade prevista no art. 289.º do CPC.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1.
Procede o recurso interposto e ora alegado da sentença exarada em 29.01.2014, na medida em que, determinada a procedência da prescrição da coima e considerando verificado que a opoente não foi notificada para pagamento das taxas de portagem ou para deduzir impugnação, a sentença não determinou (como, salvo melhor opinião e com o devido respeito, devia) a verificação da extinção do processo executivo. Na verdade; 2.
Tal facto é necessariamente fundamento da procedência da oposição à execução, nos termos do art.º 204.º, alíneas: •a) - por não estar autorizada a sua cobrança, sem a respectiva notificação pela entidade administrativa -, •c) - falsidade, entenda-se, in casu, inexistência de título executivo, já que tivesse ocorrido aquela notificação, teria a opoente deduzido a competente impugnação judicial -, •e) - falta de notificação da liquidação/coima - e, •i) - inexistência, quer de notificação da coima, quer da existência do tributo na esfera da opoente, nos termos sufragados na oposição.
3.
E nem se diga, como refere a sentença recorrida, com o devido respeito, que o conhecimento da presente execução faria iniciar o prazo legal para a impugnação administrativa.
4.
A impugnação pressupõe, nos termos infra alegados, a notificação escorreita e completa, pela entidade administrativa da coima; 5.
Encontrando-se violados pela interpretação ora assacada na sentença recorrida, o art.º 79.º do RGIT.
6.
Assim, nos termos supra exposto, deveria o Tribunal a quo ter determinado a extinção, o que se requer.
7.
SEM PRESCINDIR, nos termos do disposto no art.º 17.º-A, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, “compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., adoptar as medidas necessárias para que, quando ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no art.º 16, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos do art.º 148.º e ss. do CPPT.
8.
Assim, é o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. quem deveria exercer as funções de órgão de execução e não o Serviço de Finanças de Anadia, carecendo este de competência material e de legitimidade para proceder enquanto titular do órgão de execução.
9.
É que, do elenco normativo retirado da sentença, não resulta que a legitimidade, ainda que deprecada, seja investida no Serviço de Finanças, o qual, não tem legitimidade para a prossecução da execução. É que; 10. No teor do processo, do alegado título executivo e das notificações que foram sendo efectuadas, consta como exequente NÃO o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., nem sequer as respectivas entidades que exploram as vias, mas o SERVIÇO DE FINANÇAS/AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA; 11.
Porquanto a Fazenda Nacional/Serviço de Finanças não tem competência/legitimidade, nem para figurar como exequente conforme consta da citação, nem para promover o andamento da presente execução, facto que é confirmado pelo próprio I.N.I.R., I.P..
12.
É que, verifica-se que este instituto, de facto, por Lei — Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho — tem competência para a cobrança coerciva de taxas de portagem.
13.
Destarte, negligencia a sentença o facto de a (suposta) dívida não ser para com este instituto mas para com as entidades que exploram essas vias AENOR e/ou BRISA, etc..
14.
Ora, tais empresas não são um instituto público nem pertencem à Fazenda Nacional, sendo, outrossim, empresas privadas com escopo lucrativo (ainda que eventualmente com capitais públicos).
15.
Ou seja, caso se não verificasse a ilegitimidade, como entendeu a sentença, então teria aquela mesma sentença, por ser de conhecimento oficioso, de ter declarado NULO o TÍTULO EXECUTIVO e todos os actos posteriores, já que erradamente figura enquanto exequente; 16.
O que expressamente se invoca e, de uma forma ou outra, deverá determinar a absolvição da instância da executada nestes autos.
17.
IGUALMENTE, tal invocação supra assume tanta mais relevância quando...
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