Acórdão nº 01194/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . 14 de Dezembro de 2014 Julgou provada e procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, e absolveu a Fazenda Pública da instância.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de oposição n.º 2418/08.1 BEPRT, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1/ A douta sentença ora recorrida julgou procedente por provada a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, alegada pela Fazenda Pública e por consequência, foi esta absolvida da instância, o que obstou ao conhecimento pelo douto Tribunal “ ad quo” do mérito do pedido formulado pelo ora Recorrente, na sua oposição à execução.

2/ Ora o processo de execução fiscal em causa nos presentes autos, nomeadamente, o processo nº.1821199401078631 e seus apensos, respeita à cobrança do I.V.A. relativo ao último trimestre de 1993 e aos primeiros três trimestres de 1994, cujo sujeito passivo era a sociedade comercial “B…………, Lda.”, conforme documento nº. 3 junto com a oposição à execução.

3/ Tal execução, reverteu contra o ora Recorrente, em virtude de ser sócio gerente da sociedade comercial executada identificada no artigo anterior, tendo sido citado da reversão em 15 de Março de 1996.

4/ Acontece que, o processo executivo fiscal e seus apensos acima identificados, diz respeito a obrigações fiscais provenientes de I.V.A., imposto este que incidindo sobre transacções de bens e actos de prestação de serviços é considerado um imposto de obrigação única, pois o facto tributário é de carácter instantâneo.

5/ Ora decorre do disposto no artigo 48º nº 1 da Lei Geral Tributária que “as dividas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial no prazo de oito anos contados … nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a titulo definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do inicio do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”.

6/ Embora à data em que ocorreram as obrigações tributárias, em causa nos presentes autos estivesse ainda em vigor o Código de Processo Tributário o qual dispunha, no nº.1 do seu artigo 34º que a obrigação tributária prescrevia no prazo de dez anos salvo se outro mais curto estivesse fixado na lei, contudo 7/ O nº.1 do artigo 5º do preâmbulo da Lei Geral Tributária ao referir que ao novo prazo de prescrição se aplicava o disposto no artigo 297º do Código Civil originava que e conforme o disposto no nº.1 do referido artigo “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga falte menos tempo para o prazo se completar”.

8/ Ora as obrigações tributárias em causa nos presentes autos decorriam da emissão de facturas pela transmissão de bens ou prestação de serviços pelo que o imposto tornava-se exigível no momento da sua emissão, sendo certo que tais obrigações tributárias relativas à emissão de facturas pela sociedade comercial em causa nos presentes autos, só abrangia as emitidas até 30 de Setembro de 1994, pelo que, nos termos da lei nova (Lei Geral Tributária – D.L. nº. 398/98, de 17 de Dezembro) e de acordo com António Lima Guerreiro, in Lei Geral Tributária, pág. 227, “no caso do I.V.A., é hoje claro que o prazo de prescrição se conta a partir do momento em que o imposto se tornou exigível, aceite que seja a sua natureza de imposto de obrigação única, momento esse que é o termo do período em que legalmente deva ser apresentada a declaração, com o respectivo meio de pagamento”; 9/ O que, atendendo ao facto de a tributação de tal imposto ser efectuado por retenção na fonte por parte neste caso da sociedade comercial em questão (nº. 1 do artigo 48º), a prescrição contar-se-ia a partir do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, a partir de 01 de Janeiro de 1995; aliás, 10/ Nos termos da lei antiga (Código de Processo Tributário – D.L. nº. 154/91, de 23 de Abril), a qual não distinguia entre impostos periódicos e impostos de obrigação única, igualmente se entendia (nº. 2 do artigo 34º) que “o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial”; ou seja, segundo a lei antiga igualmente o prazo prescricional iniciava-se a partir de 01 de Janeiro de 1995; havendo assim coincidência do início da contagem do prazo prescricional, quer à luz da lei nova, quer...

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