Acórdão nº 01062/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A A…………, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 15 de Maio de 2012, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos apensos à execução fiscal nº 3557200201000519, instaurada contra B…………, pelo Serviço de Finanças de Sintra 3, por dívida de IRS do ano 2000, que procedeu à graduação de créditos, da seguinte forma: 1°. Créditos exequendos de IRS e respectivos juros; 2°. Créditos reclamados da A………… e respectivos juros a três anos.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1ª - No âmbito da execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças de Sintra 3 (Agualva-Cacém) para cobrança de dívidas provenientes de IRS foi penhorada uma fracção autónoma, pertencente ao executado, sobre a qual a A…………, SA, ora recorrente, fruindo de duas hipotecas registadas sobre a referida fracção, foi citada, tendo reclamado os seus créditos.

2 ª - A Sentença de que se recorre, graduou o crédito exequendo, proveniente de dívidas de IRS, à frente dos créditos da A…………, garantidos por hipoteca, por considerar que aquele goza de privilégio imobiliário, preferindo à hipoteca nos termos do disposto no artº 104º do CIRS.

  1. - De acordo com o disposto no artº 686º, nº 1 do CC, a hipoteca garante ao credor o direito de ser pago pelo valor do imóvel sobre o qual esta incida, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade do registo.

  2. - Os créditos de IRS apenas fruem de privilégio geral (mobiliário e imobiliário), de acordo com o disposto no art 104º do CIRS (actual art 111º).

  3. - O concurso entre um privilégio geral de que gozam os créditos de IRS e uma garantia de especial de hipoteca terá de ser resolvido com prevalência da garantia especial.

  4. - O Tribunal Constitucional, no acórdão nº 362/2002, de 17 de Setembro, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, da norma constante no artº 104 do CIRS, aprovado pelo DL nº 442-A/88, de 30/11 e, hoje na numeração resultante do DL nº 198/2001, de 2/7, do seu artº 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário nele contido conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca nos termos do artº 751º do Código Civil.

  5. - Esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, proferida pelo Tribunal Constitucional, possui força de lei e...

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