Acórdão nº 01062/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A A…………, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 15 de Maio de 2012, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos apensos à execução fiscal nº 3557200201000519, instaurada contra B…………, pelo Serviço de Finanças de Sintra 3, por dívida de IRS do ano 2000, que procedeu à graduação de créditos, da seguinte forma: 1°. Créditos exequendos de IRS e respectivos juros; 2°. Créditos reclamados da A………… e respectivos juros a três anos.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1ª - No âmbito da execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças de Sintra 3 (Agualva-Cacém) para cobrança de dívidas provenientes de IRS foi penhorada uma fracção autónoma, pertencente ao executado, sobre a qual a A…………, SA, ora recorrente, fruindo de duas hipotecas registadas sobre a referida fracção, foi citada, tendo reclamado os seus créditos.
2 ª - A Sentença de que se recorre, graduou o crédito exequendo, proveniente de dívidas de IRS, à frente dos créditos da A…………, garantidos por hipoteca, por considerar que aquele goza de privilégio imobiliário, preferindo à hipoteca nos termos do disposto no artº 104º do CIRS.
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- De acordo com o disposto no artº 686º, nº 1 do CC, a hipoteca garante ao credor o direito de ser pago pelo valor do imóvel sobre o qual esta incida, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade do registo.
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- Os créditos de IRS apenas fruem de privilégio geral (mobiliário e imobiliário), de acordo com o disposto no art 104º do CIRS (actual art 111º).
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- O concurso entre um privilégio geral de que gozam os créditos de IRS e uma garantia de especial de hipoteca terá de ser resolvido com prevalência da garantia especial.
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- O Tribunal Constitucional, no acórdão nº 362/2002, de 17 de Setembro, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, da norma constante no artº 104 do CIRS, aprovado pelo DL nº 442-A/88, de 30/11 e, hoje na numeração resultante do DL nº 198/2001, de 2/7, do seu artº 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário nele contido conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca nos termos do artº 751º do Código Civil.
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- Esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, proferida pelo Tribunal Constitucional, possui força de lei e...
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