Acórdão nº 0565/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Data22 Abril 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Central Administrativo Sul . 28 de Novembro de 2013 Negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso do acórdão supra mencionado, proferido no âmbito do processo de impugnação n.º 02887/09, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1.

A Recorrente não pode concordar com o Douto Acórdão, que decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.

  1. O Acórdão recorrido fez, salvo o devido respeito, incorrecto julgamento, quando considerou que: «...a fundamentação do acto de 2ª. avaliação objecto dos presentes autos é manifestamente insuficiente em termos substantivos e conforme mencionado supra, assim violando o disposto no artº.268, nº.3, da C.R. Portuguesa, no artº.77, da L.G. Tributária, e no artº.125, do C.P. Administrativo.» 3.

    O termo de avaliação do lote de terreno (cfr. n.º7 da Matéria de facto provada) afirma que a comissão, por maioria, “deliberou manter o valor fixado na 1ª avaliação”, contudo, isso não implica que a decisão da 2ª avaliação não esteja suficientemente fundamentada.

  2. Cumpre apurar se, efectivamente, o termo da 2ª avaliação se encontra fundamentado, e assim, se este acto cumpriu ou não o propósito de informar o impugnante do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto, e se deu a conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática (cfr. art.º 77º da LGT e 268º da CRP).

  3. No caso dos autos, a 2ª avaliação foi requerida pelo SP e em concreto, o requerimento apresentado a fls. 16, e 16 verso, dos presentes autos, demonstra que o SP entendeu o iter cognoscitivo e valorativo da decisão da 1ª avaliação. Apenas não concordou com essa avaliação, e por isso reagiu através dos meios legais para tal.

  4. Os agora recorridos, conheciam bem o quadro legal em que o acto de avaliação foi praticado, pois, no requerimento de 2.ª avaliação, indicaram e mencionaram a legislação aplicável, e relativamente a este, não alegaram que padecesse de falta de fundamentação (cfr. pag 16 e 16 verso).

  5. Ora, conforme se lê do ponto 7 da matéria de facto provada, o procedimento de avaliação teve como base uma inspecção directa ao imóvel em causa, e, note-se, também esteve presente na comissão de avaliação um louvado nomeado pelo contribuinte, pelo que a comissão foi legalmente constituída.

  6. A 2ª avaliação foi requerida pelos SP com fundamento na sua discordância quanto ao valor fixado na 1ª avaliação, pelo que, o termo lavrado na 2ª avaliação, teria sempre, como aconteceu, de se referir ao acerto ou desacerto da decisão da 1ª avaliação, e nessa medida, fazendo remissão para essa decisão confirmando ou não o ali decidido.

  7. Aliás, neste sentido se transcreveu excerto do douto Acórdão do STA de 11/12/2007 Rec n.º 615/04 que, citando Alfredo José de Sousa, e José da Silva Paixão, no Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 1998, na anotação 5. ao artigo 82.º, refere a dado passo: «O grau de fundamentação exigível deverá estar directamente relacionado com o grau de litigiosidade existente, isto é, com a divergência existente entre a posição da Administração Fiscal e a do contribuinte».

  8. Ora, tendo os Recorridos entendido os valores fixados na 1ª avaliação, e tendo a 2ª avaliação mantido -após exame presencial do local e reunião de comissão com louvado do contribuinte - o valor determinado na 1ª avaliação, salvo o devido respeito, consideramos que o Termo de 2ª avaliação se encontra suficientemente fundamentado, e que não poderiam restar dúvidas aos recorridos quanto às circunstâncias que conduziram à manutenção do valor patrimonial do referido imóvel.

  9. De todo o modo, os aqui recorridos demonstraram que conheceram e compreenderam na sua integralidade o acto visado, pois que, a “invocada’ falta de fundamentação do termo da 2ª avaliação jamais se mostrou impeditivo de contra ela reagir.

  10. Em face de todos os elementos constantes do Termo de 2ª avaliação, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que a fundamentação responde às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto de liquidação, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática.

  11. Ao decidir no sentido que decidiu, o douto Acórdão, incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciado este em errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos nºs 77º da LGT, 268ª da CRP e 124º e 125º ambos do CPA, razão pelo qual deve ser revogado, decidindo-se pelo provimento do recurso jurisdicional da RFP.

    Requereu que seja revogado o Acórdão recorrido, que deve ser substituído por Acórdão que conceda provimento ao recurso interposto pela recorrente.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.

    As instâncias consideraram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1.

    Por escritura pública outorgada em 6 de Abril de 1988, no Décimo Cartório Notarial de Lisboa os impugnantes, compraram pelo preço de um milhão de escudos "... um lote de terreno para...

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