Acórdão nº 0192/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida no TAF de Braga, julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação da taxa pela ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal (TODP), cobrada pela Câmara Municipal de Braga, no valor de € 2.442,60.
1.2. Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes: 1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls., que julgou improcedente a impugnação deduzida do acto de fixação de taxa controvertido e que o julgou válido.
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A recorrente considera que a sentença recorrida cometeu erro na aplicação da Lei e considerou mal os factos sujeitos a tributação.
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A implantação de infra-estruturas de telecomunicações, designadamente, armários de telecomunicações, tubos, condutas e demais infra-estruturas, de idêntica natureza e/ou com elas relacionadas, desde 10 de Maio de 2004, não está sujeita ao pagamento de taxas de ocupação do domínio público municipal, pelo que a liquidação das taxas em questão contraria o disposto na Lei.
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A instalação e funcionamento das infra-estruturas de telecomunicações que sejam propriedade da A………, ou cuja exploração lhe caiba nos termos legais, encontra-se abrangida pelas regras "específicas" constantes da Lei das Comunicações Electrónicas - Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, com as alterações constantes do Decreto-Lei nº 176/2007, de 8 de Maio e da Lei nº 35/2008, de 28 de Julho, (doravante designado por "Lei das Comunicações Electrónicas" ou "LCE").
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Consequentemente, as infra-estruturas de telecomunicações da A……, designadamente cabos, postes, armários e outros equipamentos, não se encontram sujeitos ao pagamento das taxas de ocupação da via pública previstas em Regulamento Municipal, sendo apenas de considerar a aplicação Taxa Municipal de Direitos de Passagem ("TMDP"), nos termos do disposto nº 2 do art. 106º da Lei das Comunicações Electrónicas.
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De acordo com o nº 2 do art.º 106º da Lei das Comunicações Electrónicas que "Os direitos e encargos relativos à implantação e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma TMDP (...)".
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No art. 106º, nº 3 da LCE é expressamente referido que "Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar" (sublinhado e destaque da recorrente).
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Assim, as normas/regulamentos que prevêem a cobrança de taxas de ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio municipal cobradas pela instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade municipal (TODP), foram tacitamente revogadas, no que diz respeito às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pela entrada em vigor da Taxa Municipal de Direitos de Passagem ("TMDP").
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Nestas condições, as infra-estruturas de telecomunicações da A……., designadamente cabos, postes, armários e outros equipamentos, não se encontram sujeitos ao pagamentos das taxas de ocupação da via pública previstas em Regulamento Municipal, sendo apenas de considerar a aplicação da referida TMDP, nos termos do supra referido nº 2 do art. 106º da Lei das Comunicações Electrónicas.
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A este propósito, importa ter de igual modo presente as Directivas Comunitárias referidas em alegações que, por economia aqui se dão integralmente por reproduzidas.
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A partir de 10 de Maio de 2004, a TMDP passou a ser a única taxa susceptível de ser cobrada pelos municípios pelos direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob a propriedade municipal, pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas.
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A revogação tácita, ou seja, a revogação por incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes, determina a cessação da vigência da Lei.
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Pretendendo cobrar "taxa" (quantias) pelos direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob a propriedade municipal (domínio público), pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas - como é o caso da A……. - a única taxa susceptível de ser cobrada pelos municípios será a referida a TMDP.
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Em face do exposto, é de rejeitar a subsistência das taxas de ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio municipal cobradas pela instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade municipal pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, após a entrada em vigor da TMDP, porquanto, como acima se demonstrou, estes dois sistemas de taxas são absolutamente incompatíveis, a sua coexistência é incompatível com o direito comunitário, designadamente a Directiva Quadro e Directiva autorização e corresponde a uma interpretação da LCE incompatível com o direito comunitário.
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O recente Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de Maio (aplicável à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, à instalação de redes de comunicações electrónicas e à construção de infra-estruturas de telecomunicações veio também regular tal matéria.
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Sendo, dessa forma, inequívoca, a intenção do legislador, nacional e comunitário, no que a taxas diz respeito e quanto às especificidades existentes, decorrentes do referido regime de especialidade, relativamente a operadoras de comunicações electrónicas, como é o caso da A……..
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Actualmente, e desde 10 de Maio de 2004, as infra-estruturas de telecomunicações da A………., designadamente cabos, postes, armários e outros equipamentos, não se encontram sujeitos ao pagamento das taxas de ocupação da via pública previstas em Regulamento Municipal, sendo apenas de considerar a aplicação da referida TMDP, nos termos do supra referido nº 2 do art. 106º da Lei das Comunicações Electrónicas.
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Não estando, por isso, a A………. legalmente obrigada a pagar qualquer taxa por ocupação do domínio público municipal resultante da implantação das respectivas infra-estruturas de comunicações electrónicas.
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Face ao exposto, a sentença recorrida, face à legislação aplicável, carece de fundamento válido, uma vez que não assiste à Câmara Municipal de Braga legitimidade para, unilateralmente e contra as normas legais em vigor, impor esse encargo à A……., enquanto empresa que oferece redes e serviços de comunicações...
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