Acórdão nº 01473/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, B………… e C…………, todas identificadas nos autos, interpuseram o presente recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Norte de fls. 599 e ss., dizendo-o em oposição com um aresto deste STA, proferido em 3/4/2014, no recurso n.º 1132/13.
As recorrentes findaram a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
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Deve ser admitido o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência por a decisão objeto de recurso ter transitado em julgado há menos de trinta dias e estar em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 03.04.2014 no processo 01132/13 da 1.ª Secção, relativamente ao sentido e alcance do artigo 252.º n.º 3 do RCTFP quanto ao direito de trabalhadores ao recebimento de compensação por caducidade do contrato de trabalho decorrente do decurso do prazo legal e não por efeito de declaração da entidade empregadora.
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A referência constante do artigo 252.º n.º 1 do RCTFP à comunicação da entidade empregadora pública ao trabalhador da intenção de não renovar o contrato compreende-se por o contrato a termo não estar sujeito a renovação automática e caducar no termo do prazo máximo de duração legalmente previsto.
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A compensação visa compensar uma situação de menor estabilidade laboral, a qual se encontra reforçada no sector público porque não há conversão do contrato a termo certo em contrato com termo indeterminado.
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Tendo cessado a relação laboral entre recorrentes e recorrido por caducidade, que não decorreu da vontade das trabalhadoras, têm estas direito a receber compensação do recorrido correspondente a dois dias de remuneração por cada mês de trabalho, nos montantes peticionados nos autos - artigo 252.º n. 3 do RCTFP.
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Ao decidir-se pela forma constante da decisão “a quo”, violaram-se, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 252.º n.º 3 da Lei 59/2008, de 11 de setembro (RCTFP) e 13.º CRP.
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Nestes termos, e com o douto suprimento de Vs. Ex.as, dando-se provimento ao presente recurso, e revogando-se a decisão recorrida, deverá uniformizar-se jurisprudência nos termos seguintes: - A caducidade do contrato de trabalho a termo certo em funções públicas, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador, confere ao trabalhador o direito ao recebimento de uma compensação calculada nos termos do artigo 252.º n.º 3 do RCTFP.
O Município de Mangualde veio contra-alegar, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido e pelo não provimento do recurso.
A Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Pleno emitiu parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do preceituado no art. 663º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
As recorrentes interpuseram o presente recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão do TCA-Norte, de fls. 599 e ss. e datado de 15/7/2014, dizendo-o em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão deste STA que foi proferido em 3/4/2014, no processo n.º 1132/13.
E a existência de tal oposição é inegável. Em ambos os arestos curou-se de apurar se, nos casos de caducidade de contratos de trabalho a termo certo, causada por já ser legalmente impossível a sua renovação, tinham os trabalhadores, à luz da redacção original do art. 252º, n.º 3, do RCTFP (aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9), o direito de haver das entidades empregadoras públicas a «compensação» aí prevista. Ora, enquanto o aresto recorrido negou que tal direito existisse, o acórdão fundamento decidiu ao invés, afirmando a existência do direito. Assim, tais arestos enfrentaram a mesma «quaestio juris» abstracta, cuja abordagem constituía um passo fundamental para a emissão das decisões finais que haveriam de proferir; e resolveram-na em sentidos...
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