Acórdão nº 01473/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, B………… e C…………, todas identificadas nos autos, interpuseram o presente recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Norte de fls. 599 e ss., dizendo-o em oposição com um aresto deste STA, proferido em 3/4/2014, no recurso n.º 1132/13.

As recorrentes findaram a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:

  1. Deve ser admitido o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência por a decisão objeto de recurso ter transitado em julgado há menos de trinta dias e estar em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 03.04.2014 no processo 01132/13 da 1.ª Secção, relativamente ao sentido e alcance do artigo 252.º n.º 3 do RCTFP quanto ao direito de trabalhadores ao recebimento de compensação por caducidade do contrato de trabalho decorrente do decurso do prazo legal e não por efeito de declaração da entidade empregadora.

  2. A referência constante do artigo 252.º n.º 1 do RCTFP à comunicação da entidade empregadora pública ao trabalhador da intenção de não renovar o contrato compreende-se por o contrato a termo não estar sujeito a renovação automática e caducar no termo do prazo máximo de duração legalmente previsto.

  3. A compensação visa compensar uma situação de menor estabilidade laboral, a qual se encontra reforçada no sector público porque não há conversão do contrato a termo certo em contrato com termo indeterminado.

  4. Tendo cessado a relação laboral entre recorrentes e recorrido por caducidade, que não decorreu da vontade das trabalhadoras, têm estas direito a receber compensação do recorrido correspondente a dois dias de remuneração por cada mês de trabalho, nos montantes peticionados nos autos - artigo 252.º n. 3 do RCTFP.

  5. Ao decidir-se pela forma constante da decisão “a quo”, violaram-se, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 252.º n.º 3 da Lei 59/2008, de 11 de setembro (RCTFP) e 13.º CRP.

  6. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vs. Ex.as, dando-se provimento ao presente recurso, e revogando-se a decisão recorrida, deverá uniformizar-se jurisprudência nos termos seguintes: - A caducidade do contrato de trabalho a termo certo em funções públicas, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador, confere ao trabalhador o direito ao recebimento de uma compensação calculada nos termos do artigo 252.º n.º 3 do RCTFP.

O Município de Mangualde veio contra-alegar, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido e pelo não provimento do recurso.

A Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Pleno emitiu parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.

A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do preceituado no art. 663º, n.º 6, do CPC.

Passemos ao direito.

As recorrentes interpuseram o presente recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão do TCA-Norte, de fls. 599 e ss. e datado de 15/7/2014, dizendo-o em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão deste STA que foi proferido em 3/4/2014, no processo n.º 1132/13.

E a existência de tal oposição é inegável. Em ambos os arestos curou-se de apurar se, nos casos de caducidade de contratos de trabalho a termo certo, causada por já ser legalmente impossível a sua renovação, tinham os trabalhadores, à luz da redacção original do art. 252º, n.º 3, do RCTFP (aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9), o direito de haver das entidades empregadoras públicas a «compensação» aí prevista. Ora, enquanto o aresto recorrido negou que tal direito existisse, o acórdão fundamento decidiu ao invés, afirmando a existência do direito. Assim, tais arestos enfrentaram a mesma «quaestio juris» abstracta, cuja abordagem constituía um passo fundamental para a emissão das decisões finais que haveriam de proferir; e resolveram-na em sentidos...

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