Acórdão nº 086/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A……………, identificada nos autos, vem recorrer para o Pleno da Secção Administrativa deste Supremo Tribunal Administrativo [STA] do acórdão de 15.05.2014, da Secção, que julgou improcedente a acção especial que intentou contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP].

    Nessa acção administrativa especial, a autora, Magistrada do Ministério Público, impugna a deliberação do CSMP de 10.07.2012 - que aprovou o Movimento Extraordinário de Magistrados do MP e «não a promoveu» a Procuradora da República no Tribunal Administrativo e Fiscal do …….. [TAF/…….], lugar para o qual havia sido provida por concurso - e o acto pelo qual foi transferida para a comarca de ……... Mais pede a condenação desse Conselho a promovê-la à dita categoria de Procuradora e a colocá-la no TAF/……….. com efeitos reportados a 01.09.2012.

    Conclui assim as suas alegações: 1- A Autora não foi notificada dos documentos de folhas 96 a 107 verso, sendo certo que o conteúdo do que consta a folhas 96 a 104 determinou fosse dado como provado que ao contrário do alegado pela Autora, existia uma acta do CSMP que titulava a deliberação impugnada; 2- E o conteúdo de folhas 105 a 107 verso que fosse dado como provado que «Em 14.07.2010, o Plenário do CSMP, em execução dessa deliberação punitiva, determinou a transferência da Autora para a comarca de ………»; 3- Pelo que o Tribunal a quo julgou tais factos sem que previamente tivesse facultado à Autora o contraditório, relativo ao meio de prova que, à luz da decisão, o suportava; 4- O que viola o disposto nos artigos 20º da CRP, 6º da CEDH, 3º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, e 5º do CPTA, e configura nulidade por excesso de pronúncia – ver artigo 615º, nº1 alínea d) in fine, do CPC; 5- Não consta do processo administrativo qualquer documento que contenha o fundamento pelo qual o Réu publicou o anteprojecto e projecto de Movimento dos Magistrados, justificando tal publicação como forma de dar cumprimento ao disposto no artigo 103º, nº1, alínea c), do CPA; 6- Pelo que, na ausência de fundamentação administrativa para tal, não pode o Tribunal suprir essa falta avançando os fundamentos pelos quais, em seu elevado critério, a mesma não foi realizada; 7- De facto, o direito de audiência prévia constitui direito análogo aos direitos, liberdades e garantias – ver artigos 17º e 18º da CRP - pelo que a sua preclusão, deve ser fundamentada, nos termos do disposto no artigo 124º, nº1, alínea a), do CPA; 8- Não o tendo sido, foi violado o disposto nos artigos 267º, nº5, da CRP, e 8º e 100º e seguintes do CPA; 9- A doença de que a Autora sofre está incluída nas doenças incapacitantes previstas no artigo 49º do DL nº100/99, de 31.03, e no Despacho Conjunto nºA-179/89-XI, de 12.09.1989; 10- Pelo que, nos termos do artigo 49º, nº1, do DL nº100/99, a Junta Médica da ADSE pode justificar faltas até 36 meses; 11- A Autora começou a faltar em 07.09.2009, pelo que só em 07.09.2012 se cumpririam os trinta e seis meses findos os quais poderia passar a situação de licença sem vencimento; 12- Pelo que foram violados os artigos 47º e 49º do DL nº100/99, de 31.03; 13- A pena de transferência foi aplicada à Autora em 11.09.2009, pelo que em 10.09.2012, data em que tomou posse na Comarca para a qual foi transferida, já estava prescrita; 14- Pelo que foi violado o artigo 190º, alínea b), do EMMP.

    Termina pedindo a declaração de nulidade do acórdão recorrido, ou então a sua revogação, com a procedência da acção administrativa especial.

    1. O CSMP contra-alegou, concluindo assim: 1- O douto acórdão recorrido não enferma da nulidade que a recorrente lhe atribui, e ao decidir que os actos impugnados não enfermam dos vícios que a ora recorrente lhes atribui, e julgar a acção improcedente, fez correta interpretação e aplicação das normas legais e regulamentares aplicáveis, e não incorreu em qualquer erro de julgamento; 2- O excesso de pronúncia gerador da nulidade prevista na 2ª parte da alínea d) do nº1 do dito artigo 615º CPC só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento; 3- No caso dos autos, a alegada omissão de notificação à autora de documentos juntos ao processo, não configura tal nulidade podendo apenas configurar a omissão de um acto que a lei prescreve, a qual, a considerar-se que o acto omitido era essencial para a decisão, constituía a nulidade processual do tipo previsto no artigo 195º, nº1, do CPC, a arguir perante o tribunal que omitiu o acto [artigo 199º nº1 do CPC], no prazo de 10 dias [artigo 149º do CPC]; 4- Por isso, no douto acórdão recorrido não se cometeu a invocada nulidade de excesso de pronúncia, e mesmo relativamente à alegada violação do princípio do contraditório, a existir, encontra-se sanada, por não ser de conhecimento oficioso e por não ter sido arguida tempestivamente perante a Secção de Contencioso Administrativo desse Supremo Tribunal; 5- A audiência prévia consagrada na CRP e no artigo 100º e seguintes do CPA que a recorrente diz terem sido violados, não tem lugar nos casos previstos nas alíneas do nº1 do artigo 103º do CPA, entre os quais «quando o número de interessados seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável» - alínea c); 6- A realização dos Movimentos de Magistrados do Ministério Público, que envolvem centenas de interessados e uma multiplicidade de actos, enquadra-se na situação especialmente prevista no artigo 103º, nº1, alínea c), do CPA, que dispensa a audiência prévia; 7- E ainda assim, a garantia da audiência prévia é assegurada pela divulgação no site da PGR e no SIMP do Anteprojecto e do «Projecto Final do Movimento» no qual se antecipam as decisões dirigidas às pretensões concretas de todos e cada um dos Magistrados envolvidos; 8- Conforme entendimento reiterado da jurisprudência, nos casos do nº1 do artigo 103º do CPA a solução legal impõe-se de forma objectiva, pelo que a inexistência de audiência dos interessados decorre imediatamente da lei, não carecendo de fundamentação como pretende a recorrente; 9- De qualquer modo, sucede desde logo que a recorrente não invocou tal vício na petição inicial, pelo que o mesmo não está abrangido no objecto da causa, e por isso no douto acórdão recorrido não se conheceu nem se podia conhecer dessa questão, tal como dele se fez constar; 10- Por isso, em qualquer caso, o douto acórdão recorrido não incorreu em qualquer erro de julgamento ao julgar improcedente a alegação da recorrente no sentido de que a deliberação do CSMP de 10.07.2012 enferma de vício de forma por preterição do direito de audição prévia, em violação dos artigos 276º, nº5, da CRP, 8º e 100º e seguintes do CPA; 11- Também não lhe assiste razão quando alega que a deliberação do CSMP de 10.07.2012 violou os artigos 47º e 49º do DL nº100/99, de 31 de Março, por tê-la considerado na situação de licença sem vencimento; 12- Desde logo a recorrente não demonstrou que a doença de que padece «está incluída no artigo 49º do DL nº100/99, de 31 de Março, e no Despacho Conjunto nºA-179/89-XI, de 12 de Setembro de 1989», o que nunca foi reconhecido quer pela Junta Médica da ADSE, quer pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações [CGA]; 13- E por isso, o prazo máximo de ausência por motivo de doença é o previsto no artigo 47º nº1 do DL nº100/99, ou seja, 18 meses, cujo termo final ocorreu, na hipótese mais favorável à recorrente, no primeiro dia após a sua notificação da decisão da Junta Médica de Recurso da CGA, datada de 21.09.2011; 14- Mas sucede ainda que mesmo que a recorrente pudesse beneficiar da prorrogação do prazo de faltas por doença para 36 meses, nos termos do artigo 49º, nº1, do DL nº100/99, este prazo, que unicamente respeita à possibilidade daquela junta médica justificar «faltas por doença», deixaria de interessar e de contar a partir do momento em que a recorrente foi submetida à junta médica da CGA; 15- E como a recorrente foi submetida a junta médica da CGA, e subsequentemente a junta de revisão, que a considerou incapaz para o serviço, tendo sido notificada dessa decisão em 11 de Outubro de 2011, mas não regressou ao serviço por 30 dias consecutivos, passou de imediato e automaticamente à situação de licença sem vencimento, por aplicação da norma do artigo 47º nº5 do DL nº100/99; 16- Por isso, à data da impugnada deliberação de 10.07.2012 a recorrente não se encontrava em condições de ser promovida, porque se encontrava na situação de licença sem vencimento de longa duração, que apenas foi interrompida no dia 07.09.2012 quando a recorrente se apresentou ao serviço; 17- E daí que o douto acórdão recorrido também não incorreu em qualquer erro de julgamento ao julgar improcedente a alegação da recorrente na parte em que atribuiu à impugnada deliberação de 10.07.2012 o vício de violação de lei por pretensa afronta aos artigos 47º e 49º do DL nº100/99, de 31.03; 18- Finalmente, a...

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