Acórdão nº 086/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Relatório 1. A……………, identificada nos autos, vem recorrer para o Pleno da Secção Administrativa deste Supremo Tribunal Administrativo [STA] do acórdão de 15.05.2014, da Secção, que julgou improcedente a acção especial que intentou contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP].
Nessa acção administrativa especial, a autora, Magistrada do Ministério Público, impugna a deliberação do CSMP de 10.07.2012 - que aprovou o Movimento Extraordinário de Magistrados do MP e «não a promoveu» a Procuradora da República no Tribunal Administrativo e Fiscal do …….. [TAF/…….], lugar para o qual havia sido provida por concurso - e o acto pelo qual foi transferida para a comarca de ……... Mais pede a condenação desse Conselho a promovê-la à dita categoria de Procuradora e a colocá-la no TAF/……….. com efeitos reportados a 01.09.2012.
Conclui assim as suas alegações: 1- A Autora não foi notificada dos documentos de folhas 96 a 107 verso, sendo certo que o conteúdo do que consta a folhas 96 a 104 determinou fosse dado como provado que ao contrário do alegado pela Autora, existia uma acta do CSMP que titulava a deliberação impugnada; 2- E o conteúdo de folhas 105 a 107 verso que fosse dado como provado que «Em 14.07.2010, o Plenário do CSMP, em execução dessa deliberação punitiva, determinou a transferência da Autora para a comarca de ………»; 3- Pelo que o Tribunal a quo julgou tais factos sem que previamente tivesse facultado à Autora o contraditório, relativo ao meio de prova que, à luz da decisão, o suportava; 4- O que viola o disposto nos artigos 20º da CRP, 6º da CEDH, 3º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, e 5º do CPTA, e configura nulidade por excesso de pronúncia – ver artigo 615º, nº1 alínea d) in fine, do CPC; 5- Não consta do processo administrativo qualquer documento que contenha o fundamento pelo qual o Réu publicou o anteprojecto e projecto de Movimento dos Magistrados, justificando tal publicação como forma de dar cumprimento ao disposto no artigo 103º, nº1, alínea c), do CPA; 6- Pelo que, na ausência de fundamentação administrativa para tal, não pode o Tribunal suprir essa falta avançando os fundamentos pelos quais, em seu elevado critério, a mesma não foi realizada; 7- De facto, o direito de audiência prévia constitui direito análogo aos direitos, liberdades e garantias – ver artigos 17º e 18º da CRP - pelo que a sua preclusão, deve ser fundamentada, nos termos do disposto no artigo 124º, nº1, alínea a), do CPA; 8- Não o tendo sido, foi violado o disposto nos artigos 267º, nº5, da CRP, e 8º e 100º e seguintes do CPA; 9- A doença de que a Autora sofre está incluída nas doenças incapacitantes previstas no artigo 49º do DL nº100/99, de 31.03, e no Despacho Conjunto nºA-179/89-XI, de 12.09.1989; 10- Pelo que, nos termos do artigo 49º, nº1, do DL nº100/99, a Junta Médica da ADSE pode justificar faltas até 36 meses; 11- A Autora começou a faltar em 07.09.2009, pelo que só em 07.09.2012 se cumpririam os trinta e seis meses findos os quais poderia passar a situação de licença sem vencimento; 12- Pelo que foram violados os artigos 47º e 49º do DL nº100/99, de 31.03; 13- A pena de transferência foi aplicada à Autora em 11.09.2009, pelo que em 10.09.2012, data em que tomou posse na Comarca para a qual foi transferida, já estava prescrita; 14- Pelo que foi violado o artigo 190º, alínea b), do EMMP.
Termina pedindo a declaração de nulidade do acórdão recorrido, ou então a sua revogação, com a procedência da acção administrativa especial.
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O CSMP contra-alegou, concluindo assim: 1- O douto acórdão recorrido não enferma da nulidade que a recorrente lhe atribui, e ao decidir que os actos impugnados não enfermam dos vícios que a ora recorrente lhes atribui, e julgar a acção improcedente, fez correta interpretação e aplicação das normas legais e regulamentares aplicáveis, e não incorreu em qualquer erro de julgamento; 2- O excesso de pronúncia gerador da nulidade prevista na 2ª parte da alínea d) do nº1 do dito artigo 615º CPC só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento; 3- No caso dos autos, a alegada omissão de notificação à autora de documentos juntos ao processo, não configura tal nulidade podendo apenas configurar a omissão de um acto que a lei prescreve, a qual, a considerar-se que o acto omitido era essencial para a decisão, constituía a nulidade processual do tipo previsto no artigo 195º, nº1, do CPC, a arguir perante o tribunal que omitiu o acto [artigo 199º nº1 do CPC], no prazo de 10 dias [artigo 149º do CPC]; 4- Por isso, no douto acórdão recorrido não se cometeu a invocada nulidade de excesso de pronúncia, e mesmo relativamente à alegada violação do princípio do contraditório, a existir, encontra-se sanada, por não ser de conhecimento oficioso e por não ter sido arguida tempestivamente perante a Secção de Contencioso Administrativo desse Supremo Tribunal; 5- A audiência prévia consagrada na CRP e no artigo 100º e seguintes do CPA que a recorrente diz terem sido violados, não tem lugar nos casos previstos nas alíneas do nº1 do artigo 103º do CPA, entre os quais «quando o número de interessados seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável» - alínea c); 6- A realização dos Movimentos de Magistrados do Ministério Público, que envolvem centenas de interessados e uma multiplicidade de actos, enquadra-se na situação especialmente prevista no artigo 103º, nº1, alínea c), do CPA, que dispensa a audiência prévia; 7- E ainda assim, a garantia da audiência prévia é assegurada pela divulgação no site da PGR e no SIMP do Anteprojecto e do «Projecto Final do Movimento» no qual se antecipam as decisões dirigidas às pretensões concretas de todos e cada um dos Magistrados envolvidos; 8- Conforme entendimento reiterado da jurisprudência, nos casos do nº1 do artigo 103º do CPA a solução legal impõe-se de forma objectiva, pelo que a inexistência de audiência dos interessados decorre imediatamente da lei, não carecendo de fundamentação como pretende a recorrente; 9- De qualquer modo, sucede desde logo que a recorrente não invocou tal vício na petição inicial, pelo que o mesmo não está abrangido no objecto da causa, e por isso no douto acórdão recorrido não se conheceu nem se podia conhecer dessa questão, tal como dele se fez constar; 10- Por isso, em qualquer caso, o douto acórdão recorrido não incorreu em qualquer erro de julgamento ao julgar improcedente a alegação da recorrente no sentido de que a deliberação do CSMP de 10.07.2012 enferma de vício de forma por preterição do direito de audição prévia, em violação dos artigos 276º, nº5, da CRP, 8º e 100º e seguintes do CPA; 11- Também não lhe assiste razão quando alega que a deliberação do CSMP de 10.07.2012 violou os artigos 47º e 49º do DL nº100/99, de 31 de Março, por tê-la considerado na situação de licença sem vencimento; 12- Desde logo a recorrente não demonstrou que a doença de que padece «está incluída no artigo 49º do DL nº100/99, de 31 de Março, e no Despacho Conjunto nºA-179/89-XI, de 12 de Setembro de 1989», o que nunca foi reconhecido quer pela Junta Médica da ADSE, quer pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações [CGA]; 13- E por isso, o prazo máximo de ausência por motivo de doença é o previsto no artigo 47º nº1 do DL nº100/99, ou seja, 18 meses, cujo termo final ocorreu, na hipótese mais favorável à recorrente, no primeiro dia após a sua notificação da decisão da Junta Médica de Recurso da CGA, datada de 21.09.2011; 14- Mas sucede ainda que mesmo que a recorrente pudesse beneficiar da prorrogação do prazo de faltas por doença para 36 meses, nos termos do artigo 49º, nº1, do DL nº100/99, este prazo, que unicamente respeita à possibilidade daquela junta médica justificar «faltas por doença», deixaria de interessar e de contar a partir do momento em que a recorrente foi submetida à junta médica da CGA; 15- E como a recorrente foi submetida a junta médica da CGA, e subsequentemente a junta de revisão, que a considerou incapaz para o serviço, tendo sido notificada dessa decisão em 11 de Outubro de 2011, mas não regressou ao serviço por 30 dias consecutivos, passou de imediato e automaticamente à situação de licença sem vencimento, por aplicação da norma do artigo 47º nº5 do DL nº100/99; 16- Por isso, à data da impugnada deliberação de 10.07.2012 a recorrente não se encontrava em condições de ser promovida, porque se encontrava na situação de licença sem vencimento de longa duração, que apenas foi interrompida no dia 07.09.2012 quando a recorrente se apresentou ao serviço; 17- E daí que o douto acórdão recorrido também não incorreu em qualquer erro de julgamento ao julgar improcedente a alegação da recorrente na parte em que atribuiu à impugnada deliberação de 10.07.2012 o vício de violação de lei por pretensa afronta aos artigos 47º e 49º do DL nº100/99, de 31.03; 18- Finalmente, a...
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