Acórdão nº 01360/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……… interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão de 20/3/2015 do TCA Norte que julgando parcialmente recurso de sentença do TAF de Viseu interposta pelo Município de Ovar, reduziu a indemnização arbitrada pelos prejuízos sofridos pela Autora (ora recorrente principal) por virtude de lhe não ter sido deferido o licenciamento das obras de construção de dois edifícios para os quais os órgãos municipais haviam aprovado um pedido de informação prévia.

O recorrido opõe-se à admissão da revista e, para a hipótese de assim não ser entendido, interpôs recurso subordinado, com vista à apreciação à exclusão ou redução do montante da indemnização com fundamento na culpa do lesado.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. Resulta da matéria de facto provada que a autora adquiriu um terreno, por preço que foi influenciado pelo facto de o vendedor ter obtido informação municipal favorável à edificação nele de uma habitação unifamiliar e armazém comercial, em “pedido de informação prévia”. Porém, o correspondente pedido de licenciamento da construção veio a ser indeferido, com fundamento em que a construção projectada se inseria em zona non aedificandi. A autora propôs uma acção fundada em responsabilidade extracontratual contra o Município, tendo-lhe o TAF arbitrado a indemnização de €133.000, a título de danos emergentes e lucros cessantes. O acórdão recorrido reduziu essa indemnização em €57.345, montante correspondente à parcela atribuída a título de lucros cessantes. Para...

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