Acórdão nº 01360/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A……… interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão de 20/3/2015 do TCA Norte que julgando parcialmente recurso de sentença do TAF de Viseu interposta pelo Município de Ovar, reduziu a indemnização arbitrada pelos prejuízos sofridos pela Autora (ora recorrente principal) por virtude de lhe não ter sido deferido o licenciamento das obras de construção de dois edifícios para os quais os órgãos municipais haviam aprovado um pedido de informação prévia.
O recorrido opõe-se à admissão da revista e, para a hipótese de assim não ser entendido, interpôs recurso subordinado, com vista à apreciação à exclusão ou redução do montante da indemnização com fundamento na culpa do lesado.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
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Resulta da matéria de facto provada que a autora adquiriu um terreno, por preço que foi influenciado pelo facto de o vendedor ter obtido informação municipal favorável à edificação nele de uma habitação unifamiliar e armazém comercial, em “pedido de informação prévia”. Porém, o correspondente pedido de licenciamento da construção veio a ser indeferido, com fundamento em que a construção projectada se inseria em zona non aedificandi. A autora propôs uma acção fundada em responsabilidade extracontratual contra o Município, tendo-lhe o TAF arbitrado a indemnização de €133.000, a título de danos emergentes e lucros cessantes. O acórdão recorrido reduziu essa indemnização em €57.345, montante correspondente à parcela atribuída a título de lucros cessantes. Para...
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