Acórdão nº 01362/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Data19 Novembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A………….. intentou acção administrativa especial contra o Ministério do Trabalho e Segurança Social e a Direcção de Núcleo de Prestação de Desemprego da Segurança Social do Centro Distrital do Porto, visando o despacho de 22/02/2010 desta entidade, nos termos do qual foi declarada a nulidade do deferimento, de 07/12/2006, do subsídio de desemprego e determinada a restituição dos montantes recebidos.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por acórdão de 12/03/2013 (fls. 108/117), julgou parcialmente procedente a acção e anulou «o acto praticado pela Directora da Unidade de Prestação do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, IP, na parte em que determinou a restituição dos montantes relativos a prestações de desemprego recebidos pelo A.».

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo do Norte, por acórdão de 02/07/2015 (fls. 138/144), revogou a decisão do TAF e julgou a acção totalmente improcedente.

1.4.

É desse acórdão que o autor vem, nos termos do artigo 150.º do CPTA requerer a admissão do recurso de revista por se tratar de uma matéria com relevância jurídica e social, bem como a necessidade de intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.

Em abono da sua tese aduz: «a) O Acórdão recorrido violou, por má interpretação, o disposto no art° 78 da Lei de Bases da Segurança Social no que respeita ao regime de aplicação dos atos nulos e anuláveis; b) De igual forma o Acórdão recorrido fez incorreta interpretação dos art°134, 139 e 141 do CPA e art°15 do DL n°133/88 de 20/04.

c) Pois o ato impugnado tem, claramente, duas componentes.

d) A primeira delas respeitante à determinação da nulidade do ato de concessão do subsídio de desemprego, alegadamente por omissão de informação determinante (e não por má fé) para a concessão do subsídio; e) E a segunda que determina a restituição dos montantes recebidos.

f) Quanto à primeira componente o ato não se encontra vinculado aos prazos dos art°141 do CPA devido ao regime previsto no art°15 do DL 133/88 e n°2 do art°80 da Lei de Bases da Segurança Social Lei 32/2002 de 20/12); g) Já a segunda componente de tal ato, ou seja, a restituição das prestações recebidas, a mesma é anulável; h) Pelo que expirado o prazo previsto no art°141 do CPA — prazo esse de um ano, como aqui sucedeu, i) A revogação só produz efeitos para o...

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