Acórdão nº 01082/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 257/06.3BEPRT 1.

RELATÓRIO 1.1 O Município da Trofa (a seguir Impugnante ou Recorrente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, julgando parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelas sociedades denominadas “A………….., S.A.” e “B………….., Lda.” (a seguir Impugnantes ou Recorridas) contra as liquidações da taxas de compensação urbanística, da taxa por aditamento ao alvará de licença e por taxa municipal de urbanização, anulou esses dois primeiros actos, considerando inexistir o terceiro.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usaremos o itálico na transcrição, as partes que no original estavam em itálico surgem aqui em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pelo Recorrente.

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  1. A douta sentença proferida pelo Tribunal recorrido incorre em errada interpretação do direito, porquanto os actos de liquidação impugnados não padecem de qualquer um dos vícios assacados pelas impugnantes; b) A taxa pela emissão de alvará, relativa a obras de edificação, encontra-se prevista no artigo l6.º do Regulamento, de acordo com o qual, na redacção vigente à data dos factos dos autos, “a emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II, secção V, da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina e da área bruta a edificar”; c) Da leitura deste normativo resulta claramente que esta taxa é devida para qualquer uma daquelas operações urbanísticas, a saber: construção, reconstrução, ampliação ou, como no caso dos autos, alteração; d) O aditamento ao alvará é um verdadeiro acto de licenciamento das alterações ao projecto, ainda que já em fase de execução, pelo que será devida a respectiva taxa pela emissão do mesmo, ou seja, pela remoção de um obstáculo legal e pela prestação do serviço de análise e aprovação daquelas alterações; e) As referidas alterações consistiram numa verdadeira transformação do edifício em causa, passando este a estar sujeito ao regime da propriedade horizontal, com a previsão de trinta fracções destinadas a comércio, armazém e respectivos escritórios; f) Face ao exposto, considera-se que em causa estão actos distintos e autónomos – o licenciamento do projecto inicialmente apresentado e a aprovação das alterações a este mesmo projecto –, ambos sujeitos ao pagamento da taxa prevista no artigo 16.º do Regulamento, pelo que inexiste, in casu, dupla tributação.

  2. Por outro lado, nas operações de loteamento ou de impacto semelhante a loteamento, na impossibilidade de previsão de áreas destinadas a infra-estruturas, espaços verdes e equipamentos, consagra o nosso ordenamento jurídico a exigência da correlativa prestação de uma compensação pecuniária ou em espécie a favor dos Municípios; h) Os termos e pressupostos do pagamento desta compensação encontravam-se definidos, à data dos factos, no que toca ao Município da Trofa, nos artigos 35.º, e ss., do Regulamento.

  3. O tribunal a quo, apesar de considerar ser devida a compensação urbanística, entendeu que a fórmula matemática que serviu de cálculo para o montante global daquela era inaplicável ao caso; j) Contudo, a mencionada compensação foi determinada nos termos do Regulamento aplicável à data...

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