Acórdão nº 01062/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Data04 Novembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Ministério Público e a Fazenda Pública vêm recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário do Porto que anulou a decisão administrativa que aplicou a coima e ordenou a baixa dos autos ao Serviço de Finanças para que fosse organizado um só processo.

Conclusões da alegação de recurso do MP a fls. 77 e segs. dos autos 1 - O arguido foi condenado pela entidade administrativa em coima pela prática de uma contra-ordenação.

2 - Recebidos os autos, introduziu-os o Ministério Público em juízo nos termos e para os efeitos do disposto no art°. 62° do DL 433/82 de 27 de Outubro, equivalendo esse acto a uma acusação.

3 - O Mmo. Juiz, nos termos do artigo 311.º, 1 do CPP, procedeu ao saneamento do processo e concluiu que se “verifica a existência de vício que afecta a fase decisória”.

4 - O vício apontado consiste no facto de contra o mesmo arguido terem sido instaurados outros processos de contra-ordenação e a autoridade administrativa não ter procedido à apensação dos processos tal como determinam os artigos 24°, 25° e 29° do CPP.

5 - Porém, nada obsta que a apensação de processos seja efectuada no Tribunal não constituindo em nossa opinião um facto impeditivo de prossecução dos autos o facto de a autoridade administrativa o não ter efectuado pois não se alcança como pode isso obstar ao conhecimento do mérito da causa.

6 - Entende-se que se o Tribunal toma conhecimento da existência de outros processos de contra-ordenação instaurados contra o mesmo arguido e se eles estiverem na mesma fase processual (n° 2 do art.° 24° do CPP) então, nos termos do art°. 25° do CPP, deve mandar proceder à apensação.

7 - Violou assim o douto despacho o disposto nos artigos 24° a 29° do CPP.

8 - Deve por isso ser revogado e ser ordenado o prosseguimento dos autos, ordenando-se desde logo a apensação de todos os processos de contra-ordenação que contra o mesmo arguido estejam pendentes em Tribunal, nos termos dos artigos 24° a 29° do CPP e com prolação da decisão nos termos do art.° 64° do RGCO.

Conclusões da alegação de recurso da FP a fls. 83 e segs.

QUESTÃO PRÉVIA - Requerimento (art. 74º, n°2 do RGCO) A. Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu pela existência de uma questão prévia que obsta ao conhecimento mérito da causa e, em consequência, decidiu anular “a decisão de aplicação de coima recorrida” e determinar “a remessa destes autos à Autoridade Administrativa, para que efectue a apensação de todos os processos de contra-ordenação instaurados contra o mesmo arguido e proceda à fixação de uma coima única, com a prévia fixação de coimas individualmente aplicadas a cada contra-ordenação praticada”, o qual se circunscreve à questão de direito da anulação da decisão administrativa, apreciada pelo douto Tribunal a quo.

  1. Para assim decidir, considerou o Tribunal a quo, em síntese que, “impunha-se legalmente à Autoridade Administrativa que organizasse um único processo administrativo ou procedesse à apensação dos processos que se encontrassem na mesma fase, para efeitos de aplicação de uma coima única, nos termos do supra referido artigo 25° do RGIT”, concluindo que a omissão destes procedimentos e operações determinam a anulação da decisão administrativa.

  2. Quanto à anulação da decisão administrativa determinada pelo douto Tribunal a quo, entende a Fazenda Pública, salvo melhor opinião, que não pode proceder o argumento expendido na douta decisão a quo, não se conformando a Fazenda Pública com a mesma e considerando que tal decisão judicial padece de erro de direito, urgindo assim, a promoção da uniformização da jurisprudência face ao inerente perigo de repetição e desigualdade na aplicação entre os diversos tribunais tributários de 1° instância, tudo nos termos do disposto no art. 83° do RGIT, em conformidade com o art. 73°, n° 2 do RGCO, aplicável por força da alínea b) do art. 3° do RGIT — cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-11-2012, proc. 0704/12; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-01-2007, proc. 01124/06 (in www.dgsi.pt).

  3. A questão da legalidade da apensação e da subsequente anulação da decisão por falta de realização do cúmulo material não é pacífica, aliás como já constatou o Venerando Supremo Tribunal Administrativo nos recentes acórdãos nºs 074/15, de 11-03-2015, n° 01557/14 de 11-03-2015 e 01396/14 de 04-03-2015, nos seguintes termos: “Este Supremo Tribunal tem conhecimento, por dever de ofício, que a questão que aqui vem colocada, e outras semelhantes se colocam, e virão a colocar-se, em centenas ou milhares de processos que já se encontram pendentes nos TAFS e outros ainda que se encontram na fase procedimental administrativa, pelo que, havendo a necessidade premente de definir o direito aplicável a todas a estas situações, sendo certo que nos vários Tribunais se tem decidido de forma diferente, com esse fundamento admite-se o recurso que nos vem dirigido, nos termos do disposto no artigo 73°, n.º 2 do RGIMOS (sublinhado nosso).” In Ac. STA nº 074/15, de 11-03-2015.

  4. O recurso que se pretende interpor ao abrigo do n°2 do art. 73°, do RGCO, ex vi art 3°, alínea b) do RGIT, respeitando a uma questão que não é pacífica na jurisprudência, configura-se como manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito por forma a garantir a eficácia do princípio da igualdade dos cidadãos nesta questão, visando-se assim alcançar a sua uniformidade e estabilidade no nosso ordenamento jurídico, pelo que o seu conhecimento realiza interesses de ordem pública, motivo pelo qual, desde já se requer a sua admissão, conforme disposto nos nºs 2 e 3 do art. 74° do RGCO.

  5. Quanto à legitimidade da Fazenda Pública para interpor o presente recurso, importa ter em conta que, com a proposta de Lei n.°496/2012, de 10 de Outubro de 2012, de aprovação do Orçamento do Estado para 2013, foi alterada a redacção do art. 83.º do RGIT, passando o representante da Fazenda Pública, por força do n°1 da referida norma, a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal, ampliando-se, deste modo, a sua possibilidade de intervenção no processo de contra-ordenação, que antes se limitava à produção de prova, nos termos do art. 81°, n° 2 do RGIT.

  6. Deste modo, e tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força do art. 3°, alínea b) do RGIT, com a alteração legislativa ocorrida, a Fazenda Pública tem também legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra-ordenação tributária, ao abrigo do n° 2 do art. 73° do RGCO.

  7. Quanto ao efeito do presente recurso, entende a Fazenda Pública que, no regime previsto nos artigos 83° e 84°, ambos do R.G.I.T., complementado pelo R.G.C.O., mormente os artigos 70º, 73°, 74°, 75°, 79º, 88º e 89°, de aplicação subsidiária, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar, sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material deste art°.84º, do R.G.I.T., nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória, assim não sendo necessária a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida — conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15-11-2011, processo nº 04847/11; e na esteira do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao art. 84°, página 582 e seguintes.

    I. Neste sentido, não deverá ser considerada exequível a decisão judicial proferida nestes autos, que decidiu pela anulação da decisão administrativa e que determina que a Autoridade Administrativa proceda à apensação dos processos do(a) arguido(a)/recorrente, face à pendência do presente recurso, sob pena de se afectar o efeito útil do mesmo.

    QUESTÃO PRINCIPAL J. Considerou o douto Tribunal a quo, estar verificado um vício da decisão de aplicação da coima, determinada pelo Chefe do Serviço de Finanças competente, que obsta ao conhecimento do mérito, unicamente por não ter procedido à apensação dos processos de contra-ordenação que correm contra o(a) mesmo(a) arguido(a) e que estejam na mesma fase, nos termos do art. 25° do RGIT, procedendo de seguida à fixação de uma coima única.

  8. As nulidades insupríveis a ocorrer no âmbito do processo de contra-ordenação tributário, são taxativas e têm a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT