Acórdão nº 0614/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A…………, melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho saneador-sentença proferido a fls. 313/316, pelo Tribunal Tributário de Lisboa de 30 de Setembro de 2011, o qual julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do autor, por falta de interesse em agir, nos autos de acção administrativa comum sob a forma ordinária, para simples apreciação do (não) preenchimento de condições de aplicação do Decreto Lei nº. 248-A/2002, de 14 de Novembro por ele interposta contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública e B……… e, em consequência, absolveu os réus da instância.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) O presente recurso vem interposto da douta sentença que, com fundamento em falta de interesse em agir, considerou verificar-se a falta de um pressuposto processual e determinou a absolvição dos Réus da instância e, bem assim, da decisão de convolação da presente acção em acção administrativa especial; B) Em 2 de Março de 2006, na sequência de suspensão da instância para o efeito, veio o Recorrente propor, no então Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa «acção administrativa comum sob a forma ordinária, para simples apreciação do (não) preenchimento de condições de aplicação do Decreto Lei nº. 248-A/2002, de 14 de Novembro», desenvolvendo, o longo do articulado que constitui a petição inicial e, novamente, na réplica apresentada, a fundamentação do recurso a este meio processual e, bem assim. o preenchimento do pressuposto estabelecido, precisamente em matéria de interesse em agir, no artigo 39.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos; C) Sendo a referida acção distribuída no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa como Acção Administrativa Comum – Forma Ordinária, entendeu a meritíssima Juíza, por despacho de 20 de Novembro de 2006, que o objecto da acção reportava-se « a matéria de direito fiscal e a divida resultante de execução fiscal», determinando, com aquele fundamento, a «correcção da distribuição dos presentes autos como matéria tributária, e proceder-se à consequente baixa dos presentes autos» D) Na sequência daquele despacho, deparou-se o Recorrente com a distribuição na 2ª espécie prevista nestes tribunais – acção administrativa especial — e, sobretudo com a aplicação das normas especialmente aplicáreis àquela forma de processo, constantes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com base nas quais foi apreciada na douta decisão ora recorrida a questão determinante do interesse em agir; E) No desenvolvimento do estabelecido nas alíneas a) e h) do nº 1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, fazendo-se a distinção essencial, no âmbito do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, entre acção. Administrativa comum, enquadrou o legislador neste último tipo de acções de simples apreciação ou declaração e instituiu para estas um regime especial no que à aferição do interesse processual concerne, estabelecido no artigo 39º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

F) Não obstante o óbvio cabimento também em matéria tributaria, e por força do estabelecido no citado artigo 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da possibilidade de obtenção dos tribunais tributários de declaração sobre a existência ou conteúdo de um direito ou de um facto jurídico-administrativo relevante, não vêm as acções de simples apreciação especificadas no elenco do artigo 97º do Código de Procedimento de Processo Tributário, não se vislumbrando, de igual modo, a possibilidade de integrar acções com aquele objecto em qualquer das categorias ali previstas, designadamente nas referidas na alínea p) do nº 1 do artigo 97º que seguem a tramitação da acção administrativa especial; G) Com efeito, seguindo a tramitação própria daquele tipo de acções, prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos a impugnação de actos ou de normas, não seguirá esta forma de acção um processo, como o presente, que não tenha por objecto qualquer impugnação daquele tipo, mas, tão-somente, o pedido de apreciação do conteúdo de determinado direito, tal como consagrado em determinada norma jurídica; H) Porquanto as acções de simples apreciação não têm enquadramento em qualquer das categorias no artigo 97º do Código do Procedimento e do Processo Tributário nem, do mesmo modo, sendo a respectiva tramitação especialmente regulada naquele diploma ou em legislação tributária avulsa, deverá lançar-se mão. subsidiariamente, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 2º daquele Código, das normas constantes da legislação de processo nos Tribunais Administrativos, nas quais se enquadra o pedido de mera declaração na forma de acção administrativa comum.

I) Foi essa a opção do Recorrente quando propôs a presente acção nos Termos em que o fez, solução também defendida citada supra, no ponto 6.: J) Não obstante o correcto enquadramento que o Recorrente fez do pedido, entendeu a secretaria do Tribunal Tributário de Lisboa, sem que se perceba o sentido de tal decisão, distribuir a presente acção na espécie acção administrativa especial.

K) Sem que, do mesmo modo, se entenda tal decisão, foi a distribuição naquela espécie acompanhada da efectiva adopção, por parte do Tribunal a quo, da tramitação própria da acção administrativa especial, decisão que terá consubstanciado uma efectiva e inadmissível convolação da forma de processo, porventura ao abrigo do estabelecido no nº 4 do artigo 98º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no nº 3 do artigo 97º da Lei Geral Tributária, de que nesta sede se recorre, nos termos do n.º 5 do artigo 142º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

L) Tendo sido claramente proposta «acção administrativa comum, sob a forma ordinária», assistiu-se, a par da sua distribuição, no Tribunal Tributário de...

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