Acórdão nº 0614/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A…………, melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho saneador-sentença proferido a fls. 313/316, pelo Tribunal Tributário de Lisboa de 30 de Setembro de 2011, o qual julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do autor, por falta de interesse em agir, nos autos de acção administrativa comum sob a forma ordinária, para simples apreciação do (não) preenchimento de condições de aplicação do Decreto Lei nº. 248-A/2002, de 14 de Novembro por ele interposta contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública e B……… e, em consequência, absolveu os réus da instância.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) O presente recurso vem interposto da douta sentença que, com fundamento em falta de interesse em agir, considerou verificar-se a falta de um pressuposto processual e determinou a absolvição dos Réus da instância e, bem assim, da decisão de convolação da presente acção em acção administrativa especial; B) Em 2 de Março de 2006, na sequência de suspensão da instância para o efeito, veio o Recorrente propor, no então Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa «acção administrativa comum sob a forma ordinária, para simples apreciação do (não) preenchimento de condições de aplicação do Decreto Lei nº. 248-A/2002, de 14 de Novembro», desenvolvendo, o longo do articulado que constitui a petição inicial e, novamente, na réplica apresentada, a fundamentação do recurso a este meio processual e, bem assim. o preenchimento do pressuposto estabelecido, precisamente em matéria de interesse em agir, no artigo 39.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos; C) Sendo a referida acção distribuída no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa como Acção Administrativa Comum – Forma Ordinária, entendeu a meritíssima Juíza, por despacho de 20 de Novembro de 2006, que o objecto da acção reportava-se « a matéria de direito fiscal e a divida resultante de execução fiscal», determinando, com aquele fundamento, a «correcção da distribuição dos presentes autos como matéria tributária, e proceder-se à consequente baixa dos presentes autos» D) Na sequência daquele despacho, deparou-se o Recorrente com a distribuição na 2ª espécie prevista nestes tribunais – acção administrativa especial — e, sobretudo com a aplicação das normas especialmente aplicáreis àquela forma de processo, constantes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com base nas quais foi apreciada na douta decisão ora recorrida a questão determinante do interesse em agir; E) No desenvolvimento do estabelecido nas alíneas a) e h) do nº 1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, fazendo-se a distinção essencial, no âmbito do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, entre acção. Administrativa comum, enquadrou o legislador neste último tipo de acções de simples apreciação ou declaração e instituiu para estas um regime especial no que à aferição do interesse processual concerne, estabelecido no artigo 39º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
F) Não obstante o óbvio cabimento também em matéria tributaria, e por força do estabelecido no citado artigo 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da possibilidade de obtenção dos tribunais tributários de declaração sobre a existência ou conteúdo de um direito ou de um facto jurídico-administrativo relevante, não vêm as acções de simples apreciação especificadas no elenco do artigo 97º do Código de Procedimento de Processo Tributário, não se vislumbrando, de igual modo, a possibilidade de integrar acções com aquele objecto em qualquer das categorias ali previstas, designadamente nas referidas na alínea p) do nº 1 do artigo 97º que seguem a tramitação da acção administrativa especial; G) Com efeito, seguindo a tramitação própria daquele tipo de acções, prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos a impugnação de actos ou de normas, não seguirá esta forma de acção um processo, como o presente, que não tenha por objecto qualquer impugnação daquele tipo, mas, tão-somente, o pedido de apreciação do conteúdo de determinado direito, tal como consagrado em determinada norma jurídica; H) Porquanto as acções de simples apreciação não têm enquadramento em qualquer das categorias no artigo 97º do Código do Procedimento e do Processo Tributário nem, do mesmo modo, sendo a respectiva tramitação especialmente regulada naquele diploma ou em legislação tributária avulsa, deverá lançar-se mão. subsidiariamente, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 2º daquele Código, das normas constantes da legislação de processo nos Tribunais Administrativos, nas quais se enquadra o pedido de mera declaração na forma de acção administrativa comum.
I) Foi essa a opção do Recorrente quando propôs a presente acção nos Termos em que o fez, solução também defendida citada supra, no ponto 6.: J) Não obstante o correcto enquadramento que o Recorrente fez do pedido, entendeu a secretaria do Tribunal Tributário de Lisboa, sem que se perceba o sentido de tal decisão, distribuir a presente acção na espécie acção administrativa especial.
K) Sem que, do mesmo modo, se entenda tal decisão, foi a distribuição naquela espécie acompanhada da efectiva adopção, por parte do Tribunal a quo, da tramitação própria da acção administrativa especial, decisão que terá consubstanciado uma efectiva e inadmissível convolação da forma de processo, porventura ao abrigo do estabelecido no nº 4 do artigo 98º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no nº 3 do artigo 97º da Lei Geral Tributária, de que nesta sede se recorre, nos termos do n.º 5 do artigo 142º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
L) Tendo sido claramente proposta «acção administrativa comum, sob a forma ordinária», assistiu-se, a par da sua distribuição, no Tribunal Tributário de...
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