Acórdão nº 0619/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Vem a recorrente Agência Gestão Tesouraria e Dívida Pública IGCP, EPE requerer reforma do acórdão quanto a custas por se encontrar isenta do pagamento de custas nos termos do art. 4° n°2 al. b) do RCJ.

Notificados os recorridos vêm os mesmos rebater não propriamente o pedido de reforma de custas mas antes a correspondência ocorrida entre as partes e que não dizem diretamente respeito ao pedido aqui formulado, nomeadamente intempestividade de pedido de reembolso de encargos e de que a aqui recorrente sempre seria responsável pelos encargos a que deu origem no processo, já que a sua pretensão foi totalmente vencida.

Mas, terminam invocando, também, a extemporaneidade do pedido de reforma de acórdão.

A questão que aqui nos cumpre conhecer, por ora, é tão-somente a que diz respeito ao pedido de reforma de custas constante do requerimento de fls. 692.

Vejamos, então, se o mesmo é extemporâneo como pretendem os recorridos. A reforma quanto a custas (artigo 616° do CPC) não pode ter lugar oficiosamente e a todo o tempo, antes depende de requerimento do interessado, que está sujeito ao prazo geral de 10 dias estabelecido no n.° 1 do artigo 149° do CPC.

Pelo que, o decurso desse prazo peremptório extingue o direito de requerer a reforma, nos termos do n.° 3 do artigo 139°. (Neste sentido, entre outros o Acórdão do STA de 19/11/2008 — Processo n.° 0260/2006).

Ora, e nos termos do artigo 138° n°1 do CPC o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

E, quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

No caso sub judice o recorrido foi notificado por carta registada enviada a 6/10/015 e veio deduzir pedido de reforma de custas em 20/10/015.

Decorrido os 3 dias do registo (nos termos do DL n.° 121/76, de 11/2 que estabeleceu que todas as notificações efectuadas nos termos desse diploma se presumiam feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse), o prazo de 10 dias inicia-se em 9/10/015, pelo que terminou a 19/10/015.

A requerente veio, efetivamente, enviar o requerimento de pedido de reforma de custas a fls. 690, por fax, no dia 20/10/15.

Mas, junta comprovativo do pagamento...

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