Acórdão nº 0828/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…..…, S.A., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 18/12/2014, no processo que aí correu termos sob o n.º 05314/12.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: i. Vem o presente recurso de revista interposto do Acórdão proferido pelo TCA Sul, em 18 de Dezembro de 2014, que julgou procedente o recurso interposto pela FAZENDA PÚBLICA e, consequentemente, revogou a sentença recorrida e julgou a pretensão da IMPUGNANTE, ora RECORRENTE, totalmente improcedente, recusando assim o direito desta última a ser reembolsada do montante de imposto (IRC) entregue a mais nos cofres do Estado, a título de retenções na fonte num total de € 1.053.000; ii. O Acórdão recorrido exige a sua reapreciação pelo STA, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, que admite o recurso excecional das decisões proferidas em 2.ª instância pelo TCA quando verificados um dos seguintes requisitos: estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou ser a admissão do recurso necessária para uma melhor aplicação do direito; iii. No que respeita à relevância jurídica fundamental da presente questão importa destacar que a retenção na fonte de rendimentos pagos a não residentes e a sua entrega ao Estado é uma operação essencial na mecânica do IRC, que exige especiais deveres de colaboração por parte dos contribuintes, que só podem ser legitimamente exigidos se não existir controvérsia jurídica quanto ao valor probatório dos documentos que comprovam essa mesma entrega, controvérsia essa que o Acórdão recorrido introduz se prevalecer na ordem jurídica e que tem potencial para se projetar em todos os contribuintes sujeitos a esta obrigação; iv. Já, no que respeita à relevância social fundamental da questão é de referir que a situação em apreço, dada a flagrante injustiça que encerra, coloca em crise, não só a eficácia do Direito, mas a sua própria credibilidade e, por consequência tem especial capacidade de repercussão social, particularmente, junto de todos aqueles contribuintes, que sujeitos aos deveres de retenção na fonte de IRC poderão ver recusado o seu direito a reembolso, por não lhes ser reconhecido o pagamento em excesso, fundado em documentos certificados pela própria ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e nos elementos que integram a sua contabilidade; v. Finalmente, quanto à admissão do recurso ser necessária para uma melhor aplicação do direito, é plenamente justificada a necessidade de interpelar este STA com este fim, por ter havido erro manifesto do TCA Sul ao não ter reconhecido força probatória plena aos documentos juntos aos autos pela RECORRENTE, e que demonstram inequivocamente ter sido por esta pago imposto em excesso, no exercício de 2002, a título de retenções na fonte, no valor de € 1.053.400, de tal modo que se tivessem sido respeitadas as regras do direito probatório material (em concreto a norma que fixa a força de determinado meio de prova), a pretensão da RECORRENTE teria sido, necessariamente julgada procedente; vi. Trata-se de uma situação em que a necessidade de melhor aplicação do direito surge por se detetar de imediato a injustiça flagrante no caso concreto - decorrente da circunstância da segunda instância ter tratado a matéria de forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável - que justifica a intervenção do STA, enquanto órgão regulador, desde logo, por forma a evitar a sua potencial replicação em casos futuros e a tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP); vii. O Acórdão recorrido ao ter julgado procedente o recurso interposto pela FAZENDA PÚBLICA, com fundamento na alegada não demonstração do pagamento do imposto entregue a mais nos cofres do Estado, a título de retenções na fonte, quando os documentos juntos aos autos com força probatória plena - atestam inequivocamente esse mesmo pagamento, enferma de manifesto erro sobre os pressupostos de facto e de direito, que justifica a sua revogação e substituição por outra decisão conforme com as normas e princípios jurídicos aplicáveis, que reconheça o direito da RECORRENTE ao montante por esta pago em excesso no exercício de 2002; viii. A obrigação de retenções na fonte de IRC ocorre na data da colocação à disposição do rendimento, sendo as importâncias retidas entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte aquele em que foram deduzidas, o que à data era efetuado mediante a entrega de Guias de pagamento de IRC Modelo 42 (que se tratava de um impresso aprovado e publicado por Portaria do Ministério das Finanças), sendo que a respetiva certificação pela entidade cobradora da receita, era efetuada, nos termos legais, sob a forma de um carimbo “Validação”, ora todas as Guias de IRC Modelo 42, juntas aos autos, para comprovação do pagamento de retenções têm aposto o carimbo “Validação”, pelo que estão certificadas nos termos legais (cf. Doc. 2 – 1.ª pág., Doc. 3 – 1.ª pág. e Doc. 4 - 1.ª pág., juntos com a p.i.); ix. O pagamento dos royalties que deram origem aos pagamentos de retenções em excesso em discussão nos presentes autos era feito após estes mesmos royalties serem faturados pela B…………, com referência a um contrato denominado “General Services Agreement”. As retenções na fonte dos royalties pagos pela RECORRENTE à sociedade B……….. eram subsequentemente declaradas e pagas nas acima indicadas Guias de IRC Modelo 42 até ao dia 20 do mês seguinte ao do pagamento dos royalties; x. As retenções na fonte relativas aos royalties pagos à sociedade B………. são ainda suportadas por um segundo documento - o Modelo 4 RFI, tratando-se também de um impresso devidamente aprovado nos termos legais, que era preenchido pelo interessado e certificado pela ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE RESIDÊNCIA, ora os Modelos 4 RFI juntos aos autos estão todos devidamente assinados e certificados pela ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA HOLANDESA (cf. Doc. 2 - pág. 3.ª e 4.ª, Doc. 3 - pág. 3.ª e 4.ª, Doc. 8 - pág. 2.ª e 3.ª, juntos com a p.i.).

xi. Se a emissão de uma fatura de royalties dá lugar à retenção na fonte de 10% do montante faturado a esse título e à subsequente entrega/pagamento dessa mesma retenção na fonte ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte, a subsequente emissão de uma nota de crédito, com referência a esses mesmos royalties, tem como consequência ter sido entregue ao estado imposto retido na fonte em montante superior ao devido, mais concretamente em montante correspondente a 10% do valor anulado pela nota de crédito; xii. No caso vertente, tenso sido inequivocamente comprovado nos autos a entrega ao Estado de imposto retido na fonte sobre royalties pagos à B………., no exercício de 2002, com referência ao “General Services Agreement”, uma vez comprovada a emissão da Nota de Crédito no valor de € 3 723 000 (Doc. 7, junto com a p.i.) com referência aos pagamentos efetuados ao abrigo desse “General Services Agreement” resulta evidente que foi entregue ao estado imposto retido na fonte em montante superior ao devido na exata proporção do montante anulado por essa mesma nota de crédito - que registe-se, integra a contabilidade da RECORRENTE e cuja veracidade não foi impugnada, pelo que goza da presunção de veracidade das operações inscritas na contabilidade da RECORRENTE e nos respetivos documentos de suporte em conformidade com o disposto no artigo 75.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária; xiii. Por outro lado, se por lapso na contabilidade da RECORRENTE foi efetuado o pagamento de imposto, a título de retenções na fonte, no montante de € 741.200, com base numa Nota Crédito, resulta manifesto que se trata de pagamento de imposto indevido e que não foi retido, pois as Notas de Crédito não dão lugar a retenção na fonte (pagamento este comprovado pela Guia de IRC Modelo 42 pelo Modelo 4 RFI e pelo respetivo cheque, conforme Docs. 4 a 6, juntos com a pi.); xiv. Em suma, o Acórdão recorrido ao julgar improcedente o pedido de reembolso do montante entregue a título de retenções na fonte em valor superior ao devido, com fundamento na “falta de demonstração do pagamento do imposto em causa” viola diretamente as normas que atribuem força probatória plena aos documentos juntos pela RECORRENTE para demonstrar esse mesmo pagamento; xv. O n.º 4, do artigo 150.º do CPTA admite expressamente a admissibilidade da revista no que concerne aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para existência do facto ou de uma disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova; xvi. No caso vertente, o Acórdão recorrido incorreu em erro na apreciação da prova por ofensa de uma disposição expressa da lei que fixa a força do meio de prova, desde logo porque desconsiderou a força probatória plena das Guias de IRC Modelo 42 e dos Modelo 4 RFI, juntos aos autos pela RECORRENTE, em clara violação do disposto nos artigos 369.º a 372.º do Código Civil, que determinam que os documentos emitidos por autoridade ou oficial público com competência em razão da matéria e do lugar e que sejam subscritos pelo autor com selo do respetivo serviço, se presumem documentos autênticos, acrescentando o artigo 372.º que os documentos autênticos são meios de prova revestidos de força probatória plena; xvii. Ora, as Guias de IRC Modelo 42 são um impresso oficial e têm aposto o carimbo de validação dos competentes serviços da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e os Modelo 4 RFI, que são também um impresso oficial, têm o carimbo da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA HOLANDESA, pelo que são para todos os efeitos legais documentos autênticos; xviii. A própria Fazenda Pública confessa que os valores subjacentes às Guias de IRC Modelo 42 foram pagos, ao juntar comprovativos de receção pelos seus Serviços dessas mesmas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT