Acórdão nº 0315/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Data04 Novembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1- ÁREA METROPOLITANA DO PORTO vem interpor recurso de revista ao abrigo do art. 150º do CPTA, do Acórdão do TCA N, proferido em 20.11.2014, que negou provimento ao recurso do acórdão do TAF do Porto, que indeferiu a reclamação do despacho saneador-sentença, de 12.07.2012, e julgou procedente a ação administrativa especial, movida pelo Ministério Público, para declaração de nulidade da deliberação, de 29.01.2010, da Junta Metropolitana do Porto, pontos 1 e 3- A) e B), tendo como contra-interessados a Junta Metropolitana do Porto, o Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do Porto e o 1.º Vice-Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do Porto.

Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma: “ I. O presente recurso de revista tem por objeto a impugnação do douto Acórdão do TCAN, datado de 20/11/2014, que julgou improcedente o recurso interposto pela ora Recorrente contra o Acórdão do TAF do Porto, datado de 24/09/2013, que tinha indeferido a reclamação apresentada contra o douto despacho saneador-sentença, datado de 12/07/2012, e julgado procedente a ação administrativa especial intentada pelo Ministério Público junto ao TAF do Porto, anulando a deliberação da Junta Metropolitana do Porto de 29/01/2010 quanto aos seus pontos n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b).

  1. A Recorrente manifesta sua total discordância quanto ao mérito da decisão proferida pelo Tribunal a quo, porquanto entende, em primeiro lugar, o ato de delegação de competências – enquanto ato com eficácia meramente interna, que apenas respeita a relações interorgânicas em matéria de organização administrativa –, não podia ser objeto de impugnação autónoma pelo Ministério Público, dado que o n.º 1 do artigo 51.º do CPTA assim o impedia em razão da inimpugnabilidade contenciosa desse mesmo ato.

  2. Consequentemente, sendo a inimpugnabilidade do ato uma exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso, que foi expressamente invocada em sede de recurso de apelação do douto Acórdão do TAF do Porto (ver conclusões IV a VI), devia o Tribunal a quo ter revogado a decisão de primeira instância, absolvendo a Ré da instância (cfr. artigo 89.º, n.º 1, alínea c) do CPTA).

  3. Sucede, porém, que, não obstante existir uma linha doutrinal e Jurisprudencial que pacificamente qualifica o ato de delegação como ato interno e o considera, por isso, autonomamente inimpugnável, o Tribunal a quo não se pronunciou sequer sobre esta questão prévia, incorrendo, para além do mais, em omissão de pronúncia, geradora da nulidade do seu Acórdão (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do NCPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA).

  4. Não podia, portanto, o Tribunal a quo, nem o TAF do Porto, ter anulado a Deliberação da Junta Metropolitana do Porto, dado não possuir, em concreto, poderes jurisdicionais para este efeito. E, ao fazê-lo, violou, para além do mais, a norma do artigo 4.º do ETAF e o princípio constitucional da separação de poderes (artigo 111.º, n.º 1 da CPR).

  5. Sem prescindir, e por dever de ofício, deve-se considerar que a Deliberação da Junta Metropolitana do Porto de 29/01/2010 é plenamente válida e eficaz, tendo sido cumpridas todas as normas aplicáveis ao instituto da delegação interna de competências no âmbito das áreas metropolitanas.

  6. Pretende-se através do presente recurso, que, sendo julgados procedentes os vícios de violação de lei processual e de lei substantiva explicitados nas presentes alegações, o Tribunal ad quem proceda a revogação do Acórdão do Tribunal a quo, mantendo a Deliberação da Junta Metropolitana na ordem jurídica e absolvendo a Ré da instância ou do pedido, como se impõe.

  7. O presente recurso de revista tem por fundamento a violação de normas jurídico-administrativas de fonte legal e de natureza jurídico-processual e jurídico-material.

  8. O Tribunal a quo ao anular um ato de delegação de poderes com eficácia meramente interna, e ao não pronunciar-se, como era devido por ser de conhecimento oficioso, sobre a inimpugnabilidade autónoma do mesmo, violou, pelo menos, as normas dos artigos 51.º, n.º 1, 89.º, n.º 1, alínea c) e 95.º do CPTA, bem como as normas dos artigos 4.º do ETAF e 110.º, n.º 1 da CRP, pois, não possuía poderes jurisdicionais bastantes para apreciar a legalidade do ato e, muito menos, para o anular.

  9. Para além disso, sendo a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato de conhecimento oficioso, a omissão do conhecimento (prévio) da mesma é geradora de violação de lei processual, a saber, pelo menos, dos artigos 89.º, n.º 1, alínea c) e 95.º, n.º 1 do CPTA, incorrendo, assim, em omissão de pronúncia, geradora da nulidade do Acórdão recorrido (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do NCPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA).

  10. Por outro lado, o Tribunal a quo, ao considerar inválida a Deliberação da Junta Metropolitana do Porto de 29/01/2010, com fundamento em alegada falta de lei habilitante, procedeu a uma errada determinação das normas aplicáveis à repartição interna de competências nas áreas metropolitanas, bem como, quanto às normas que aplicou, a uma errada interpretação e aplicação, com consequente violação, pelo menos, dos artigos 7.º, 15.º, n.º 2, 18.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 46/2008, 18.º, n.º 1, alínea b) e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, e 35.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 36.º do CPA, bem como, dos princípios constitucionais da desconcentração administrativa (artigo 267.º, n.º 2 da CRP), da autonomia de organização dos municípios e das áreas metropolitanas, e ainda dos princípios da unidade, eficácia e eficiência da gestão administrativa e financeira (artigo 267.º, n.º 2 e 5 da CRP e 10.º do CPA), ao abrigo dos quais compete às estruturas administrativas definirem o seu modelo de organização interna e, por via do instituto da delegação interorgânica intrasubjetiva, o sistema de repartição de competências, tendo em vista uma gestão adequada e operacional dos interesses públicos locais.

  11. Considerando todo o alegado nos artigos 32.º a 60.º da fundamentação de admissão do recurso junto com o requerimento de interposição do mesmo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos, deve-se concluir que existe uma imperiosa necessidade de o presente recurso de revista ser admitido de modo a assegurar uma melhor aplicação do Direito Processual e do Direito da Organização Administrativa, designadamente para se determinar o sentido e o alcance do conceito de ato administrativo contenciosamente impugnável pela via da ação administrativa e assim se delimitar com rigor a fronteira da jurisdição administrativa.

  12. Considerando todo o alegado nos artigos 61.º a 71.º da fundamentação de admissão do recurso junto com o requerimento de interposição do mesmo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos, deve-se concluir que as questões que conformam o objeto do presente recurso se revelam de magna importância para a comunidade jurídica portuguesa, tornando-se necessária a imediata revogação do Acórdão do Tribunal a quo, de modo a evitar a verificação de graves danos para a Área Metropolitana do Porto e para todos os operadores económicos que com esta se relacionaram, assegurando-se, ainda, a segurança e certeza do tráfego jurídico.

  13. A Área Metropolitana do Porto (Recorrente), à data dos factos, assumia a natureza jurídica de pessoa coletiva de direito público (administrativo), cujo substrato assentava na associação obrigatória dos municípios integrados na NUTS III do grande Porto e de Entre Douro e Vouga (cfr. artigo 2.º da Lei n.º 46/2008...

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