Acórdão nº 0649/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1. CONDOMÍNIO DO PRÉDIO sito na AV. ……………., PONTINHA, LOURES, intentou no então Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, atual TAF de Lisboa [doravante TAF/L], contra a CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES e A……….

, na qualidade de recorrida particular, recurso contencioso de anulação, pedindo, pela motivação aduzida no articulado inicial, a anulação da deliberação da edilidade recorrida, de 20.03.1996, que intimou o “administrador do prédio” a executar, no prazo de 90 dias, “os trabalhos necessários à correção das anomalias verificadas”[no Auto de Vistoria de 11.05.1995], “requerendo previamente peritagem ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil” e “executando os trabalhos de acordo com as determinações técnicas daquele Laboratório”.

1.2.

No prosseguimento dos autos e após saneamento, instrução e julgamento aquele TAF/L veio a proferir a decisão recorrida [cfr. fls. 70/76], datada de 07.12.2007, a julgar o presente recurso contencioso de anulação procedente, anulando a deliberação recorrida dado a mesma enfermar das ilegalidades que lhe foram assacadas [erro sobre os pressupostos e violação do princípio da proporcionalidade].

1.3.

A autoridade recorrida, inconformada, interpôs o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 93 e segs.], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...

  1. Salvo o devido respeito, que muito é, não assiste razão à douta sentença recorrida ao considerar, como único conteúdo válido para a decisão, o ponto I do auto de vistoria e ao concluir pela existência de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto com fundamento de que não constituindo as «paredes divisórias» partes comuns do prédio, não responde pela conservação e reparação das mesmas o condomínio, fazendo «tábua rasa» do ponto 3 do referido auto por entender que tal se reconduz a uma «suposição técnica», já que o edifício não foi vistoriado.

  2. Efetivamente, não dispondo a recorrida, ora, recorrente, de todos os meios para proceder a uma vistoria completa e adequada, determinou que, nos termos do art. 10.º do RGEU, fosse notificada a administração do prédio para executar os trabalhos de correção das anomalias do edifício, precedendo uma peritagem do LNEC, e executando os trabalhos de acordo com as orientações técnicas daquela entidade.

  3. Assim, o, ora, recorrente não determinou que o recorrido procedesse às obras nas «paredes divisórias», mas sim que fosse efetuada peritagem pelo LNEC, que, em última instância determinaria se, ao nível do edifício (e não das frações ou paredes divisórias) havia ou não obras a fazer e se tais obras competiam ao condomínio, atenta a sua natureza.

  4. Deste modo, ao tomar em consideração apenas o ponto I do auto de vistoria para decidir pela procedência do alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, a douta sentença recorrida violou o art. 10.º, do RGEU e o art. 51.º, n.º 2, al. d), do DL 100/84, de 29/3.

  5. Por outro lado, embora a douta sentença recorrida considere que a apreciação da violação do princípio da proporcionalidade se encontra prejudicada, acaba por referir, por forma perfunctória, que se verifica tal violação, mas sem razão, pois face ao perigo para a saúde e segurança das pessoas, a peritagem determinada não constitui uma exigência desproporcionada ...

”.

1.4.

Devidamente notificado o aqui ora recorrido não veio produzir quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 82 e segs.].

1.5.

O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso [cfr. fls. 118/118 v.], sendo que esta pronúncia objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 120 e segs.].

1.6.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para decisão.

  1. DAS QUESTÕES A DECIDIR No essencial, a autoridade recorrida, aqui ora recorrente, discorda do juízo de procedência do recurso contencioso de anulação firmado na sentença porquanto considera que o...

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