Acórdão nº 0623/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…….., com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, do aresto proferido em 05/02/2015 pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual, por sua vez, julgara improcedente a reclamação apresentada contra o acto de penhora do seu vencimento, praticado no âmbito da execução fiscal n.º 35731993016005431, em que é exequente a B………, S.A.

1.2.

A recorrente apresentou alegações com vista a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 231-238).

E no seguimento foi proferido despacho, pelo Exmo. Relator (no TCA Sul), em 09/04/2015 (fls. 274), no qual se considerou existir a invocada oposição de acórdãos e, consequentemente, se ordenou a notificação das partes para alegarem.

1.3.

A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I - A ora recorrente foi notificada (29/11/2013) da penhora do vencimento por conta do processo de execução fiscal aqui em referência, com vista ao pagamento do montante de 21.950,24 €, conforme documento que se junta. (Doc. nº 1).

II - Em face de tal notificação, reclamou do acto do órgão de execução, para o Tribunal Tributário de Lisboa, nos termos do artigo 276º do CPPT, com fundamento, no entender da recorrente, em que a dívida exequenda se encontraria paga pela entrega de 2.000.000$00 (99.975,96 €) e pela venda na execução do imóvel penhorado e mesmo que assim não considerasse, a dívida exequenda estaria prescrita. (doc. 2).

III - A reclamação veio a ser julgada improcedente com fundamento que a dívida não se encontrava totalmente paga e quanto aos juros de mora vencidos cujo prazo de prescrição se interrompeu em 8/4/93 não se verifica a prescrição sobre os vencidos há menos de 5 anos para aquém da data dessa interrupção, isto é, datados de 8/4/88 a 8/4/93.

IV - Inconformada, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo invocando omissão de pronúncia por o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o alegado quanto à entrega de 2.000.000$00 (9.975,96 €) no que se refere à comunicação à divida exequenda, o que faz toda a diferença quanto ao montante de dívida à data da venda do imóvel, e erro de julgamento de facto e de direito, porque deveria ter considerado como prescritos pelo menos parte dos juros de mora, sendo que a citação interrompe a prescrição, mas não a prescrição dos juros cuja prescrição já se consolidou.

V - Foi a ora recorrente notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, o qual corroborou o entendimento explanado pelo Tribunal Tributário de Lisboa, decidindo que, VI - “Não se mostra, assim, paga, como pretende a recorrente…, sendo que não aproveita à recorrente a invocada prescrição de juros e daí que não se verifiquem os pressupostos para a pretendida extinção da execução”.

VII - Ora, o entendimento sufragado pelo acórdão do TCA, revela-se manifestamente oposto aos Acórdãos fundamento do STA de 4/8/2010 (Proc. nº 0610/10), ao Acórdão do STA de 14/10/2009 (Proc. Nº 0654/09), ou Acórdão de 6/08/2014 (Proc. 807/14).

VIII - Os acórdãos fundamento - a cuja posição a ora Recorrente adere na íntegra - sancionou a possibilidade da questão da prescrição ser considerada como um incidente do processo de execução fiscal e como tal de conhecimento pelo Tribunal Tributário, tendo em conta nomeadamente, os artigos 151º e 175º do CPPT e art. 49º do ETAF.

IX - Sendo de conhecimento oficioso e possível de invocar a todo o tempo, não o tendo sido pelo órgão de execução fiscal, devia tê-lo sido desde logo pelo tribunal de 1ª Instância, quer pelo acórdão de que ora se recorre.

X - E nessa medida, teria necessariamente de se concluir que a dívida exequenda se encontra paga, porque verificando-se a prescrição dos juros de pelo menos três anos anteriores à citação 21/7/1993, estes já não fariam parte da dívida exequenda, o que juntamente com a amortização de 9.975,76 € e a venda do imóvel, nunca poderia ser àquela data (21/7/1994) o montante de 9.424.290$00 (47.008,16 €).

XI - Deveria ser igual à dívida constante do título executivo, menos a quantia entregue para a sua amortização e juros prescritos desde pelo menos de 1986 a 1988 (3 anos), mais os juros de mora até 21/07/1994, (data da venda), juros estes que se tivesse tido em conta a amortização e os juros que deveriam ser considerados prescritos, nunca somariam a importância tida em conta na data da venda do imóvel.

XII - Assim, o douto acórdão recorrido ao não reconhecer a prescrição invocada, julgando improcedente o recurso apresentado, preconizou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo assim permanecer na ordem jurídica.

Em face de tudo o que se alegou, formula-se o seguinte PEDIDO: Deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, revogando-se o acórdão recorrido, sendo reconhecida a prescrição invocada e em consequência ser anulado o despacho na origem dos presentes autos, considerando-se extinta a execução com todas as consequências legais.

1.4.

A recorrida B…….. apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: 1. A Recorrente A……….. interpôs recurso do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, o qual julgou improcedente o recurso apresentado pela Recorrente, mantendo a decisão recorrida.

  1. Contudo, o Acórdão recorrido fez correcta e adequada aplicação do Direito.

  2. Nessa conformidade, a Recorrida está convicta de que Vossas Excelências, subsumindo a matéria vertida nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de negar provimento ao recurso apresentado e confirmar o douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

  3. Alega a Recorrente que a sua dívida perante a Exequente, aqui Recorrida, se encontra prescrita e que a declaração de prescrição é de conhecimento oficioso. Para o efeito, a Recorrente invoca três doutos Acórdãos, os quais, no seu entendimento, se encontram em contradição com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.

  4. Porém, como se demonstrará, não assiste qualquer razão à Recorrente.

  5. Senão vejamos, conforme resulta dos autos, e no normal exercício da sua actividade creditícia, a B…….. celebrou um contrato de mútuo com hipoteca com a ora Reclamante A……….

  6. Destarte, sustenta a aqui Recorrida que é pressuposto basilar da oposição de acórdãos que exista expressa contradição entre a decisão e fundamentos do acórdão de que se recorre quando confrontados com os que sustentam o recurso suscitado naqueles termos.

  7. Sendo portanto necessário que sobre a questão de direito em “crise”, traduzida numa mesma disposição legal, exista oposição na respectiva interpretação e consequente aplicação.

  8. Efectivamente, o recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

  9. Dito de outro modo, são requisitos dos recursos por oposição de acórdãos a identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; e que a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas.

  10. Se não se verificar qualquer divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o recurso ser julgado findo, por falta dos pressupostos do recurso de oposição de acórdãos, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 284.º do CPPT (cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26.02.2014 e de 26.03.2014, proferidos no âmbito do Proc. n.º 01428/13 e do Proc. n.º 01777/13, respectivamente).

  11. É convicção da Recorrida que, dos acórdãos que subjazem à interposição do presente recurso, não decorre a diferente interpretação e aplicação das normas jurídicas feita pelo douto acórdão recorrido.

  12. Inexistindo, por conseguinte, qualquer conflito entre os citados acórdãos e a decisão recorrida.

  13. Vejamos: os processos de execução instaurados pela B........ e ainda pendentes nos Serviços de Finanças, por força do disposto no art.º 9.º, nº 5 do Decreto-Lei nº 287/93 de 20/08, conjugado com o disposto no art.º 61.º do Decreto-Lei nº 48953 de 05/04/69, regem-se, no que ao plano substantivo diz respeito, pelas regras de direito privado, dado que as dívidas exequendas emergem de contratos celebrados no âmbito da actividade da B……. como Instituição de Crédito, à qual se aplica, como é sabido, o citado ramo de Direito.

  14. Este assertivo resulta, diga-se, da mencionada disposição legal, ao salvaguardar apenas a aplicação da lei adjectiva, então em vigor naqueles Tribunais /Serviços de Finanças (regras de competência e de processo).

  15. É que a dívida da Recorrente perante a Recorrida B…….. é uma obrigação civil e não uma obrigação tributária, na medida em que a sua dívida não emerge de qualquer falta de liquidação de imposto. Ou seja, a dívida da Recorrente tem na sua génese uma obrigação civil, embora corra termos no foro fiscal, aliás, em observância à lei.

  16. Nessa medida, no regime de direito privado, a prescrição não é de conhecimento oficioso (já que é diferente de regime de prescrição previsto no CPPT, a qual se refere a uma obrigação tributária), e sempre carece de ser invocada judicial ou extrajudicialmente, sob pena de ilegalidade.

  17. Assim sendo, o Tribunal e o Serviço de Finanças não podem suprir oficiosamente a prescrição, carecendo esta, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou...

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