Acórdão nº 0623/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A…….., com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, do aresto proferido em 05/02/2015 pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual, por sua vez, julgara improcedente a reclamação apresentada contra o acto de penhora do seu vencimento, praticado no âmbito da execução fiscal n.º 35731993016005431, em que é exequente a B………, S.A.
1.2.
A recorrente apresentou alegações com vista a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 231-238).
E no seguimento foi proferido despacho, pelo Exmo. Relator (no TCA Sul), em 09/04/2015 (fls. 274), no qual se considerou existir a invocada oposição de acórdãos e, consequentemente, se ordenou a notificação das partes para alegarem.
1.3.
A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I - A ora recorrente foi notificada (29/11/2013) da penhora do vencimento por conta do processo de execução fiscal aqui em referência, com vista ao pagamento do montante de 21.950,24 €, conforme documento que se junta. (Doc. nº 1).
II - Em face de tal notificação, reclamou do acto do órgão de execução, para o Tribunal Tributário de Lisboa, nos termos do artigo 276º do CPPT, com fundamento, no entender da recorrente, em que a dívida exequenda se encontraria paga pela entrega de 2.000.000$00 (99.975,96 €) e pela venda na execução do imóvel penhorado e mesmo que assim não considerasse, a dívida exequenda estaria prescrita. (doc. 2).
III - A reclamação veio a ser julgada improcedente com fundamento que a dívida não se encontrava totalmente paga e quanto aos juros de mora vencidos cujo prazo de prescrição se interrompeu em 8/4/93 não se verifica a prescrição sobre os vencidos há menos de 5 anos para aquém da data dessa interrupção, isto é, datados de 8/4/88 a 8/4/93.
IV - Inconformada, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo invocando omissão de pronúncia por o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o alegado quanto à entrega de 2.000.000$00 (9.975,96 €) no que se refere à comunicação à divida exequenda, o que faz toda a diferença quanto ao montante de dívida à data da venda do imóvel, e erro de julgamento de facto e de direito, porque deveria ter considerado como prescritos pelo menos parte dos juros de mora, sendo que a citação interrompe a prescrição, mas não a prescrição dos juros cuja prescrição já se consolidou.
V - Foi a ora recorrente notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, o qual corroborou o entendimento explanado pelo Tribunal Tributário de Lisboa, decidindo que, VI - “Não se mostra, assim, paga, como pretende a recorrente…, sendo que não aproveita à recorrente a invocada prescrição de juros e daí que não se verifiquem os pressupostos para a pretendida extinção da execução”.
VII - Ora, o entendimento sufragado pelo acórdão do TCA, revela-se manifestamente oposto aos Acórdãos fundamento do STA de 4/8/2010 (Proc. nº 0610/10), ao Acórdão do STA de 14/10/2009 (Proc. Nº 0654/09), ou Acórdão de 6/08/2014 (Proc. 807/14).
VIII - Os acórdãos fundamento - a cuja posição a ora Recorrente adere na íntegra - sancionou a possibilidade da questão da prescrição ser considerada como um incidente do processo de execução fiscal e como tal de conhecimento pelo Tribunal Tributário, tendo em conta nomeadamente, os artigos 151º e 175º do CPPT e art. 49º do ETAF.
IX - Sendo de conhecimento oficioso e possível de invocar a todo o tempo, não o tendo sido pelo órgão de execução fiscal, devia tê-lo sido desde logo pelo tribunal de 1ª Instância, quer pelo acórdão de que ora se recorre.
X - E nessa medida, teria necessariamente de se concluir que a dívida exequenda se encontra paga, porque verificando-se a prescrição dos juros de pelo menos três anos anteriores à citação 21/7/1993, estes já não fariam parte da dívida exequenda, o que juntamente com a amortização de 9.975,76 € e a venda do imóvel, nunca poderia ser àquela data (21/7/1994) o montante de 9.424.290$00 (47.008,16 €).
XI - Deveria ser igual à dívida constante do título executivo, menos a quantia entregue para a sua amortização e juros prescritos desde pelo menos de 1986 a 1988 (3 anos), mais os juros de mora até 21/07/1994, (data da venda), juros estes que se tivesse tido em conta a amortização e os juros que deveriam ser considerados prescritos, nunca somariam a importância tida em conta na data da venda do imóvel.
XII - Assim, o douto acórdão recorrido ao não reconhecer a prescrição invocada, julgando improcedente o recurso apresentado, preconizou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo assim permanecer na ordem jurídica.
Em face de tudo o que se alegou, formula-se o seguinte PEDIDO: Deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, revogando-se o acórdão recorrido, sendo reconhecida a prescrição invocada e em consequência ser anulado o despacho na origem dos presentes autos, considerando-se extinta a execução com todas as consequências legais.
1.4.
A recorrida B…….. apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: 1. A Recorrente A……….. interpôs recurso do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, o qual julgou improcedente o recurso apresentado pela Recorrente, mantendo a decisão recorrida.
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Contudo, o Acórdão recorrido fez correcta e adequada aplicação do Direito.
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Nessa conformidade, a Recorrida está convicta de que Vossas Excelências, subsumindo a matéria vertida nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de negar provimento ao recurso apresentado e confirmar o douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
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Alega a Recorrente que a sua dívida perante a Exequente, aqui Recorrida, se encontra prescrita e que a declaração de prescrição é de conhecimento oficioso. Para o efeito, a Recorrente invoca três doutos Acórdãos, os quais, no seu entendimento, se encontram em contradição com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
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Porém, como se demonstrará, não assiste qualquer razão à Recorrente.
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Senão vejamos, conforme resulta dos autos, e no normal exercício da sua actividade creditícia, a B…….. celebrou um contrato de mútuo com hipoteca com a ora Reclamante A……….
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Destarte, sustenta a aqui Recorrida que é pressuposto basilar da oposição de acórdãos que exista expressa contradição entre a decisão e fundamentos do acórdão de que se recorre quando confrontados com os que sustentam o recurso suscitado naqueles termos.
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Sendo portanto necessário que sobre a questão de direito em “crise”, traduzida numa mesma disposição legal, exista oposição na respectiva interpretação e consequente aplicação.
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Efectivamente, o recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
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Dito de outro modo, são requisitos dos recursos por oposição de acórdãos a identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; e que a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas.
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Se não se verificar qualquer divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o recurso ser julgado findo, por falta dos pressupostos do recurso de oposição de acórdãos, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 284.º do CPPT (cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26.02.2014 e de 26.03.2014, proferidos no âmbito do Proc. n.º 01428/13 e do Proc. n.º 01777/13, respectivamente).
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É convicção da Recorrida que, dos acórdãos que subjazem à interposição do presente recurso, não decorre a diferente interpretação e aplicação das normas jurídicas feita pelo douto acórdão recorrido.
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Inexistindo, por conseguinte, qualquer conflito entre os citados acórdãos e a decisão recorrida.
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Vejamos: os processos de execução instaurados pela B........ e ainda pendentes nos Serviços de Finanças, por força do disposto no art.º 9.º, nº 5 do Decreto-Lei nº 287/93 de 20/08, conjugado com o disposto no art.º 61.º do Decreto-Lei nº 48953 de 05/04/69, regem-se, no que ao plano substantivo diz respeito, pelas regras de direito privado, dado que as dívidas exequendas emergem de contratos celebrados no âmbito da actividade da B……. como Instituição de Crédito, à qual se aplica, como é sabido, o citado ramo de Direito.
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Este assertivo resulta, diga-se, da mencionada disposição legal, ao salvaguardar apenas a aplicação da lei adjectiva, então em vigor naqueles Tribunais /Serviços de Finanças (regras de competência e de processo).
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É que a dívida da Recorrente perante a Recorrida B…….. é uma obrigação civil e não uma obrigação tributária, na medida em que a sua dívida não emerge de qualquer falta de liquidação de imposto. Ou seja, a dívida da Recorrente tem na sua génese uma obrigação civil, embora corra termos no foro fiscal, aliás, em observância à lei.
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Nessa medida, no regime de direito privado, a prescrição não é de conhecimento oficioso (já que é diferente de regime de prescrição previsto no CPPT, a qual se refere a uma obrigação tributária), e sempre carece de ser invocada judicial ou extrajudicialmente, sob pena de ilegalidade.
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Assim sendo, o Tribunal e o Serviço de Finanças não podem suprir oficiosamente a prescrição, carecendo esta, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou...
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