Acórdão nº 0752/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 30 de Novembro de 2014, que absolveu da instância a Fazenda Pública nos presentes autos em que aquela intentou incidente de anulação de venda em execução fiscal no âmbito da execução fiscal nº 1910200801033352 no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1º A Sentença em crise é nula por omissão de pronúncia nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 125º do CPPT e alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do art.º 2º do CPPT, nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais; 2º A Recorrente invocou e peticionou que fosse anulada a venda ocorrida em sede de execução fiscal em 14.12.2010 em consequência de preterição de formalidade legal — artigos 27° a 49° da P.I. e, bem assim, fosse a venda em causa declarada nula por constituir também venda de bem alheio, nos termos do art.º 892º e seguintes do CPC e 286º do mesmo diploma — artigos 50º a 60º da P.I.

  1. Julgado improcedente o primeiro fundamento invocado, não proferiu o Tribunal "a quo"qualquer referência ao fundamento invocado em último lugar — venda de bem alheio, 4º Nem tão pouco justificou tal facto com fundamento na eventual prejudicialidade que a improcedência do primeiro fundamento poderia causar na apreciação do segundo fundamento para a nulidade daquela venda em execução fiscal.

  2. O Tribunal "a quo"nada disse, nem nada justificou, expressa ou tacitamente, a esse respeito.

  3. A improcedência do pedido da Recorrente com base no fundamento de preterição de formalidade legal restringe-se apenas e só aos pressupostos constantes do art.º 257º do CPPT.

  4. O segundo fundamento invocado pela Recorrente tem por base nulidade enquadrada nos termos gerais de direito e, como tal, não sujeita a prazo de caducidade para o exercício do direito do interessado em requerer a nulidade da venda de bem alheio, já que nos termos conjugados dos art.ºs 892º e seguintes e art.º 286º, ambos do CPC, esta nulidade é invocável a todo o tempo.

  5. Esta nulidade, nos termos dos dispositivos legais supra referidos, é do conhecimento oficioso do Tribunal que, uma vez a verifique, deverá declara-la, ultrapassada fica assim, em específico, a limitação decorrente da alínea c) do n.º 1 do art.º 257º do CPPT.

  6. Pelo que não pode colher eventual fundamento de prejudicialidade entre os dois argumentos invocados para a procedência do pedido.

  7. Como resulta da pág. 2 da Sentença em crise "Não foram apurados factos não provados com interesse para a decisão da causa." 11º Provados estão pois os seguintes factos: a) Em 22.03.2010 e no âmbito de venda em ação executiva própria, intentada pela Recorrente contra a mutuária devedora e então titular do imóvel aqui em causa, foi a fração autónoma “S” do prédio urbano descrito sob o n.º 1359 da freguesia de ………, inscrito na matriz sob o artigo 1912 daquela freguesia, garantia hipotecária da Recorrente, por esta adjudicada, cfr. Doc. 3 junto com a petição inicial, composto por 6 folhas.

    1. Em 22.03.2010 foi emitido auto de abertura de propostas e o mesmo notificado à aqui recorrente —...

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