Acórdão nº 01359/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Data11 Novembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar - art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 8 de Maio de 2015 que revogou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela e julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por A………… onde impugnou — na parte que lhe dizia respeito - a deliberação n.º 045/CD/2009 que ordenou a suspensão do procedimento concursal para instalação de farmácias nas freguesias de Santiago de Rio de Moinhos (Borba), Poceirão (Palmela), São João de Negrilhos (Aljustrel), Gâmbia, Pontes e Alto da Guerra (Setúbal) e Vilar da Maçada (Alijó) até ser proferida decisão final quanto aos pedidos de transformação de postos farmacêuticos em farmácia.

1.2. Justifica a admissão da revista por entender necessária a intervenção do STA para “...corrigir um erro (...) ao considerar que a Portaria 936/A/99 contém dois procedimentos administrativos distintos, ao invés de considerar que aquela portaria apenas comporta um procedimento com várias etapas tendo em vista a emissão de um alvará de farmácia” 2.

Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  1. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, nº 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A primeira instância tinha julgado procedente a excepção da impugnabilidade. O TCA Norte revogou a decisão recorrida, nesta parte e não foi objecto de recurso.

    O TCA Norte apreciou, todavia, o mérito da acção e declarou a nulidade da decisão impugnada, por entender que a mesma suspendeu um...

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