Acórdão nº 01370/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares (MPAP) e o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional (MADR) interpuseram recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão de 3/8/2015 do TCA Sul que confirmou sentença do TAC de Lisboa que, em processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, condenou o MPAP e o MADR a fornecer aos requerentes A………. e B……… certas informações e documentos relativos a contratos com advogados em determinado período.

A questão jurídica principal que pretendem ver apreciada consiste em determinar o conteúdo e extensão do dever de prestação de informação não procedimental quando os elementos que constituem a informação pretendida são públicos e de acesso fácil a qualquer pessoa (ou, porventura, ao interessado por virtude da qualidade de membro de determinada categoria profissional) por serem disponibilizados através do Portal dos Contratos Públicos.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT