Acórdão nº 01415/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte de 8-5-2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF do Porto, a qual, por seu turno, tinha julgado improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL instaurada pela ora recorrente contra a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE MATOSINHOS E.P.E. (HOSPITAL PEDRO HISPANO) e MINISTÉRIO DA SAÚDE, visando obter (i) a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 7-6-2011 da Secretaria Geral Adjunta da Secretaria - Geral do Ministério da Saúde que manteve a deliberação do Conselho de Administração do Hospital que lhe impôs a sanção disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador, (ii) bem como a condenação dos réus a integrá-la nos serviço.

1.2. Nada diz sobre a admissibilidade da revista.

1.3. A Unidade Local de Saúde de Matosinhos EPE (Hospital Pedro Hispano) pugna pela não admissão do recurso.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O TAF do Porto julgou improcedente a acção. No recurso para o TCA Norte, a autora suscitou as seguintes questões: i) não devia ter sido dada como provada a matéria constante do ponto 2 (“Em 2005 a Autora (A) havia sido sancionada disciplinarmente com pena de repreensão escrita, deliberada pelo Conselho de Administração (CA) da ULSM em 2-3-2005, por não ter procedido à entrega de valores referentes a taxas moderadoras.” ii) no ponto 3 dos factos provados devia acrescentar-se, antes...

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