Acórdão nº 01415/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A……………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte de 8-5-2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF do Porto, a qual, por seu turno, tinha julgado improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL instaurada pela ora recorrente contra a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE MATOSINHOS E.P.E. (HOSPITAL PEDRO HISPANO) e MINISTÉRIO DA SAÚDE, visando obter (i) a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 7-6-2011 da Secretaria Geral Adjunta da Secretaria - Geral do Ministério da Saúde que manteve a deliberação do Conselho de Administração do Hospital que lhe impôs a sanção disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador, (ii) bem como a condenação dos réus a integrá-la nos serviço.
1.2. Nada diz sobre a admissibilidade da revista.
1.3. A Unidade Local de Saúde de Matosinhos EPE (Hospital Pedro Hispano) pugna pela não admissão do recurso.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O TAF do Porto julgou improcedente a acção. No recurso para o TCA Norte, a autora suscitou as seguintes questões: i) não devia ter sido dada como provada a matéria constante do ponto 2 (“Em 2005 a Autora (A) havia sido sancionada disciplinarmente com pena de repreensão escrita, deliberada pelo Conselho de Administração (CA) da ULSM em 2-3-2005, por não ter procedido à entrega de valores referentes a taxas moderadoras.” ii) no ponto 3 dos factos provados devia acrescentar-se, antes...
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