Acórdão nº 01307/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………….. interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão de 8/5/2015 do TCA Norte que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Município de Águeda em que impugnou o indeferimento de um pedido de licenciamento de uma construção.

Justifica o recurso com a relevância jurídica das questões que enuncia do seguinte modo: “1) No caso de um loteamento clandestino, quando um interessado invoca que, por efeito do decurso do tempo, é originalmente proprietário do solo e construções que resultaram desse loteamento (e tal se prova) tem ou não de legalizar esse mesmo loteamento antes de pedir o licenciamento? 2) No caso do mesmo loteamento clandestino, quando um interessado adquire esse solo e construções como constituindo uma propriedade autónoma (devidamente registada) a um Tribunal português, existem razões e princípios jurídicos que façam valer mais um suposto privilégio de que usufruirá por não ter de pedir o loteamento (taxas, despesas, cedências) ou valem mais os efeitos do tempo decorrido, a segurança e a certeza jurídicas, a confiança que aquele cidadão legitimamente depositou na legalidade da aquisição, a desproporcionalidade que consiste em negar-lhe o uso do bem assim adquirido fazendo sobre si impender ostensivamente ilegais encargos, que, inclusivamente, vão além do que seria possível pedir num loteamento comum? - caso da praceta a ser edificada em terreno de terceiro, que custa mais do que o prédio adquirido em 1997 (à época, por oito mil contos).” 2.

As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda...

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