Acórdão nº 01048/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

O Município de Ourém intentou acção administrativa comum, contra a A…………, E.P.E. e o Ministério das Finanças e da Administração Pública e o Ministério das Obras Públicas, na qualidade de contrainteressados, peticionando: «1) Deve ser declarado que: a) A estrada nacional n.º 356 Ourém – Pelma, no troço compreendido entre o quilómetro 40,818 e o quilómetro 59,338, mantém a classificação originária de estrada nacional; b) A estrada nacional n.º 356 Ourém – Pelma, no troço compreendido entre o quilómetro 40,818 e o quilómetro 59,338, é um bem do domínio público do Estado, afecto à ora Ré; c) A estrada nacional n.º 356 Ourém – Pelma, no troço compreendido entre o quilómetro 40,818 e o quilómetro 59,338, está submetido à tutela ou administração da Ré.

2) Mas mesmo, que assim se não entenda, deve ser declarado que: a) A actual estrada regional n.º 356 Ourém – Pelma (anteriormente classificada como estrada nacional n.º 356 Ourém – Pelma), entre o quilómetro 40,818 e o quilómetro 59,338, não é um bem do domínio público municipal do A.; b) A estrada regional n.º 356 Ourém – Pelma, no troço compreendido entre o quilómetro 40,818 e o quilómetro 59,338, (anteriormente classificada como estrada nacional entre o quilómetro 40,818 e o quilómetro 59,338), é um bem do domínio público do Estado, afecto à ora Ré; c) A estrada regional n.º 356 Ourém – Pelma, no troço compreendido entre o quilómetro 40,818 e o quilómetro 59,338, (anteriormente classificada como estrada nacional n.º 356 Ourém – Pelma), está submetido à tutela ou administração da Ré.» 1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença de 10/06/2008 (fls.119/128), julgou a acção improcedente.

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 26/02/2015 (fls. 351/367), revogou aquela sentença.

1.4.

É desse acórdão que A…………, E.P.E. vem requerer a admissão do recurso de revista, ancorando este pedido, por um lado na necessidade de intervenção deste STA para uma melhor aplicação do direito e, por outro lado, na relevância jurídica e social da matéria.

1.5.

O Ministério da Economia (por sucessão orgânica do Ministério das Obras Públicas) requer, de igual modo, a admissão do recurso de revista, acompanhando as alegações da recorrente.

1.6.

O recorrido pugna pela não admissão do recurso Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria...

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