Acórdão nº 01048/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
O Município de Ourém intentou acção administrativa comum, contra a A…………, E.P.E. e o Ministério das Finanças e da Administração Pública e o Ministério das Obras Públicas, na qualidade de contrainteressados, peticionando: «1) Deve ser declarado que: a) A estrada nacional n.º 356 Ourém – Pelma, no troço compreendido entre o quilómetro 40,818 e o quilómetro 59,338, mantém a classificação originária de estrada nacional; b) A estrada nacional n.º 356 Ourém – Pelma, no troço compreendido entre o quilómetro 40,818 e o quilómetro 59,338, é um bem do domínio público do Estado, afecto à ora Ré; c) A estrada nacional n.º 356 Ourém – Pelma, no troço compreendido entre o quilómetro 40,818 e o quilómetro 59,338, está submetido à tutela ou administração da Ré.
2) Mas mesmo, que assim se não entenda, deve ser declarado que: a) A actual estrada regional n.º 356 Ourém – Pelma (anteriormente classificada como estrada nacional n.º 356 Ourém – Pelma), entre o quilómetro 40,818 e o quilómetro 59,338, não é um bem do domínio público municipal do A.; b) A estrada regional n.º 356 Ourém – Pelma, no troço compreendido entre o quilómetro 40,818 e o quilómetro 59,338, (anteriormente classificada como estrada nacional entre o quilómetro 40,818 e o quilómetro 59,338), é um bem do domínio público do Estado, afecto à ora Ré; c) A estrada regional n.º 356 Ourém – Pelma, no troço compreendido entre o quilómetro 40,818 e o quilómetro 59,338, (anteriormente classificada como estrada nacional n.º 356 Ourém – Pelma), está submetido à tutela ou administração da Ré.» 1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença de 10/06/2008 (fls.119/128), julgou a acção improcedente.
1.3.
Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 26/02/2015 (fls. 351/367), revogou aquela sentença.
1.4.
É desse acórdão que A…………, E.P.E. vem requerer a admissão do recurso de revista, ancorando este pedido, por um lado na necessidade de intervenção deste STA para uma melhor aplicação do direito e, por outro lado, na relevância jurídica e social da matéria.
1.5.
O Ministério da Economia (por sucessão orgânica do Ministério das Obras Públicas) requer, de igual modo, a admissão do recurso de revista, acompanhando as alegações da recorrente.
1.6.
O recorrido pugna pela não admissão do recurso Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria...
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