Acórdão nº 01154/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A……………. instaurou acção administrativa comum, contra a Freguesia de Pessegueiro do Vouga, peticionando a condenação da ré ao pagamento da quantia de 28.252,16 € «correspondente quer ao valor dos trabalhos facturados pelo Autor no âmbito do contrato de empreitada que lhe foi adjudicado, quer ao remanescente entre o que lhe foi pago e o valor total do contrato que lhe foi adjudicado, o qual foi rescindido unilateralmente pela Ré».
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por sentença de 31/05/2011 (fls. 519/542), julgou improcedente a acção, assim como também julgou improcedente pedido reconvencional.
1.3.
Em recurso interposto pelo autor, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 05/06/2015 (fls.654/691), negou-lhe provimento.
1.4.
É desse acórdão que o autor vem requerer a admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, sustenta que a questão dos autos assume relevância social que lhe confere importância fundamental, acresce que a admissão do recurso de revista revela-se necessária para uma melhor aplicação do direito.
1.5.
A demandada pugna pela não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excecionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efetivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de...
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