Acórdão nº 01154/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A……………. instaurou acção administrativa comum, contra a Freguesia de Pessegueiro do Vouga, peticionando a condenação da ré ao pagamento da quantia de 28.252,16 € «correspondente quer ao valor dos trabalhos facturados pelo Autor no âmbito do contrato de empreitada que lhe foi adjudicado, quer ao remanescente entre o que lhe foi pago e o valor total do contrato que lhe foi adjudicado, o qual foi rescindido unilateralmente pela Ré».

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por sentença de 31/05/2011 (fls. 519/542), julgou improcedente a acção, assim como também julgou improcedente pedido reconvencional.

1.3.

Em recurso interposto pelo autor, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 05/06/2015 (fls.654/691), negou-lhe provimento.

1.4.

É desse acórdão que o autor vem requerer a admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, sustenta que a questão dos autos assume relevância social que lhe confere importância fundamental, acresce que a admissão do recurso de revista revela-se necessária para uma melhor aplicação do direito.

1.5.

A demandada pugna pela não admissão do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excecionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efetivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de...

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