Acórdão nº 0767/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A Fazenda Pública recorre, por oposição de acórdãos, do aresto proferido em 17/10/2013 pelo Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso que A……………, com os demais sinais dos autos, interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual, por sua vez, determinara a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, na oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 34331999901011928 contra aquele instaurada na qualidade de responsável subsidiário da sociedade devedora originária B…………….., Lda..
Invoca oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 15/06/2005, no processo n.º 0426/05 (embora no requerimento de interposição de recurso – a fls. 194 e 197 – a recorrente tivesse indicado dois acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA, como acórdãos fundamento – o ac. de 22/11/2000, no proc. 025343 e o ac. de 15/06/2005, no proc. 0426/05, acabou por optar, no Ponto I das alegações de recurso, por este último).
1.2.
A recorrente apresentou, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 284.º do CPPT, alegações com vista a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 226-231). No seguimento, foi proferido despacho pelo Exmo. Relator no TCA Sul (fls. 237), no qual se considerou existir a invocada oposição de acórdãos e foi, consequentemente, ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações.
1.3.
Alegações que a recorrente termina formulando as conclusões seguintes: a) Tendo o acórdão recorrido (de 2013OUT17 proferido no processo n.º 06601/13) e o acórdão fundamento (de 2005JUN15, proferido pelo STA no processo n.º 0426/05) decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a Fazenda Pública, pugnar pela aplicação, in casu,da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento, porquanto, b) se verifica a identidade de situações de facto, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), foram extintos os PEF que deram causa às correspondentes oposições.
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Sendo que, em ambos os casos, se analisa o efeito útil do prosseguimento da oposição judicial, uma vez que esta perde o objecto com a extinção do PEF.
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Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, visto que, quer no acórdão recorrido quer no acórdão fundamento, está em causa a interpretação e aplicação das normas constantes do art.º 204.º do CPPT, e al. e) do (actual) art.º 277.º do CPC.
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Ou seja, ambos os acórdãos pretendem dar resposta à questão de saber se com a extinção do PEF há, ou não, lugar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
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Sendo que, inquestionavelmente, o acórdão recorrido perfilhou solução diametralmente oposta à do acórdão fundamento.
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Assim, colocada a questão de saber se, com a extinção do PEF, há lugar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, encontrando-se, dessa forma, esgotado o poder jurisdicional, ou se, mesmo com a extinção do PEF, existe a possibilidade de analisar os demais fundamentos da oposição? h) Responde, o acórdão recorrido, que sim, que existe a possibilidade de analisar os demais fundamentos da oposição, sendo que, para o acórdão fundamento, a resposta é não, ou seja, com a extinção do PEF há lugar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, encontrando-se, assim, esgotado o poder jurisdicional.
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Aliás, entende, a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, que o acórdão recorrido tampouco é claro quanto às questões que trata, porquanto, se por um lado entende que se deve: “...
apreciar os demais fundamentos da oposição,...”, por outro lado, no mesmo acórdão recorrido, também se entende que o que motiva o Oponente [ao recorrer da sentença proferida em 1.ª instância] não pode ser apreciado na oposição aqui em crise.
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Assim, se é o próprio acórdão recorrido que sublinha que a oposição não é o meio próprio para que o Oponente obtenha a devolução das quantias penhoradas, e se a oposição, genericamente, tem como objectivo que a execução não prossiga contra o executado, então, pergunta-se, qual a utilidade da prossecução da oposição? k) Razão pela qual só se pode entender que, num processo de oposição à execução, uma vez extinto o PEF esgota-se o poder jurisdicional, pois, como afirmado no acórdão fundamento: “...
a oposição tem como escopo natural extinguir a execução.”.
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Desta forma, extinta a execução não mais há lugar para a oposição à execução, até porque, a considerar-se a tese expendida no acórdão recorrido, qual seria a utilidade da prossecução da oposição à execução, uma vez que o seu objectivo seria o de anular um PEF que, in casu, já se encontra extinto.
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Em face ao exposto dever-se-á concluir - acompanhando a Douta jurisprudência do acórdão fundamento proferido pelo STA - que, tendo o processo de oposição à execução uma função de contestação à pretensão do exequente formulada no PEF, a extinção deste terá, necessariamente, que levar à extinção, por impossibilidade da lide, da oposição deduzida.
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Assim, sendo certo que o acórdão recorrido perfilha - perante igual entendimento fáctico e jurídico - entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer.
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Até porque, resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à questão de direito em ambos os acórdãos, pelo que, não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a oposição de acórdãos aqui invocada p) Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo TCA Sul no processo n.º 06601/13.
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Assim, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela Fazenda...
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