Acórdão nº 0767/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre, por oposição de acórdãos, do aresto proferido em 17/10/2013 pelo Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso que A……………, com os demais sinais dos autos, interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual, por sua vez, determinara a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, na oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 34331999901011928 contra aquele instaurada na qualidade de responsável subsidiário da sociedade devedora originária B…………….., Lda..

Invoca oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 15/06/2005, no processo n.º 0426/05 (embora no requerimento de interposição de recurso – a fls. 194 e 197 – a recorrente tivesse indicado dois acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA, como acórdãos fundamento – o ac. de 22/11/2000, no proc. 025343 e o ac. de 15/06/2005, no proc. 0426/05, acabou por optar, no Ponto I das alegações de recurso, por este último).

1.2.

A recorrente apresentou, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 284.º do CPPT, alegações com vista a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 226-231). No seguimento, foi proferido despacho pelo Exmo. Relator no TCA Sul (fls. 237), no qual se considerou existir a invocada oposição de acórdãos e foi, consequentemente, ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações.

1.3.

Alegações que a recorrente termina formulando as conclusões seguintes: a) Tendo o acórdão recorrido (de 2013OUT17 proferido no processo n.º 06601/13) e o acórdão fundamento (de 2005JUN15, proferido pelo STA no processo n.º 0426/05) decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a Fazenda Pública, pugnar pela aplicação, in casu,da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento, porquanto, b) se verifica a identidade de situações de facto, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), foram extintos os PEF que deram causa às correspondentes oposições.

  1. Sendo que, em ambos os casos, se analisa o efeito útil do prosseguimento da oposição judicial, uma vez que esta perde o objecto com a extinção do PEF.

  2. Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, visto que, quer no acórdão recorrido quer no acórdão fundamento, está em causa a interpretação e aplicação das normas constantes do art.º 204.º do CPPT, e al. e) do (actual) art.º 277.º do CPC.

  3. Ou seja, ambos os acórdãos pretendem dar resposta à questão de saber se com a extinção do PEF há, ou não, lugar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

  4. Sendo que, inquestionavelmente, o acórdão recorrido perfilhou solução diametralmente oposta à do acórdão fundamento.

  5. Assim, colocada a questão de saber se, com a extinção do PEF, há lugar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, encontrando-se, dessa forma, esgotado o poder jurisdicional, ou se, mesmo com a extinção do PEF, existe a possibilidade de analisar os demais fundamentos da oposição? h) Responde, o acórdão recorrido, que sim, que existe a possibilidade de analisar os demais fundamentos da oposição, sendo que, para o acórdão fundamento, a resposta é não, ou seja, com a extinção do PEF há lugar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, encontrando-se, assim, esgotado o poder jurisdicional.

  6. Aliás, entende, a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, que o acórdão recorrido tampouco é claro quanto às questões que trata, porquanto, se por um lado entende que se deve: “...

    apreciar os demais fundamentos da oposição,...”, por outro lado, no mesmo acórdão recorrido, também se entende que o que motiva o Oponente [ao recorrer da sentença proferida em 1.ª instância] não pode ser apreciado na oposição aqui em crise.

  7. Assim, se é o próprio acórdão recorrido que sublinha que a oposição não é o meio próprio para que o Oponente obtenha a devolução das quantias penhoradas, e se a oposição, genericamente, tem como objectivo que a execução não prossiga contra o executado, então, pergunta-se, qual a utilidade da prossecução da oposição? k) Razão pela qual só se pode entender que, num processo de oposição à execução, uma vez extinto o PEF esgota-se o poder jurisdicional, pois, como afirmado no acórdão fundamento: “...

    a oposição tem como escopo natural extinguir a execução.”.

  8. Desta forma, extinta a execução não mais há lugar para a oposição à execução, até porque, a considerar-se a tese expendida no acórdão recorrido, qual seria a utilidade da prossecução da oposição à execução, uma vez que o seu objectivo seria o de anular um PEF que, in casu, já se encontra extinto.

  9. Em face ao exposto dever-se-á concluir - acompanhando a Douta jurisprudência do acórdão fundamento proferido pelo STA - que, tendo o processo de oposição à execução uma função de contestação à pretensão do exequente formulada no PEF, a extinção deste terá, necessariamente, que levar à extinção, por impossibilidade da lide, da oposição deduzida.

  10. Assim, sendo certo que o acórdão recorrido perfilha - perante igual entendimento fáctico e jurídico - entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer.

  11. Até porque, resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à questão de direito em ambos os acórdãos, pelo que, não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a oposição de acórdãos aqui invocada p) Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo TCA Sul no processo n.º 06601/13.

  12. Assim, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela Fazenda...

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