Acórdão nº 0319/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº 0531200901006738, instaurada no Serviço de Finanças de Mirandela por dívida emergente de liquidação de IMI referente ao ano de 2008 e respectivos juros moratórios, no montante global de € 24.524,67€.

1.1.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: I. Tendo sido decretado divórcio, e estando em curso partilha, as notificações de liquidações de impostos devem ser efetuadas ao cabeça de casal; II. A Recorrente, estando divorciada à data da liquidação do IMI de 2008, e sendo cabeça de casal, deveria ter sido notificada da referida liquidação de IMI dos prédios comuns do casal; III. Nos termos do art.º 13º, nº 3, do CIMI o chefe de finanças competente procede oficiosamente à atualização da identidade dos proprietários na matriz (...) sempre que tenha conhecimento que houve mudança do titular.

IV. A previsão do art. 13.º, nº 3, do CIMI não estabelece um mero poder, mas sim um dever ao chefe do serviço de finanças.

Pelo exposto deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida. Decidindo nesta conformidade será feita: JUSTIÇA! 1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia obter provimento e que a decisão de improcedência da oposição devia ser confirmada mas com outra fundamentação, argumentando o seguinte: «Nos termos do artigo 119º, nº 1, do CIMI, «Os serviços da Direcção-Geral de Impostos enviarão a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios.» E nos termos do nº 3 do mesmo preceito, «Caso o sujeito passivo não receba o documento mencionado no nº. 1, deve solicitar em qualquer serviço de finanças uma 2ª via».

For sua vez dispõe o artigo 120º, nº 1, do CIMI, que «O imposto deve ser pago em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a (euro) 250, devendo o pagamento, no caso desse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez, durante o mês de Abril».

Acrescentando o nº 2 do mesmo preceito legal que «Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo referido no nº 2 do artigo 113º, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento, o qual deve ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação Dos preceitos supra transcritos resulta que a liquidação de IMI, desde que efectuada no prazo normal, não carece de notificação ao sujeito passivo para efeitos de gozar de exigibilidade em processo de execução fiscal. A notificação ao sujeito passivo apenas se impõe quando a liquidação tiver sido efetuada fora dos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte (art. 113º, nº 2, do CIMI) — cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 18/09/2008 e 20/10/2009, in recursos nº 0300/08 e...

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