Acórdão nº 0319/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº 0531200901006738, instaurada no Serviço de Finanças de Mirandela por dívida emergente de liquidação de IMI referente ao ano de 2008 e respectivos juros moratórios, no montante global de € 24.524,67€.
1.1.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: I. Tendo sido decretado divórcio, e estando em curso partilha, as notificações de liquidações de impostos devem ser efetuadas ao cabeça de casal; II. A Recorrente, estando divorciada à data da liquidação do IMI de 2008, e sendo cabeça de casal, deveria ter sido notificada da referida liquidação de IMI dos prédios comuns do casal; III. Nos termos do art.º 13º, nº 3, do CIMI o chefe de finanças competente procede oficiosamente à atualização da identidade dos proprietários na matriz (...) sempre que tenha conhecimento que houve mudança do titular.
IV. A previsão do art. 13.º, nº 3, do CIMI não estabelece um mero poder, mas sim um dever ao chefe do serviço de finanças.
Pelo exposto deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida. Decidindo nesta conformidade será feita: JUSTIÇA! 1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia obter provimento e que a decisão de improcedência da oposição devia ser confirmada mas com outra fundamentação, argumentando o seguinte: «Nos termos do artigo 119º, nº 1, do CIMI, «Os serviços da Direcção-Geral de Impostos enviarão a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios.» E nos termos do nº 3 do mesmo preceito, «Caso o sujeito passivo não receba o documento mencionado no nº. 1, deve solicitar em qualquer serviço de finanças uma 2ª via».
For sua vez dispõe o artigo 120º, nº 1, do CIMI, que «O imposto deve ser pago em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a (euro) 250, devendo o pagamento, no caso desse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez, durante o mês de Abril».
Acrescentando o nº 2 do mesmo preceito legal que «Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo referido no nº 2 do artigo 113º, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento, o qual deve ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação Dos preceitos supra transcritos resulta que a liquidação de IMI, desde que efectuada no prazo normal, não carece de notificação ao sujeito passivo para efeitos de gozar de exigibilidade em processo de execução fiscal. A notificação ao sujeito passivo apenas se impõe quando a liquidação tiver sido efetuada fora dos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte (art. 113º, nº 2, do CIMI) — cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 18/09/2008 e 20/10/2009, in recursos nº 0300/08 e...
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