Acórdão nº 0699/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de IRS referente ao ano de 2007 e respectivos juros compensatórios, no montante de € 8.418,17, e que, em consequência, determinou a anulação parcial dessa liquidação na parte que excede a tributação de 50% das mais-valias realizadas.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. O âmbito do presente recurso, circunscreve-se, apenas, à questão da anulação parcial do acto impugnado; B. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, dado que deveria ter decretado a anulação total do acto impugnado; C. Ao decretar-se a anulação parcial do acto impugnado preteriu-se a estrutura basilar do contencioso tributário; D. Concretamente, o contencioso de mera anulação; E. E bem assim, o princípio de separação de poderes constitucionalmente consagrado; F. O contencioso tributário no âmbito do processo de impugnação judicial, caracteriza-se por ser um contencioso de mera anulação.

G. O Meritíssimo Juiz a quo, não podia substituir-se à Administração Tributária e condenar a Administração a proferir novo acto tributário; H. O qual, se encontra no âmbito das competências da Administração Tributária; I. No âmbito do processo de impugnação judicial, o Tribunal tem de limitar-se a aferir se o acto impugnado padece ou não do vício de violação de lei; J. Uma vez verificado esse vício, tem de limitar-se a anular o acto tributário impugnado; K. Assentando a liquidação impugnada em pressupostos de erro sobre os pressupostos de direito, mormente, violação do artigo 56º do TCE quando aplicado no sentido de conferir tratamento desigual a não residentes, impunha-se a respectiva anulação; L. E anulação total; M. Compete à Administração Tributária, enquanto entidade constitucionalmente incumbida da prossecução do interesse público, aquilatar da necessidade e decidir da prática ou não dos actos administrativos que tal prossecução exige; N. Existindo acto lesivo para os particulares, e sendo este anulado por ilegal, é à Administração e, apenas a ela, que cabe decidir, praticar ou não, novo acto com a fundamentação que ao Tribunal se afigura como a correcta; O. O Juiz a quo, deveria ter decretado a anulabilidade total do acto impugnado, por enfermar de vício de violação de lei; P. Ulteriormente a Administração Tributária, no uso dos seus poderes vinculados, poderá emitir novo acto tributário; Q. Apenas se a caducidade do direito de liquidação a tal não obstar.

R. A posição defendida pela Impugnante, ora Recorrente, é a que se coaduna na íntegra, com a doutrina no âmbito do Aresto proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no processo nº 0533/12, de 10 de Outubro de 2012, o qual versa sobre questão em tudo igual à dos autos e no qual se decretou, e bem, a anulação total do acto impugnado; S. A Meritíssima Juiz a quo deveria, ter decretado, a anulação total do acto impugnado, não o tendo feito incorre em erro de julgamento, devendo por isso, a sentença recorrida ser revogada.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, por padecer de erro de julgamento e, proferida nova decisão de mérito, favorável à Recorrente, que declare a anulação total do acto tributário recorrido.

1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu douto parecer no sentido de que a sentença devia ser mantida na ordem jurídica, argumentando o seguinte: «3. A questão que a Recorrente coloca consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por ter determinado apenas a anulação “na parte que exceda a tributação de mais-valias obtidas em 50%” e “a devolução do valor pago indevidamente pela impugnante, acrescido dos juros indemnizatórios”.

A recorrente considera, apoiando-se na doutrina do acórdão do STA de 10/10/2012, recurso nº 0533/12, num caso em tudo similar ao dos presentes autos, que a invalidade...

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