Acórdão nº 0699/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de IRS referente ao ano de 2007 e respectivos juros compensatórios, no montante de € 8.418,17, e que, em consequência, determinou a anulação parcial dessa liquidação na parte que excede a tributação de 50% das mais-valias realizadas.
1.1.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. O âmbito do presente recurso, circunscreve-se, apenas, à questão da anulação parcial do acto impugnado; B. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, dado que deveria ter decretado a anulação total do acto impugnado; C. Ao decretar-se a anulação parcial do acto impugnado preteriu-se a estrutura basilar do contencioso tributário; D. Concretamente, o contencioso de mera anulação; E. E bem assim, o princípio de separação de poderes constitucionalmente consagrado; F. O contencioso tributário no âmbito do processo de impugnação judicial, caracteriza-se por ser um contencioso de mera anulação.
G. O Meritíssimo Juiz a quo, não podia substituir-se à Administração Tributária e condenar a Administração a proferir novo acto tributário; H. O qual, se encontra no âmbito das competências da Administração Tributária; I. No âmbito do processo de impugnação judicial, o Tribunal tem de limitar-se a aferir se o acto impugnado padece ou não do vício de violação de lei; J. Uma vez verificado esse vício, tem de limitar-se a anular o acto tributário impugnado; K. Assentando a liquidação impugnada em pressupostos de erro sobre os pressupostos de direito, mormente, violação do artigo 56º do TCE quando aplicado no sentido de conferir tratamento desigual a não residentes, impunha-se a respectiva anulação; L. E anulação total; M. Compete à Administração Tributária, enquanto entidade constitucionalmente incumbida da prossecução do interesse público, aquilatar da necessidade e decidir da prática ou não dos actos administrativos que tal prossecução exige; N. Existindo acto lesivo para os particulares, e sendo este anulado por ilegal, é à Administração e, apenas a ela, que cabe decidir, praticar ou não, novo acto com a fundamentação que ao Tribunal se afigura como a correcta; O. O Juiz a quo, deveria ter decretado a anulabilidade total do acto impugnado, por enfermar de vício de violação de lei; P. Ulteriormente a Administração Tributária, no uso dos seus poderes vinculados, poderá emitir novo acto tributário; Q. Apenas se a caducidade do direito de liquidação a tal não obstar.
R. A posição defendida pela Impugnante, ora Recorrente, é a que se coaduna na íntegra, com a doutrina no âmbito do Aresto proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no processo nº 0533/12, de 10 de Outubro de 2012, o qual versa sobre questão em tudo igual à dos autos e no qual se decretou, e bem, a anulação total do acto impugnado; S. A Meritíssima Juiz a quo deveria, ter decretado, a anulação total do acto impugnado, não o tendo feito incorre em erro de julgamento, devendo por isso, a sentença recorrida ser revogada.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, por padecer de erro de julgamento e, proferida nova decisão de mérito, favorável à Recorrente, que declare a anulação total do acto tributário recorrido.
1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu douto parecer no sentido de que a sentença devia ser mantida na ordem jurídica, argumentando o seguinte: «3. A questão que a Recorrente coloca consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por ter determinado apenas a anulação “na parte que exceda a tributação de mais-valias obtidas em 50%” e “a devolução do valor pago indevidamente pela impugnante, acrescido dos juros indemnizatórios”.
A recorrente considera, apoiando-se na doutrina do acórdão do STA de 10/10/2012, recurso nº 0533/12, num caso em tudo similar ao dos presentes autos, que a invalidade...
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