Acórdão nº 0754/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso tributário do Supremo Tribunal administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Coimbra que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada pela Fazenda Púbica contra A………….. para pagamento da quantia de € 6447,58 proveniente de coimas e custas vieram o Mº Pº e a Fazenda Pública dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

O Mº Pº formulou as seguintes conclusões: A Para julgar procedente a oposição consignou-se na sentença que a decisão de aplicação da coima é susceptível de alterar a situação tributária do arguido pois se ele não proceder ao pagamento voluntário da coima e custas sujeita-se a uma execução fiscal e através da decisão fica constituído na obrigação do pagamento de um tributo – a taxa de justiça.

B Na situação vertente as decisões de aplicação de coima e as custas exequendas não foram notificadas através de carta registada com aviso de recepção, nem existe nos autos evidência de a mesma ter sido efectivamente realizada por via postal. A recorrente nega o respectivo recebimento e a AT não demonstra que este efectivamente ocorreu. Apenas se pretende fazer valer da presunção de recebimento que decorre da falta de devolução das cartas registadas reforçada pela informação da confirmação da entrega constante do sítio dos CTT.

C Porém para além de as condenações se traduzirem apenas em coima e custas não incluindo qualquer taxa de justiça ou tributo D Também a decisão de aplicação de coima se não insere no conceito de acto que altere a situação tributária do contribuinte pois o direito das contra-ordenações é um direito sancionatório.

E Bastando assim que a notificação se processasse através de simples carta registada nos termos do artigo 38/3 do CPPT F Acresce que a oponente se limita dizer que não recepcionou as notificações mas o certo é que as cartas foram expedidas e entregues na morada que ela própria indica e onde aceitou ter recebido anteriores notificações e ter sido citada para a execução fiscal.

G Tendo a notificação de presumir-se face à previsão do artigo 39 nº 1 do CPPT.

H Pelo que se impõe concluir que a sentença recorrida errou na determinação da norma aplicável à notificação.

I Devendo ser substituída por outra que considere a oponente notificada das decisões por simples cara registada julgando-se por isso a oposição improcedente.

A Fazenda Pública concluiu desta forma as suas alegações de recurso: A A mª juiz do Tribunal “a quo” considerou que as decisões de condenação em coima devem ser notificadas através de carta registada com aviso de recepção nos termos do artigo 38/1 do CPPT por se tratarem de decisões susceptíveis de alterar a situação tributária do arguido.

B E concluindo que a AT não demonstrou que a oponente recebeu as notificações para pagamento voluntário das dívidas exequendas e que estão verificados os pressupostos legais de que depende a presunção de recebimento, uma vez que as presunções legais apenas são operantes quando observados na sua íntegra os formalismos de que a lei as faz depender...

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