Acórdão nº 0637/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A “Associação A…………”, B…………, C…………, D………… e E…………, inconformados com o acórdão da secção que, no processo cautelar que intentaram contra o Conselho de Ministros e a Presidência do Conselho de Ministros e em que eram contra-interessadas a “F…………, SGPS, SA” e a “G…………, SA”, julgou procedente a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, absolvendo os requeridos da instância, dele recorreram para o Pleno desta secção, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “I) No âmbito dos presentes autos em que se pronuncia o D. Tribunal pelo não decretamento da providência ora em apreço, defende o Douto Acórdão recorrido que, decidindo sobre o mérito da providência, fica prejudicado o conhecimento do mérito do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, pelos mesmos motivos que obstaram ao conhecimento do mérito da providência cautelar; II) Nos termos do n.º 6 do artigo 128.º “Requerida a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, o juiz ou relator ouve os interessados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão”; III) Uma decisão que, naturalmente e atenta a natureza do expediente em apreço, não deve esperar pela viabilidade da providência sobre a qual incide. Mais se diga que, IV) Não apreciar os fundamentos da impugnação ou antes, do Incidente de Declaração de Ineficácia dos Actos de Execução Indevida – que, diga-se desde já, único meio de defesa dos recorrentes para o acto em concreto – é coartar o direito ao contraditório dos requerentes, princípio efectivado no artigo 3.º do CPC, violando ainda o princípio da tutela jurisdicional efectiva plasmado no artigo 20.º da Lei Fundamental; V) Entendem os recorrentes que não pode o D. Tribunal esperar pelo desenrolar de todo o processo para, a final e aquando da decisão sobre o decretamento – ou não – da providência cautelar, se pronunciar sobre este procedimento, que é preliminar primariamente impulsionado pelo recorrido e ainda autónomo da providência cautelar. Assim, VI) Entendem os recorrentes, salvo melhor opinião, que o D. Acórdão recorrido não se podia ter eximido à apreciação do incidente em causa e sobretudo ultrapassando em larga medida os prazos legalmente previstos para a sua apreciação e decisão, com fundamento na espera do resultado da apreciação da providência cautelar per si. Ao fazê-lo, VII) Vai o D. Acórdão recorrido ao completo arrepio do espírito e da vontade do legislador sobre a matéria, porquanto quisesse o legislador que a pronúncia sobre o incidente apenas se verificasse aquando da decisão principal – leia-se providência cautelar – certamente o teria previsto normativamente nesse sentido; VIII) No sentido por que ora se pugna vai o D. Acórdão do TCA Norte 01312/05.2BEBRG-C, 01205/07.9BEVIS-A onde se pode ler que: “O tribunal no momento em que decide sobre a eficácia ou ineficácia dos actos de execução praticados ao abrigo da “resolução fundamentada” não tem de tomar em consideração os critérios e os requisitos de decisão enunciados nomeadamente no art. 120.º do CPTA, mas apenas deve verificar se aquela resolução existe, se a mesma foi emitida dentro do prazo legal e se está fundamentada no sentido de demonstrar e provar que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público”. RELATOR: Carlos Luís Medeiros de Carvalho; IX) A pronúncia sobre o incidente de ineficácia dos actos de execução indevida vertida no D. Acórdão recorrido, no momento em que é feita – diga-se, apenas aquando da decisão de mérito da providência cautelar – consubstancia um claro esvaziamento do efeito útil deste instituto, atentando desta forma contra o princípio de igualdade de armas; X) Entendem pois os recorrentes que o D. Tribunal deixou de se pronunciar em momento oportuno, sobre uma questão submetida à sua apreciação e sobre a qual tinha obrigação de se pronunciar, assim incorrendo em omissão de pronúncia; XI) De igual modo, porquanto não consubstancia pronúncia sempre e quando o faça a remate da decisão sobre a providência cautelar e com o simples fundamento que não cumpre apreciar o incidente em virtude da pronúncia sobre a providência cautelar entretanto proferida. Pelo que, XII) Entendem os recorrentes que o D. Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do estatuído na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Mas mais, XIII) O mesmo se diga no que tange ao...

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