Acórdão nº 0637/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A “Associação A…………”, B…………, C…………, D………… e E…………, inconformados com o acórdão da secção que, no processo cautelar que intentaram contra o Conselho de Ministros e a Presidência do Conselho de Ministros e em que eram contra-interessadas a “F…………, SGPS, SA” e a “G…………, SA”, julgou procedente a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, absolvendo os requeridos da instância, dele recorreram para o Pleno desta secção, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “I) No âmbito dos presentes autos em que se pronuncia o D. Tribunal pelo não decretamento da providência ora em apreço, defende o Douto Acórdão recorrido que, decidindo sobre o mérito da providência, fica prejudicado o conhecimento do mérito do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, pelos mesmos motivos que obstaram ao conhecimento do mérito da providência cautelar; II) Nos termos do n.º 6 do artigo 128.º “Requerida a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, o juiz ou relator ouve os interessados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão”; III) Uma decisão que, naturalmente e atenta a natureza do expediente em apreço, não deve esperar pela viabilidade da providência sobre a qual incide. Mais se diga que, IV) Não apreciar os fundamentos da impugnação ou antes, do Incidente de Declaração de Ineficácia dos Actos de Execução Indevida – que, diga-se desde já, único meio de defesa dos recorrentes para o acto em concreto – é coartar o direito ao contraditório dos requerentes, princípio efectivado no artigo 3.º do CPC, violando ainda o princípio da tutela jurisdicional efectiva plasmado no artigo 20.º da Lei Fundamental; V) Entendem os recorrentes que não pode o D. Tribunal esperar pelo desenrolar de todo o processo para, a final e aquando da decisão sobre o decretamento – ou não – da providência cautelar, se pronunciar sobre este procedimento, que é preliminar primariamente impulsionado pelo recorrido e ainda autónomo da providência cautelar. Assim, VI) Entendem os recorrentes, salvo melhor opinião, que o D. Acórdão recorrido não se podia ter eximido à apreciação do incidente em causa e sobretudo ultrapassando em larga medida os prazos legalmente previstos para a sua apreciação e decisão, com fundamento na espera do resultado da apreciação da providência cautelar per si. Ao fazê-lo, VII) Vai o D. Acórdão recorrido ao completo arrepio do espírito e da vontade do legislador sobre a matéria, porquanto quisesse o legislador que a pronúncia sobre o incidente apenas se verificasse aquando da decisão principal – leia-se providência cautelar – certamente o teria previsto normativamente nesse sentido; VIII) No sentido por que ora se pugna vai o D. Acórdão do TCA Norte 01312/05.2BEBRG-C, 01205/07.9BEVIS-A onde se pode ler que: “O tribunal no momento em que decide sobre a eficácia ou ineficácia dos actos de execução praticados ao abrigo da “resolução fundamentada” não tem de tomar em consideração os critérios e os requisitos de decisão enunciados nomeadamente no art. 120.º do CPTA, mas apenas deve verificar se aquela resolução existe, se a mesma foi emitida dentro do prazo legal e se está fundamentada no sentido de demonstrar e provar que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público”. RELATOR: Carlos Luís Medeiros de Carvalho; IX) A pronúncia sobre o incidente de ineficácia dos actos de execução indevida vertida no D. Acórdão recorrido, no momento em que é feita – diga-se, apenas aquando da decisão de mérito da providência cautelar – consubstancia um claro esvaziamento do efeito útil deste instituto, atentando desta forma contra o princípio de igualdade de armas; X) Entendem pois os recorrentes que o D. Tribunal deixou de se pronunciar em momento oportuno, sobre uma questão submetida à sua apreciação e sobre a qual tinha obrigação de se pronunciar, assim incorrendo em omissão de pronúncia; XI) De igual modo, porquanto não consubstancia pronúncia sempre e quando o faça a remate da decisão sobre a providência cautelar e com o simples fundamento que não cumpre apreciar o incidente em virtude da pronúncia sobre a providência cautelar entretanto proferida. Pelo que, XII) Entendem os recorrentes que o D. Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do estatuído na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Mas mais, XIII) O mesmo se diga no que tange ao...
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