Acórdão nº 0835/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal RELATÓRIO C…………… recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artº 150º do CPTA, do acórdão proferido no TCAS em 24/01/2013 que julgou procedente o recurso interposto da sentença proferida no TAF de Leiria, por B………….., SA e, nesta procedência, anulou o programa de procedimento, bem como os actos subsequentes, nomeadamente a adjudicação e o contrato, condenando a C………….. a aprovar novo programa de procedimento.

Admitido o recurso de revista, interposto pela C…………., por acórdão proferido neste Supremo Tribunal Administrativo em 22 de Abril de 2015, foi decidido conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e manter a decisão proferida em 1ª instância, julgando totalmente improcedente a acção.

Não se conformando com este acórdão, veio a B………….., SA, nos termos do disposto no artº 152º do CPTA, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, apresentando alegações com conclusões do seguinte teor: «1. O acórdão proferido no TCA Sul nestes autos, conheceu condicionalmente da legalidade da exclusão da proposta da A. com fundamento no desrespeito do artº 20 Despacho Normativo nº 4/2008.

  1. Tendo este Venerando STA, em recurso de revista, revogado a parte daquele acórdão, referente à legalidade do critério de adjudicação fixado no programa do Procedimento, o segmento decisório referido ganha agora eficácia jurídica.

  2. O acórdão do TCA Sul proferido nestes autos contém uma decisão exactamente sobre a mesma questão de direito, que é contrariada no acórdão do TCAS, proferido no Proc. nº 09446/2012.

  3. Justificando-se, assim, a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artº 152º, nº 1 do CPTA.

  4. Ao contrário do que resulta do acórdão impugnado, o artº 20º do Despacho Normativo nº 4/2008 não se aplica aos concorrentes nem regula qualquer aspecto da actividade de prestação de serviços contratada, mas tão só e apenas as relações entre a autoridade de gestão e os beneficiários de fundos comunitários, mais precisamente, como o seu artº 1º refere a natureza e os limites máximos de custos elegíveis, no âmbito do co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Europeu Agrícola do Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das pescas (FEP), quando lhes seja aplicável.

  5. Por outro lado, no Caderno de Encargos aprovado pela entidade adjudicante para o presente procedimento não encontramos fixada, nem sobre a forma de parâmetro base, nem sob a forma de aspecto de execução do contrato vinculado e não submetido à concorrência qualquer disposição de conteúdo similar ao artº 20º do Despacho Normativo nº 4/2008 de 24 de Janeiro, alterado pelo Despacho Normativo nº 2/2011 de 11 de Fevereiro.

  6. Pelo que a proposta da A. nunca poderia ter sido excluída com o fundamento aduzido, porquanto da mesma não consta qualquer atributo violador de parâmetros base fixados no CE, nem qualquer termo ou condição violador de aspectos não submetidos à concorrência por aquela peça do procedimento.

  7. O acórdão impugnado faz errada interpretação do âmbito de aplicação do Despacho Normativo nº 4/2008, em especial, do seu artº 20º, nº 2, violando esta norma, bem como o seu artigo 1º.

  8. E aplica erradamente, o artº 70º, nº 2, al. f) do CCP, já que aquela norma não integra o conjunto de “normas legais e regulamentares” aplicáveis ao procedimento de concurso.

  9. O acórdão proferido no proc. nº 09446/2012 decidiu a questão controvertida em termos correctos e bem fundamentados, devendo, como tal este Venerando STA uniformizar a jurisprudência de acordo com o sentido daquele arresto, substituindo o acórdão impugnado por outra decisão que julgue procedente a acção, anulando o acto administrativo impugnado».

* A recorrida C……………., tendo sido notificada do despacho de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela B…………., contra alegou, formulando as seguintes conclusões: «A. O presente recurso de uniformização de jurisprudência versa sobre a contradição de dois acórdãos do TCA Sul de 24 de Janeiro de 2013, sobre uma mesma questão de direito.

  1. Tenta o recorrente fazer passar a ideia que o acórdão do TCA por si impugnado, só recentemente transitou em julgado, em toda a sua extensão, com a prolação do acórdão do STA de 22 de Abril de 2015.

  2. O recurso de uniformização de jurisprudência é intempestivo, já que o prazo de 30 dias a que se refere o artº 152º do CPTA já há muito que foi ultrapassado sobre o segmento decisório aqui em causa (o trânsito em julgado do acórdão do STA de 22 de Abril de 2015 a que se refere o recorrente nada teve que ver com o segmento decisório aqui em causa).

  3. Caso assim se não entenda – o que se admite por mera cautela de patrocínio – deve em qualquer caso o recurso de uniformização de jurisprudência improceder por não provado, mantendo-se o acórdão impugnado.

  4. O objecto do contrato referente ao acórdão impugnado era o da aquisição de serviços de formação e consultoria para a execução do projecto …… PME - área de gestão estratégica e operacional (cfr. artº 2.1.1. do caderno de Encargos).

  5. Não está assim em causa uma qualquer prestação de serviços de formação e consultoria na área de gestão estratégica e operacional, mas sim de serviços de formação e consultoria de um projecto específico: o projecto …… PME.

  6. A referência ao projecto ……. PME consta expressamente das peças do procedimento.

  7. O projecto ……. PME é um programa de formação – acção (formação e consultoria) desenvolvido pela ………………., que lhe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT