Acórdão nº 01116/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O DIRECTOR GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão que o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu, a fls. 135 a 166 dos autos, e que não admitiu o recurso jurisdicional interposto da sentença proferida na acção administrativa especial instaurada pela sociedade A………………, S.A., na consideração de que nestas acções da competência do tribunal tributário é também aplicável o regime previsto no artigo 40º nº 3 do ETAF e, por isso, é igualmente aplicável a norma contida na alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1 - O presente recurso de revista vem interposto do Douto Acórdão do TCA Sul de 8/06/2015; 2 - Salvo o devido respeito, que é muito, entende o Ministério das Finanças que esse acórdão procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo esse Supremo Tribunal intervir em Revista, pois que se verificam os pressupostos previstos na lei para o efeito.

3 - Nos presentes autos foi rejeitado o recurso jurisdicional interposto pelo Ministério das Finanças da sentença do TAF de Almada de 28/04/2014, por ali se ter entendido ser aplicável ao caso - em que estava em causa uma acção administrativa especial em matéria tributária da competência e a correr termos num tribunal tributário - o regime previsto no art.º 40.º n.º 3 do ETAF (para os tribunais administrativos de círculo) e, por isso, ser também aplicável ao caso a alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA.

4 - Em consequência do que, se decidiu que o meio de reacção adequado deveria ter sido a reclamação nos termos do nº 2 do citado artigo 27º do CPTA e não aquele recurso jurisdicional, tendo este sido rejeitado por intempestividade.

5 - Quando previamente o douto Tribunal fundamentou o desentranhamento do despacho saneador anteriormente proferido, com o fundamento que seria através de recurso da decisão final e não reclamação.

6 - Ou seja, indicou à Recorrente que o Recurso teria que ser efectuado aquando da decisão final e não do despacho saneador, tendo inclusive desentranhado o mesmo, criando a expectativa e gerando confiança que este seria o meio de reacção à decisão.

7 - Para vir então à posteriori, rejeitar o recurso, indicando que afinal seriam 10 dias para Reclamar e não 30 dias para Recorrer conforme anteriormente dito, colocando em causa, de forma manifesta, a segurança e certeza jurídica, bem como a protecção da confiança, nos termos dos artigos 2º e 20º da CRP.

8 - Igualmente a questão controvertida nestes autos consiste, essencialmente, em saber se nas circunstâncias do caso, numa sentença proferida numa acção administrativa especial em matéria tributária, proferida num Tribunal Tributário, por juiz singular (como não podia deixar de o ser), esse tribunal tributário ao aplicar a alínea i) do nº 1 e o nº 2 do artigo 27º do CPTA, e isso por entender ser também aplicável o artigo 40º nº 3 do ETAF, procedeu a uma incorrecta aplicação do direito.

9 - A questão enunciada é fundamental para garantir uma correcta e melhor aplicação do Direito e tal, note-se, numa matéria em constante aplicação nos tribunais.

10 - E isso, além do mais, dado que, aquando da interposição, nos presentes autos, do recurso jurisdicional da sentença do tribunal tributário para o TCA Sul, a opção jurisprudencial que se encontrava firmada era no sentido de que das sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais tributários cabia sempre recurso jurisdicional, a interpor no prazo de 30 dias após a notificação das mesmas, em conformidade com o nº 1 do artigo 144º do CPTA, pelo que a sua rejeição constituiu uma decisão totalmente imprevisível.

11 - Apenas agora houve uma inflexão na jurisprudência respeitante às acções administrativas especiais em matéria tributária, tendo os tribunais tributários e os TCA começado a decidir que das sentenças proferidas pelos tribunais tributários cabe reclamação, nos termos do artigo 27º nº 2 do CPTA, e não recurso.

12 - Face ao que se impõe reconhecer, in casu, a importância jurídica da questão e a sua relevância excepcional com vista a uniformizar as decisões e a permitir segurança no domínio do acesso à justiça, situação em que a Revista é essencial.

13 - Em abono do referido veja-se o entendimento acolhido pelo douto acórdão desse Supremo Tribunal proferido no processo nº 01360/13, de 12-09-2013, que supra se transcreveu e que, atenta a sua bondade manifesta, damos como reproduzido, salientando-se aqui que, como aí se refere: «A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo (...)».

14 - Termos em que, por estarem verificados os respectivos pressupostos legais, deve a Revista ser admitida.

15 - No caso em apreço estamos perante uma acção administrativa especial cujo objecto consiste num acto administrativo em matéria tributária (que não comporta a apreciação do acto de liquidação — cf. 97, nº 1, alínea p), e nº 2 do CPPT).

16 - A competência para conhecer desses actos administrativos respeitantes a questões fiscais (que não comportem a apreciação do acto de liquidação) foi atribuída aos tribunais tributários pelo artigo 49º, nº 1-a)-iv do ETAF.

17 - Em conformidade com essa norma, os recursos contenciosos - hoje acções...

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