Acórdão nº 01346/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………., identificado nos autos, intentou no TAF de Aveiro uma acção – que expressamente identificou como sendo «administrativa comum de indemnização por responsabilidade civil extracontratual da Administração Tributária» – onde pediu a condenação do Ministério das Finanças a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais que sofreu por causa de uma actuação ilícita e culposa do réu, traduzida na venda, já judicialmente declarada nula, de um imóvel num processo de execução fiscal.

A acção foi distribuída no Tribunal Administrativo daquele TAF, onde, por decisão de 12/6/2014 e entretanto transitada, se julgou a subjurisdição administrativa incompetente em razão da matéria para o conhecimento do pleito, já que as «quaestiones juris» em apreciação seriam de natureza fiscal e incumbiriam ao Tribunal Tributário.

E, remetido o processo para o Tribunal Tributário do mesmo TAF, foi aí proferido o despacho de 30/1/2015, que também transitou e em que se decidiu ao invés, ou seja, que o conhecimento da causa compete à subjurisdição administrativa.

Por solicitação do MºPº, a Mm.ª Juíza do Tribunal Tributário de Aveiro, por despacho de 9/10/2015, suscitou a resolução do conflito ao STA, tarefa que é própria deste Plenário.

Cumpre decidir.

Depara-se-nos realmente um «conflito de jurisdição» (cf. art. 29º do ETAF), visto que, dentro do mesmo TAF de Aveiro, o Tribunal Administrativo e o Tribunal Tributário, através de decisões transitadas, recusaram a competência («ratione materiae») para o conhecimento da acção «supra» referida, atribuindo-a ao outro.

Na aludida acção, o autor visa, «expressis verbis», exercitar a responsabilidade civil extracontratual do réu – que está identificado como o Ministério das Finanças – a quem imputa comportamentos ilícitos, culposos e causadores dos prejuízos, patrimoniais e morais, cuja indemnização almeja.

Ora, o Plenário do STA vem uniformemente decidindo que a competência material para conhecer deste género de acções – de responsabilidade civil extracontratual, dirigidas contra entes públicos – radica, não nos tribunais tributários, mas nos administrativos (cf. os acórdãos de 9/5/2012, de 29/1/2014, de 10/9/2014, de 15/10/2014, de 14/5/2015, de 3/6/2015 e de 25/6/2015, os quais foram proferidos, respectivamente, nos procs. ns.º 862/11, 1771/13, 621/14, 873/14, 1152/14, 520/15 e 664/15).

A este propósito, escreveu-se no aresto proferido naquele proc. n.º...

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