Acórdão nº 01346/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………., identificado nos autos, intentou no TAF de Aveiro uma acção – que expressamente identificou como sendo «administrativa comum de indemnização por responsabilidade civil extracontratual da Administração Tributária» – onde pediu a condenação do Ministério das Finanças a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais que sofreu por causa de uma actuação ilícita e culposa do réu, traduzida na venda, já judicialmente declarada nula, de um imóvel num processo de execução fiscal.
A acção foi distribuída no Tribunal Administrativo daquele TAF, onde, por decisão de 12/6/2014 e entretanto transitada, se julgou a subjurisdição administrativa incompetente em razão da matéria para o conhecimento do pleito, já que as «quaestiones juris» em apreciação seriam de natureza fiscal e incumbiriam ao Tribunal Tributário.
E, remetido o processo para o Tribunal Tributário do mesmo TAF, foi aí proferido o despacho de 30/1/2015, que também transitou e em que se decidiu ao invés, ou seja, que o conhecimento da causa compete à subjurisdição administrativa.
Por solicitação do MºPº, a Mm.ª Juíza do Tribunal Tributário de Aveiro, por despacho de 9/10/2015, suscitou a resolução do conflito ao STA, tarefa que é própria deste Plenário.
Cumpre decidir.
Depara-se-nos realmente um «conflito de jurisdição» (cf. art. 29º do ETAF), visto que, dentro do mesmo TAF de Aveiro, o Tribunal Administrativo e o Tribunal Tributário, através de decisões transitadas, recusaram a competência («ratione materiae») para o conhecimento da acção «supra» referida, atribuindo-a ao outro.
Na aludida acção, o autor visa, «expressis verbis», exercitar a responsabilidade civil extracontratual do réu – que está identificado como o Ministério das Finanças – a quem imputa comportamentos ilícitos, culposos e causadores dos prejuízos, patrimoniais e morais, cuja indemnização almeja.
Ora, o Plenário do STA vem uniformemente decidindo que a competência material para conhecer deste género de acções – de responsabilidade civil extracontratual, dirigidas contra entes públicos – radica, não nos tribunais tributários, mas nos administrativos (cf. os acórdãos de 9/5/2012, de 29/1/2014, de 10/9/2014, de 15/10/2014, de 14/5/2015, de 3/6/2015 e de 25/6/2015, os quais foram proferidos, respectivamente, nos procs. ns.º 862/11, 1771/13, 621/14, 873/14, 1152/14, 520/15 e 664/15).
A este propósito, escreveu-se no aresto proferido naquele proc. n.º...
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