Acórdão nº 0103/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

Câmara Municipal da Guarda recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, julgou procedente a impugnação judicial que A………, Lda. deduziu contra o acto de liquidação da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas referente à emissão de alvará de loteamento, no montante de 26.129.610$00.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura a impugnante.

  2. A ilegalidade dos regulamentos consiste sempre na infidelidade deles relativamente à fonte legal.

  3. Se estiver em causa a incompatibilidade dessas normas com a Constituição, a análise e decisão desta matéria cabe ao Tribunal Constitucional e não aos tribunais administrativos ou aos fiscais, conforme resulta conjugadamente dos arts. 281º, nº 1, da CRP e 72º, n.º 2 do CPTA.

  4. A apreciação da inconstitucionalidade de normas constantes de diplomas legais que traduzem opções políticas constitui também, nos termos das mesmas disposições legais, matéria excluída da competência dos tribunais administrativos ou dos tribunais fiscais.

  5. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco é incompetente em razão da matéria para conhecer e declarar a inconstitucionalidade do Regulamento de Tabelas de Taxas e Licenças em questão nos presente autos, uma vez que esses Tribunais carecem de tal competência por a mesma estar reservada exclusivamente ao Tribunal Constitucional (art. 281.º da CRP e 72.º do CPTA).

  6. Consequentemente, pelas razões expostas e com o mais que Vossas Excelências se dignarão doutamente suprir, deve ser revogada a douta sentença recorrida substituindo- se por outra que julgue improcedente a impugnação, absolvendo a entidade aqui recorrente.

    1.3.

    A recorrida A………, Lda. apresentou contra-alegações que concluiu da forma seguinte: 1) O tribunal recorrido limitou-se, nos termos do artigo 204.º da CRP, a não aplicar o regulamento de tabela de taxas e licenças, que previa a liquidação e cobrança da taxa impugnada nos autos, por entender que o mesmo era inconstitucional por violar o artigo 115.º n.º 7, hoje 112.º n.º 7, da CRP à data vigente; 2) E ao fazê-lo conheceu de uma das ilegalidades que foi imputada ao ato de liquidação da taxa - aplicação de um regulamento que é inconstitucional; 3) Com isso não usurpou a competência do tribunal constitucional que, a final, por efeito da fiscalização concreta, haverá de julgar o recurso de inconstitucionalidade.

    1.4.

    Tendo o recurso sido interposto para o TCA Sul, aquele Tribunal veio, por decisão da respectiva Relatora de 31/12/2014 (fls. 309/314), a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por versar apenas matéria de direito, declarando, consequentemente, a competência deste STA.

    1.5.

    O MP emite Parecer nos termos seguintes: «A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, exarada a fls. 242/250, em 28 de Abril de 2014.

    A sentença recorrida julgou procedente impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação, da autoria da CM da Guarda, da TRIU/1996, no entendimento de que o Regulamento de Tabelas de Taxas e Licenças da CMG, ao abrigo do qual foi liquidado o tributo, é formalmente inconstitucional, por não mencionar a lei que o legitima, o que acarreta a anulabilidade do acto de liquidação por vício de violação de lei.

    A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 277/278, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.º/4 e 639.º/l do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

    A recorrida não contra-alegou, nos termos de fls. 284/285 que aqui, também, se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.

    A questão controvertida traduz-se em saber se o TAFCB tinha competência material para apreciar a conformidade constitucional do RTTL da CMG, tendo em vista a...

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