Acórdão nº 0577/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.

A………, Juiz Conselheiro jubilado, vem através do requerimento de fls. 433/435 arguir de nulidade o Acórdão de fls. 408/420 com o fundamento em omissão de pronúncia uma vez que o mesmo não conheceu de questões que devia conhecer; a saber: (1) o facto da sua jubilação ter decorrido de incapacidade para o trabalho, (2) o facto da sua pensão estar, ou não, indexada às remunerações dos trabalhadores no activo e (3) a não retroactividade da Lei 9/2011.

  1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com a falta de cumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 615.º, n.º 1, al. d), e 608º, nº. 2, do CPC).

    Todavia, a obrigação do Juiz se debruçar sobre todas as questões suscitadas não significa que tenha de conhecer todos os argumentos e todas as considerações que as partes tenham invocado na defesa das suas pretensões uma vez que, como é sabido, uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos usados na sua defesa e só aquelas têm de ser conhecidas.

    Deste modo, e ainda que fosse verdade que o Acórdão recorrido tinha ignorado algum dos argumentos invocados pelo Recorrente, essa falta não determinaria sua nulidade.

    – vd. a este propósito J. A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pg. 143.

  2. No Aresto sob censura a única questão que havia para decidir era a de “saber se o art.º 68.º/4 do EMJ, na redacção que tinha à data que da publicação da LOE/2011, autorizava a CGA a reduzir as pensões dos Magistrados Jubilados sempre que, por força de lei, as remunerações dos Magistrados no activo também fossem reduzidas”, questão que o Requerente pretendia que fosse resolvida no sentido de se considerar que essa redução era ilegal e isto porque, à luz do disposto no art.º 68.º/4 do EMJ, na redacção que lhe era aplicável, a actualização das remunerações dos Magistrados Judiciais só poderia ter lugar quando dela resultasse o seu aumento e não a sua redução.

    Tese que o Acórdão rejeitou pela seguinte ordem de razões: “O que quer dizer que até à publicação da Lei 143/99, isto é, durante cerca de 14 anos, as pensões dos jubilados se foram continuamente degradando, se comparadas com as remunerações dos Magistrados no activo, degradação essa que o legislador daquele diploma quis...

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