Acórdão nº 0577/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.
A………, Juiz Conselheiro jubilado, vem através do requerimento de fls. 433/435 arguir de nulidade o Acórdão de fls. 408/420 com o fundamento em omissão de pronúncia uma vez que o mesmo não conheceu de questões que devia conhecer; a saber: (1) o facto da sua jubilação ter decorrido de incapacidade para o trabalho, (2) o facto da sua pensão estar, ou não, indexada às remunerações dos trabalhadores no activo e (3) a não retroactividade da Lei 9/2011.
-
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com a falta de cumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 615.º, n.º 1, al. d), e 608º, nº. 2, do CPC).
Todavia, a obrigação do Juiz se debruçar sobre todas as questões suscitadas não significa que tenha de conhecer todos os argumentos e todas as considerações que as partes tenham invocado na defesa das suas pretensões uma vez que, como é sabido, uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos usados na sua defesa e só aquelas têm de ser conhecidas.
Deste modo, e ainda que fosse verdade que o Acórdão recorrido tinha ignorado algum dos argumentos invocados pelo Recorrente, essa falta não determinaria sua nulidade.
– vd. a este propósito J. A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pg. 143.
-
No Aresto sob censura a única questão que havia para decidir era a de “saber se o art.º 68.º/4 do EMJ, na redacção que tinha à data que da publicação da LOE/2011, autorizava a CGA a reduzir as pensões dos Magistrados Jubilados sempre que, por força de lei, as remunerações dos Magistrados no activo também fossem reduzidas”, questão que o Requerente pretendia que fosse resolvida no sentido de se considerar que essa redução era ilegal e isto porque, à luz do disposto no art.º 68.º/4 do EMJ, na redacção que lhe era aplicável, a actualização das remunerações dos Magistrados Judiciais só poderia ter lugar quando dela resultasse o seu aumento e não a sua redução.
Tese que o Acórdão rejeitou pela seguinte ordem de razões: “O que quer dizer que até à publicação da Lei 143/99, isto é, durante cerca de 14 anos, as pensões dos jubilados se foram continuamente degradando, se comparadas com as remunerações dos Magistrados no activo, degradação essa que o legislador daquele diploma quis...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO